DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO DA SILVA AMORIM, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n. 2268821-67.2025.8.26.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>HABEAS CORPUS - FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - Revogação da prisão preventiva. Indeferimento. Decisão devidamente motivada acerca da necessidade da custódia cautelar. Gravidade em concreto das condutas. Paciente ostenta condenações criminais por crimes patrimoniais. Insuficiência da aplicação das medidas cautelares alternativas. - ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que o ora paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva, no contexto do aparente cometimento dos crimes de furto qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas, contra maior de 60 anos, e de associação criminosa, diante de indícios de contumácia delitiva.<br>A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.<br>Nesta oportunidade, a defesa afirma a inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, argumentando que o crime não envolve violência ou grave ameaça e que se trata de reu primário, com residência fixa, família e trabalho lícito.<br>Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores ,  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º /7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>Trata-se de paciente que, embora denunciado por crimes que não envolvem violência ou grave ameaça, e de réu primário, justifica sobejamente o receio das instâncias ordinárias quanto ao risco de reiteração delitiva, diante da aparente dedicação profissional ao cometimento de crimes patrimoniais, tendo em vista que (i) já ostentava duas condenações pelo crime de estelionato, (ii) respondia a ações penais por receptação, por falsificação e por crime de trânsito, (iii) também se viu denunciado por associação criminosa, e (iv) seu grupo teria perpetrado delitos a mais de 100km de distância do seu município de origem, suspeitando-se que também seria responsável por diversos delitos semelhantes, relatados em outros municípios da região (e-STJ fls. 400/401):<br>(..). CAIO, o qual já ostenta duas condenações criminais por estelionato, além de já ter sido denunciado pelos crimes de receptação, falsificação e por crime de trânsito, conforme se verifica da FA de fls. 44-49.<br>(..).<br>O fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno probatório, sua ocorrência está suficientemente comprovada, especialmente pelas declarações da vítima, a qual reconheceu, sem sombra de dúvidas, o denunciado CAIO como sendo a pessoa que lhe abordou e que exerceu papel crucial na execução e na consumação dos crimes (cf. Auto de Reconhecimento de fls. 43 e 130-131).<br>(..).<br>Os crimes ora investigados foram praticados em concurso de agentes, circunstância que demonstram a gravidade das condutas dos investigados. Ao que restou demonstrado pela investigação, os investigados são oriundos de Limeira/SP, mas se deslocaram para cometer crimes em Votorantim/SP. Há nos autos notícias da prática de crimes com idêntico modus operandi em diversos municípios da regisão, levando a crer tratar-se da mesma associação criminosa. Há, portanto, risco concreto de reiteração delitiva, sendo a custódia preventiva o único meio eficaz de o impedir de continuar praticando crimes. Como já citado, os denunciados são oriundos de Limeira/SP, inclusive CAIO, não tendo nenhuma vinculação com o distrito da culpa, o que significa que não há garantias de que, caso seja colocado em liberdade, irá comparecer aos atos do processo. Outrossim, insta salientar que CAIO e os demais denunciados tiveram acesso à residência da vítima e aos deus dados pessoais, de forma que sua liberdade representa risco concreto à segurança dela e dos seus familiares, o que também representa risco à conveniência da instrução criminal. Assim, a prisão preventiva servirá para proporcionar que a ação penal se desenvolva sem possíveis embaraços por parte do denunciado CAIO.<br>Esse conjunto de circunstâncias evidencia que a liberdade provisória efetivamente representaria risco concreto à ordem pública, haja vista o grave risco do cometimento de novos delitos e o aumentado risco de fuga, na linha dos seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO PRATICADO NO MESMO DIA EM QUE O AGRAVANTE FOI BENEFICIADO COM A LIBERDADE MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. CONTUMÁCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPÍCIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravante é multirreincidente específico em delitos patrimoniais, tendo praticado o furto em questão na data em que obteve a liberdade com monitoramento eletrônico em outro processo, circunstâncias que demonstram sua contumácia delitiva, impedindo, assim, a aplicação do princípio da insignificância e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 925.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na contumácia delitiva do agente, que é reincidente e, após, ser colocado em liberdade, dezesseis dias depois, tornou a ser preso em flagrante no presente feito. É inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 766.592/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>De fato, no caso destes autos, as instâncias ordinárias detalharam circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, haja vista o histórico criminal do ora paciente e a possível itinerância criminosa.<br>Cumpre esclarecer, oport unamente, que a anál ise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA