DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX PASCHOAL BETTI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, §2º, inciso VI, e §2º- A, inciso I, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.<br>Mantida a condenação em sede recursal, a condenação transitou em julgado.<br>Em seguida, a defesa interpôs revisão criminal perante o Tribunal de origem, que restou indeferida, nos termos da seguinte ementa:<br>"Revisão Criminal. Feminicídio. Pedido requerendo, tão somente, a redução da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Pena basilar fundamentalmente exasperada, tendo em vista as gravosas circunstâncias do crime. Confissão parcial e qualificada, que não tem o condão de mitigar a pena. Reprimenda que não comporta alteração. Regime inicial fechado bem fixado. Revisional indeferida.<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal sem motivação concreta e deve ser reconhecida a confissão espontânea, com a redução da reprimenda.<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revista a dosagem da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Está inscrito no acórdão proferido no julgamento da revisão criminal:<br>"Com efeito, na primeira fase da dosimetria, em atenção ao disposto no artigo 59, do Código Penal, a digna Magistrada sentenciante exasperou a basilar na fração de 1/8 (um oitavo), fixando-a em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão das gravosas circunstâncias do crime, eis que "o réu arrombou duas portas dentro de casa, pois a vítima se escondeu no banheiro, fugindo do agressor e pediu socorro. Ainda assim, o réu rompeu os obstáculos, a perseguiu e efetuou três disparos de arma de fogo, o que aumenta a reprovabilidade da conduta" (fls. 43), o que não merece censura. De fato, não há reparo a ser feito, mesmo porque o requerente não tem direito público subjetivo à fixação da pena mínima - senão à reprimenda suficientemente justificada, nos limites da cominação, como ocorreu in casu. Ora, não há irregularidade na fixação da pena-base acima do mínimo, uma vez que justificada, de maneira plausível, por meio de dados concretos, bem como respeitados os critérios da discricionariedade juridicamente vinculada, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, por sinal, é imperioso observar que o C. Supremo Tribunal Federal já reconheceu que "a importância de se valorarem as circunstâncias do crime na dosimetria da pena decorre justamente da necessidade de que as sanções sejam proporcionais à lesividade das condutas" (cf. STF, Segunda Turma, RHC 84.571/RJ, j. 7.12.2004, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 13.5.2005, p. 00031), até porque, a aplicação automática de pena mínima, não encontra amparo na Constituição da República, pois, do contrário, qual a razão da cominação legal adotar uma escala de pena mínima e máxima. Assim, a pretensão do peticionário de mitigação da pena- base não logra sucesso. Na segunda fase, o aumento da pena pela presença da agravante da reincidência foi devidamente justificado, mantido, ademais, pela douta Turma Julgadora, na fração de 1/6 (um sexto), resultando, definitivamente, em 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, à míngua de outros elementos modificadores. Não era mesmo o caso para o reconhecimento da atenuante da confissão, na medida em que o peticionário, conquanto tenha, realmente, confirmado ter desferido tiros na vítima Renata, alegou tê- lo feito sem a intenção de matá-la, buscando, a toda evidência, o afastamento da elementar do homicídio e a consequente desclassificação para crime mais brando. Ora, em tal hipótese, como a confissão foi veiculada de forma parcial e qualificada, objetivando exclusivamente a desclassificação delitiva, não faz jus o requerente à atenuante, como, aliás, já havia ressaltado a digna Magistrada sentenciante: "Deixo de considerar a confissão como atenuante, pois o réu apenas relatou que efetuou os disparos de arma de fogo, afirmando que cometeu crime diverso, de lesão corporal, e que atirou apenas no braço" (fls. 43), cujo entendimento foi, inclusive, endossado pela douta Turma Julgadora, ao enfatizar que "A atenuante da confissão não pode ser reconhecida, uma vez que o acusado alegou que não tinha a intenção de matar a vítima. De qualquer modo, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "na hipótese do Tribunal do Júri, para que seja reconhecida a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, é necessária a exteriorização da confissão em plenário, com consignação em ata de julgamento. Na espécie, não consta da ata da sessão plenária que a defesa suscitou a confissão do réu em plenário, circunstância de obsta o seu reconhecimento" (AgRg no R Esp 1989949/SP, Sexta Turma, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, D Je 07.10.2022). E, no caso, da leitura da ata da sessão de julgamento (fls. 745/748), reproduzida em parte no início do voto, não consta que a confissão haja sido sustentada pela defesa no decorrer dos debates orais, o que impede o reconhecimento da atenuante, consoante o precedente da Corte Superior" (fls. 52/53, g. n.). Realmente, como ensina Mirabete, não basta "a simples confissão para que se configure a atenuante; exige a lei que ela seja espontânea, de iniciativa do autor do crime, e que seja completa e movida por um motivo moral, altruístico, demonstrando arrependimento" (in Código Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2005, p. 517). A jurisprudência ratifica o entendimento doutrinário: "A confissão só pode ser reconhecida como atenuante obrigatória quando se dá de forma completa, a fim de se prestigiar a sinceridade do infrator, pois, em hipótese contrária, inexiste verdade total da dinâmica da ocorrência penal". (RJDTACRIM 31/84) "Em se tratando da atenuante da confissão, o agente que, buscando minimizar sua conduta, compromete a verdade processual, não pode reclamar a obtenção do valor legal, pois, além do requisito da espontaneidade, não se admite, para efeito de atenuação de penas, confissão pela metade" (RJDTACRIM 33/56). Nesse sentido, aliás, decidiu o C. Supremo Tribunal Federal recentemente: "HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>É imperioso observar, ademais, que em sede de revisão criminal só é possível a redução da pena quando fruto de erro, quer são qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. De qualquer forma, a versão dos fatos apresentados pelo ora paciente sequer foram utilizados para embasar a sua condenação, uma vez que restou refutada pela prova oral colhida no processo. 2. In casu, o Paciente confessou ter atirado contra os policiais para se defender, negando, assim, o animus necandi. 3. Ordem denegada". Portanto, para o reconhecimento da atenuante, deve o agente confessar "in totum" a prática delitiva, não se beneficiando dela quem o faz parcialmente ou com minimizações de responsabilidade, como no caso dos autos, em que o réu negou o animus necandi, ao tentar justificar sua ação por causa excludente de antijuridicidade" (STF. Min. Gilmar Mendes. HC 211174. Publicado em 20 de junho de 2022). Em suma, mostra-se inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea."<br>É imperioso observar, ademais, que em sede de revisão criminal só é possível a redução da pena quando fruto de erro, quer em razão de operações aritméticas para o encontro de seu quantum final, quer pela afronta a texto legal em sua fundamentação. Excepcionalmente, fora dessas hipóteses, só quando a punição traduzir um exagero punitivo que repugne ao senso comum o que, à luz do conjunto probatório amealhado nos autos, não se verifica no caso em tela , é que se justifica a redução da reprimenda. Por fim, correto o regime inicial fechado, em face do quantum de pena aplicado e da gravidade concreta do crime perpetrado, de natureza hedionda."<br>Inicialmente, descabe falar em fixação da pena-base no mínimo legal, considerando as circunstâncias concretas do crime, indicativas da gravidade superior àquela própria ao tipo penal, o que exige exasperação de 1/8, como o definido pelas instâncias de origem.<br>Por fim, nos termos do Tema Repetitivo 1194 - STJ, "A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade".<br>Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de reconhecer a confissão parcial do réu, devendo o Juízo das Execuções proceder à redução da pena na segunda fase da dosimetria, como entender cabível, nos termos do Tema Repetitivo 1194 - STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA