DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ISRAEL JÚNIOR FLORÊNCIO SILVA contra decisão da presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não teria impugnado o fundamento (enunciado sumular n. 7/STJ) da decisão agravada.<br>No regimental, sustenta a defesa que, conforme "conforme se depreende das razões do agravo em recurso especial, foi expressamente argumentado que não seria necessária a reanálise de fatos e provas, e portanto, afastada a suposta incidência da Súmula n. 7 do STJ." (e-STJ fl. 405).<br>Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada para conhecer e dar provimento ao recurso especial interposto na origem.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 426/432).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.<br>Passo, então, ao exame do recurso especial.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado pelo crime de furto qualificado às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, mais o pagamento de 12 dias-multa..<br>No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão impugnado teria violado o arts. 240 e 244, ambos do CPP, pois teria sido demonstrada as fundadas suspeitas da prática delitiva para o busca pessoal.<br>Alegou que o aresto recorrido teria violado o art. 59 do CP, uma vez que reconheceu, concomitantemente, os maus antecedentes e a reincidência do acusado, em verdadeiro bis in idem.<br>Aponta, ainda, que violação ao arts. 33, § 2º, "c", e 44, § 3º, do CP, tendo em vista que o acusado poderia ter sido beneficiado com o regime prisional mais benéfico (aberto), bem como poderia ter sido substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Pleiteia, ao final, seja reconhecida a nulidade da prova, absolvendo o recorrente, ou, subsidiariamente, seja reduzida a pena, com fixação do regime prisional mais benéfico e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Quanto ao primeiro ponto do recurso - apontada ilegalidade da busca pessoal -, ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova.<br>Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Na hipótese dos autos, consta do acórdão que "os agentes públicos, enquanto patrulhavam próximos a um bem público municipal (Parque da Juventude), avistaram o apelante e seu comparsa em clara atitude de fuga. Ao perceberem a presença dos guardas, os suspeitos alegaram que "estavam de boa", comportamento que intensificou a suspeita e legitimou a abordagem" (e-STJ fls. 270/271).<br>Nesse panorama, a circunstância retratada, autoriza a busca pessoal, porquanto presentes elementos que revelam a devida justa causa, em especial a tentativa de fuga dos recorrente após a prática do crime de furto, motivo pelo qual a prova deve ser considerada a prova lícita.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:<br>EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Na hipótese dos autos, a partir do quadro fático delineado pelas instâncias de origem, constata-se que a busca pessoal foi precedida de fundadas suspeitas de que o agravante estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que efetivamente se confirmou no decorrer da diligência policial. De fato, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, com a aproximação da viatura policial, houve tentativa de fuga e a dispensa de sacola plástica no chão, na qual foram encontradas 27 porções de entorpecentes. Em revista pessoal, foram apreendidas 24 porções de cocaína com o agravante, além de R$ 2.500 em notas diversas. Com o corréu foram encontradas mais 20 porções de drogas. Portanto, o contexto narrado revela dados concretos, objetivos e idôneos, aptos a legitimar a busca pessoal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 933.564/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Assim, em que pese à função constitucional das guardas municipais se limitar, tecnicamente, à proteção dos bens, serviços e instalações dos entes municipais, sua atuação não será considerada ilegal em todas as situações de prisão em flagrante, devendo-se atentar ao caso concreto. Precedentes.<br>2. No presente caso, a atuação da guarda municipal não decorreu de mera constatação subjetiva, denúncia anônima ou atitude suspeita. Os guardas municipais, cientes de que havia ocorrido um furto nas imediações, procederam à abordagem do paciente levando em conta que este empreendeu fuga repentina ao avistar a viatura, tendo sido localizados no carro os itens furtados, situação que caracteriza o flagrante delito.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 922.659/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Quanto aos temas relacionados à dosimetria da pena,  verifica-se  que  a s  tese s  de  violação  dos  arts.  33, § 2º, "c", 44, § 3º, e 59, do CP  não  foram, efetivamente,  objeto  de  debate  pelo Tribunal de origem,  mesmo  após a provocação por meio de  embargos  de  declaração (e-STJ fls. 313/316) .  <br>No  contexto,  caberia  à  parte  recorrente  apontar,  em  seu  recurso  especial,  violação  do  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  o  que  não  se  verifica  no  caso.  Dessa  forma,  conforme  a orientação jurisprudencial desta Corte,  inviável  o  conhecimento  da s  referida s  matérias,  ante  a  ausência  de  prequestionamento,  a  teor  das  Súmulas  n.  211/STJ  e  282/STF.  <br>Ante o exposto, reconsiderado a decisão agravada para conhecer do agravo e, em consequência, conhecer, em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA