DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEITON DA SILVA, denunciado pelo delito de tráfico de drogas, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2202408-72.2025.8.26.0000).<br>Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime. Menciona, ainda, a inexpressiva quantidade de drogas, as condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas, bem como ofensa ao dever de motivação.<br>Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra assim fundamentada (fls. 85/86 - grifo nosso):<br> ..  os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial, aliados às prisões em flagrante dos custodiados e a apreensão (i) de grande quantidade de droga, (ii) de duas balanças de precisão, (iii) de quantia em dinheiro, além da diversidade dos entorpecentes apreendidos, revelam indícios suficientes de autoria.<br>Caracterizado, pois, o fumus.<br>Também está presente o periculum libertatis.<br>O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado.<br> .. <br>Outrossim, Ronieliton possui maus antecedentes (processos 10675-82 e 12341-79); ainda, responde por outro crime de furto (qualificado) tendo galgado liberdade provisória condicionada em custódia realizada no dia 06.01.2025 (processo 1500052-26).<br>Cleinton é reenducando e está em regime aberto (processo 37-23.2023).<br>Logo, tratam-se de pessoas voltadas à prática criminosa, o q ue traduz a ofensa à ordem pública, fundamento indisputável para a decretação da prisão preventiva.<br> .. <br>Tenho, ainda, que a prisão resguarda a aplicação da lei penal.<br>Dos autos, ao que parece, os custodiados tentaram se evadir dos policiais.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem entendeu que a gravidade concreta da traficância, praticada em comparsaria e próxima a escola e unidade de saúde, somada aos maus antecedentes, fundamenta a custódia para resguardar a ordem pública e eventual aplicação da lei penal (fls. 16/18), reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão e afastando alegação de desproporcionalidade e ofensa à presunção de inocência (fls. 19/20).<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, na necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Logo, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.