DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de INGRID DAIELE DE JESUS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n. 2188440-72.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente alega ter sido alvo de prisão temporária (processo n. 1503714-25.2025.8.26.0451) e, posteriormente, de prisão preventiva (processo n. 1503688-27.2025.8.26.0451), em razão de investigação por homicídio qualificado supostamente praticado em contexto de "tribunal do crime", (e-STJ, fls. 3, 6-7)<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 31-36 (e-STJ).<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, que as decisões de prisão temporária e preventiva carecem de fundamentação concreta (art. 93, IX, da CF), inexistem fundada razão de autoria ou participação e periculum libertatis (Lei 7.960/1989; art. 312 do CPP), e que a residência da paciente ter sido local de videochamada não a torna partícipe; invoca condições pessoais e requer substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP) ou prisão domiciliar (art. 318, V, do CPP; HC 143.641/SP) (e-STJ, fls. 7-16).<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja expedido contramandado de prisão ou alvará de soltura, com aplicação de medidas do art. 319 do CPP; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP e no HC 143.641/SP (e-STJ, fls. 14-17).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, com relação à prisão temporária, note-se que o pedido não merece ser conhecido, tendo em vista sua prejudicialidade, já que a prisão temporária foi convertida em preventiva .<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIO. SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. NOVO TÍTULO PRISIONAL COM NOVOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. No caso, alegou a defesa que deve ser abrandada a Súmula STF/691, face à ilegalidade da prisão temporária decretada para investigação dos agravantes em crime de homicídio. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que, em 14/5/2024, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos agravantes e corréus.<br>3. Entende esta Corte Superior que " A  conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos." (AgRg no HC n. 697.946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 910.663/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Quanto à prisão preventiva e à prisão domiciliar, verifica-se que as matérias não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, que apenas tratou da prisão temporária, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA