DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOABI ALVES DA SILVA contra decisão, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus.<br>Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão impugnada porquanto teria se omitido a respeito da alegação defensiva de que "a sentença condenatória dos demais réus revela que o magistrado efetivamente se valeu do reconhecimento fotográfico, mesmo após tê-lo declarado nulo em relação ao ora Embargante" (e-STJ fl. 108)<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração.<br>É o relatório. Decido.<br>Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/2021, DJe 5/11/2021).<br>Na hipótese, a decisão impugnada, de forma clara, registrou que esta Corte de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.258/STJ, processado e julgado sob o rito dos repetitivos, dentre outras providências, fixou as teses no sentido de que "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação, nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia", e que "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>Nesse panorama, concluiu pela ausência de flagrante constrangimento ilegal no ato apontado como coator, tendo em vista que a  Corte  local,  em  sede  de  revisão criminal,  expressamente consignou que a "condenação se motivou por outras provas que permitem identificar o requerente como autor do fato, conforme bastante motivado na sentença e acórdão recorridos, o que, consequentemente, impossibilita sua absolvição".<br>Do mesmo modo, apontou que o julgamento da apelação criminal concluiu pela suficiência de provas para a manutenção da condenação do paciente pois "A despeito da negativa do processado em juízo, tem-se revelada a sua participação no evento criminoso, vez que após os fatos se apresentou perante a autoridade policial e confessou sua participação no delito patrimonial, pois localizado, depois de sua fuga, o seu celular dentro do veículo utilizado para a prática do crime, somado ao reconhecimento por foto pelas vítimas na fase inquisitiva, logo após a ocorrência delitiva, confirmado em juízo, descritas ainda suas características físicas e a sua roupagem por uma delas, além do interrogatório policial dos seus companheiros, delatando a ação do processado, evidenciando a sua responsabilidade criminosa" (e-STJ fl. 39), demonstrando que a autoria delitiva do crime em questão não teve como único elemento de prova o reconhecimento realizado pelas vítimas porquanto também se amparou em provas independentes.<br>Assentou que, nesse contexto, "É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial" (AREsp n. 2.852.641/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Desse modo, verifica-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA