DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DIONE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 121, §2º, incisos I e IV e 211 do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena do paciente para 24 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. PLEITOS DE DETRAÇÃO PENAL E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e ocultação de cadáver (art. 211, do Código Penal), na forma dos artigos 29 e 69, do Código Penal, à pena de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 111 (cento e onze) dias-multa. A defesa pleiteia, em síntese, a anulação da decisão do Júri, a redução das penas-bases, o reconhecimento da confissão espontânea, a detração penal e a gratuidade da justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos em razão da qualificadora do motivo torpe; (ii) analisar a adequação das penas-bases fixadas; (iii) avaliar o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, e; (iv) examinar os pleitos de detração penal e concessão de gratuidade da justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão do Conselho de Sentença está em consonância com as provas dos autos, visto que a qualificadora do motivo torpe encontra suporte na motivação do crime, relacionada a dívida da vítima com o tráfico de drogas, conforme depoimentos testemunhais e elementos probatórios.<br>4. As penas-bases foram corretamente fixadas pelo magistrado de primeiro grau, que valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, com fundamentação idônea e proporcional.<br>5. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), ainda que qualificada, devendo ser compensada com a agravante do motivo torpe (art. 61, II, "c", do Código Penal), conforme entendimento do STJ.<br>6. O pedido de detração penal, embora admissível em tese, não altera o regime inicial de cumprimento da pena, devendo ser analisado pelo juízo da execução.<br>7. O pleito de gratuidade da justiça deve ser decidido na fase de execução, em razão da possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado, nos termos da jurisprudência predominante.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 69, 121, § 2º, incisos I e IV, 211, 61, II, "c", 65, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg-RHC 172.175/RS, Relª Min. Laurita Vaz, DJE 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 759.602/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJE 02/12/2022; STJ, R Esp 1.972.098/SC, Relª Min. Daniela Teixeira, DJE 15/10/2024; TJES, AP Cr 0000299-74.2018.8.08.0057, Relª Desª Rachel Durão Correia Lima, DJES 21/05/2021." (e-STJ, fls. 9-21)<br>Neste writ, a defesa alega que deve ser afastada a qualificadora do motivo torpe, pois é circunstância de caráter subjetivo e pessoal que não se comunica aos partícipes e coautores, não tendo sido demonstrada a adesão pessoal e autônoma do paciente à tal motivação.<br>Assevera que o aumento da pena-base teve por fundamento elementos inerentes ao tipo penal ou suas qualificadoras.<br>No ponto relativo à atenuante da confissão espontânea, entende que a compensção desta com a qualificadora do motivo torpe é prejudicial, "pois o próprio motivo torpe como agravante aplicável a Dione é questionável", de modo que "sua compensação com a atenuante da confissão dilui indevidamente o benefício desta última", em descompasso com "a valorização que o STJ tem dado à confissão espontânea, mesmo qualificada" (e-STJ, fl. 4).<br>Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena, afastada a pena de multa e aplicada detração penal.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. ).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. ), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cumpre considerar que as questões relacionadas à dosimetria tais como apresentadas no presente writ não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Ainda, consoante consulta porta do Tribunal de origem, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 10/7/2025, razão pela qual a utilização do presente recurso em habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.<br>2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.<br>5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.<br>6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA