DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA -HC n. .<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias- multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2, II e § 2-A, I do CP.<br>A defesa apelou ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a pena a 8 anos de reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, que há ofensa ao art. 68 do CP, devendo ser afastado o incremento pela majorante da comparsaria, restando a pena da terceira fase da dosimetria incrementada apenas em 2/3 pelo uso de arma de fogo.<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revista a dosagem da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>.A questão em discussão consiste em saber se a aplicação sucessiva de duas causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta, configura coação ilegal passível de correção por habeas corpus.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>Com efeito, a aplicação sucessiva das causas de aumento, por concurso de agentes e emprego de arma de fogo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, desde que devidamente fundamentada, o que não se observa no caso, já que a sentença não declinou motivação concreta, limitando-se a mencionar a presença das duas majorantes.<br>A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta, viola o entendimento da Súmula n. 443/STJ, que exige justificativa além do critério numérico.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO. APLICAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE FORMA SUCESIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, visando afastar a aplicação sucessiva de duas causas de aumento de pena na dosimetria.<br>2. O paciente foi condenado pelo crime de roubo circunstanciado, com pena inicial de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 21 dias-multa.<br>3. A defesa buscava a concessão da ordem para redimensionar a pena, alegando coação ilegal na aplicação das majorantes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação sucessiva de duas causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta, configura coação ilegal passível de correção por habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta, viola o entendimento da Súmula n. 443/STJ, que exige justificativa além do critério numérico.<br>7. A pena foi redimensionada para 6 anos e 8 meses de reclusão, com 17 dias-multa, no regime inicial semiaberto, em conformidade com o artigo 68 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena.<br>Tese de julgamento: "A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020; Súmula 443/STJ.<br>(AgRg no HC n. 943.019/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de afastar o aumento de 1/3 pelo concurso de agentes, ficando mantido o de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA