DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILLIAN CARLOS CARVALHO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2275273-93.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em decorrência da apreensão de aproximadamente "81 porções de cocaína, com peso aproximado de 24,3g, 21 porções de crack, de mais ou menos 2,2g, 1 tablete e 44 porções de maconha (Cannabis sativa L), com aproximadamente 70,4g, e 15 porções de Skunk (Cannabis sativa L), com cerca de 4,5g) (e-STJ fl. 87).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 84/92):<br>EMENTA: EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Willian Carlos Carvalho, alegando constrangimento ilegal na conversão de prisão em flagrante para preventiva. O paciente foi denunciado por tráfico de drogas, com apreensão de cocaína, crack, maconha e skunk. A defesa argumenta que a prisão é desproporcional e que a decisão carece de fundamentação idônea. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da prisão preventiva (ii) a desproporcionalidade da medida em relação à eventual condenação. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime e a periculosidade do agente. 4. A apreensão de diversas porções de drogas evidencia a destinação mercantil, justificando a custódia cautelar. O local ignorado do paciente após citação no processo de origem reforça a necessidade da medida. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser analisada antecipadamente. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso VI; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência Citada: STJ, HC 330054/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20/10/2015; STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 04/08/2020; STJ, AgRg no RHC 206.879/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05/03/2025; STJ, AgRg no HC 1015455/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10/09/2025.<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, bem como dos requisitos autorizadores elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado.<br>Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Afirma que, em caso de condenação, o acusado cumprirá pena em regime diverso do fechado.<br>Requer, desse modo:<br>a) requer-se a concessão da liminar, com a imediata determinação para expedição de alvará de soltura, caso tenha sido realizada a prisão do paciente, ou contramandado de prisão, na hipótese de ainda estar em liberdade;<br>b) no que se refere ao mérito, requer-se concessão definitiva da ordem para que seja revogada a prisão preventiva mediante a fixação de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, caso se entenda pela necessidade de acautelamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 67/68, grifei):<br>Consta dos autos que os agentes publicos que efetuaram a prisão do autuado realizavam patrulhamento de rotina, momento no qua avistaram o autuado e um outro individuo, posteriormente identificado como pessoa adolescente de nome Vinicius. Ao avistarem a viatura ambos empreenderam fuga adentrando em uma residência que, na verdade, é da tia de Vinicius.<br>No interior do imóvel os GCMs encontraram o adolescente sendo que nada havia em seu poder, todavia alegou que atuava como "olheiro" para o indiciado. Willian foi localizado e com ele foram encontrados, um radio comunicador, R$ 52,00 em dinheiro além de 44 (quarenta e quatro) porções de maconha; 01 (um) pequeno tablete de maconha; 15 (quinze) porções de skank; 21 (vinte e uma) pedras de crack; 81 (oitenta e um) eppendorfs contendo cocaína. Indagado, confessou a prática delitiva. Ambos foram conduzidos perante à autoridade policial onde, interrogado, William permaneceu em silencio. Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e legítima a prisão do indiciado. Não há que se falar em ilegalidade ou relaxamento da prisão em flagrante. Há veementes indícios de autoria. II. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a gravidade do delito e circunstâncias do caso concreto. O crime de tráfico de drogas é de extrema gravidade e mola propulsora da criminalidade violenta e tem causado repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, motivo pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. Assim, a prisão provisória é de rigor, pois há sérios indícios do envolvimento do averiguado em crime grave que coloca em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva (STJ HC 92.172/SP, STF HC 86.605,dentre outros). A gravidade do crime e as circunstâncias em que foi cometido evidenciam, numa primeira análise, a predisposição à prática de delitos e a periculosidade do indiciado. O crime, em tese, foi cometido juntamente com adolescente que, aos GCMs informou que atuava como "olheiro" demonstrando indicios do tráfico de drogas não eventual, mas sim que ambos pertencem ao crime organizado. Ademais William, recentemente foi preso pel a prárica do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, onde foi ofertado Acordo de Não Persecução Penal o qual William descumpriu, demosntrando assim que, me liberdade, voltará a delinquir.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de origem, além da quantidade - 81 porções de cocaína, com peso aproximado de 24,3g, 21 porções de crack, de mais ou menos 2,2g, 1 tablete e 44 porções de maconha (Cannabis sativa L), com aproximadamente 70,4g, e 15 porções de Skunk (Cannabis sativa L), com cerca de 4,5g) (e-STJ fl. 87) -, destacou que o delito foi cometido juntamente com um adolescente e que, recentemente, o acusado foi preso pelo delito do art. 311, § 2º, do Código Penal, sendo descumprido o Acordo de Não Persecução Penal ofertado.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de quantidade de droga - 81 porções de cocaína, com peso aproximado de 24,3g, 21 porções de crack, de mais ou menos 2,2g, 1 tablete e 44 porções de maconha (Cannabis sativa L), com aproximadamente 70,4g, e 15 porções de Skunk (Cannabis sativa L), com cerca de 4,5g) (e-STJ fl. 87) - que, embora exija uma providência acautelatória, autoriza atuação estatal mais comedida.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do paciente.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. DECRETO MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a despeito de o agente possuir outras anotações criminais (condenação provisória por tráfico de drogas, responder judicialmente pelo art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, e ter sido beneficiado com transação penal por infração do art. 28 da Lei de Drogas), a apreensão de aproximadamente 18g (dezoito gramas) de cocaína e 17g (dezessete) gramas de maconha justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 652.403/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 18/6/2021, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Por sua vez, a Lei n. 13.964/2019 - o denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração do delito e indícios de autoria, bem como o risco de reiteração delitiva, em razão de o paciente responder a outros processos criminais, verifica-se que a quantidade de droga apreendida não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao acusado não pode ser tida como das mais elevadas. Ademais, ao que tudo indica, não há notícias concretas do envolvimento do paciente com organização criminosa, o que, somado ao fato de o crime em questão não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, indica a desproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>4. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 169.940/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada, apesar de haver sido praticada com o emprego de grave ameaça, (a) ter sido praticada com simulacro de arma de fogo - que, notoriamente, possui potencial lesivo infinitamente menor do que uma arma de fogo -, bem como (b) a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.<br>3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 584.593/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. COVID-19 . EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>3. A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita.<br>5. Apesar de não haver informação sobre a absolvição do réu da acusação de homicídio (mencionada pela defesa) e a respeito do eventual cumprimento integral da pena restritiva de direitos aplicada ao paciente, a distância temporal entre tais fatos - 19/3/2011 e 11/4/2013 - e a conduta ensejadora da prisão em flagrante do réu na ação penal objeto deste writ - 24/8/2020 - evidencia ser adequada e suficiente à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial diante da crise mundial do coronavírus e, notadamente, da gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.<br>6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do acusado pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (HC n. 624.116/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 15/12/2020.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade 06 JA HC 579589 2020/0107344-0 Documento Página 4 plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Ante a crise mundial do covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar.<br>3. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância mencionou fato concreto que evidencia o periculum libertatis, ao salientar quantidade de droga apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência".<br>Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).<br>4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n. 577.570/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.)<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA