DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Décio Itibere Advogados Associados contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência dos óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ; (II) presença de dolo específico de lesar princípios da Administração, na forma do tipo previsto no art. 11, V, da atual redação da LIA, sendo inviável afastar a caracterização de improbidade diante do óbice da Súmula n. 7/STJ; e (III) aplicação das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ quanto à tese sobre desproporção das penas aplicadas.<br>Alega a parte embargante que restou omisso e contraditório o julgado, sob a alegação de que "a decisão embargada não enfrentou, de forma suficiente, a aplicação do Tema 1199 do STF, que fixou a exigência de dolo específico e reconheceu a retroatividade da lei mais benéfica aos processos em curso.  ..  O STF, no Tema 1199, assentou a necessidade de dolo específico, que não foi demonstrado. O acórdão estadual, na vigência da lei antiga, expressamente reconheceu que bastaria dolo genérico ou até mesmo eventual. Todavia, a nova LIA exige dolo específico e finalidade ilícita, ponto essencial que não foi enfrentado  ..  A sentença e o acórdão do TJRS afastaram a subsunção da conduta ao art. 10 da LIA, VIII, por inexistência de dano ao erário, considerando a devolução integral e corrigida dos valores em 2011  ..  Contudo, a decisão embargada não enfrentou esse ponto, mantendo a condenação como se houvesse lesão patrimonial, em contradição com as instâncias ordinárias.  ..  No caso em tela, a decisão embargada de modo contraditório, afastou a aplicação da Lei nº 14.230/2021, mas simultaneamente admitiu a subsunção do caso ao atual art. 11, V. Todavia, para a subsunção do caso ao referido artigo, ao que parece se está fazendo análise de provas, o que não é cabível no âmbito do STJ, em razão do óbice da Súmula 7  ..  O novo art. 11 prevê rol taxativo, não mais admitindo enquadramento genérico e o § 4º do referido dispositivo exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, requisito inexistente, já que não houve dano nem enriquecimento ilícito.  ..  Segundo o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.429/92, na redação da Lei nº 14.230/2021, não se aplicam sanções de improbidade à pessoa jurídica quando a conduta já encontra disciplina na Lei nº 12.846/2013  ..  Ocorre que, se aplicada à subsunção aludida na decisão monocrática, o dispositivo em questão aplica-se ao caso dos autos. Contudo, a decisão embargada não analisou tal matéria, imprescindível ao julgamento do feito." (fls. 1.043/1.048)<br>As razões do recurso não foram impugnadas.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado, verbis (fls. 1.024/1.029):<br>" ..  há fundamento autônomo no aresto sobre a ilicitude da contratação direta, porquanto a Corte local, além de afirmar a inexistência de procedimento prévio nos termos do art. 26 da Lei n. 8.666/1993 para a validação da dispensa, fundamenta que o prefeito reconheceu inexistir motivo válido para a contratação.<br>Incide, assim, o óbice da Súmula n. 283/STF<br> .. <br>Não bastasse isso, esta Corte não poderia reverter tal conclusão para afirmar haver causa para a prestação dos serviços, porque isso exigiria nova incursão nos fatos, notadamente, a compreensão daquilo que teria sido admitido pelo prefeito, o qual também figura como réu na ação. Incide a Súmula n. 7/STJ<br> .. <br>Essa premissa fatual, sobre a completa desnecessidade da contratação, é fundamento autônomo suficiente para rechaçar qualquer pertinência de se discutir a singularidade do serviço. Novamente, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, pois a assertiva de que a contratação foi inútil torna desprovido de sentido debater a validade à luz de critérios de inexigibilidade da Lei n. 8.666/1993.<br>A tese recursal também visa a forçar que este Sodalício altere tais premissas de fato mediante análise de "atestados de notoriedade técnica emitidos por inúmeras entidades, formação acadêmica de seus membros e experiência profissional na área" (fl. 690) para reconhecer especialização já rejeitada na origem, proceder esse inviável nesta instância, nos termos da já citada Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>A controvérsia decidida no acórdão de origem ficou restrita à discussão das penas aplicáveis ao caso, por parte da insurgência do MPRS, enquanto os réus visavam à "absolvição da condenação lastreada no art. 11. da LIA" (fl. 619).<br>A configuração de atos ímprobos foi integralmente mantida como fixada na sentença, nos termos do art. 11, em razão de contratação direta para prestação de serviços jurídicos, sem a realização de licitação.<br>Em primeiro plano, é preciso verificar se houve a persistência da figura ilícita prevista na LIA em relação aos fatos abordados na origem, diante das inovações da Lei n. 14.230/2021.<br>Nesse ponto, o art. 11, em rol taxativo, dispõe no inciso V configurar improbidade a conduta consistente em "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".<br>Assim, não obstante as inovações legislativas, a figura típica segue reprovando a conduta de se frustrar a licitação, o que se dá no contexto discutido na origem de contratação direta de serviços de advocacia, sem notória especialização na matéria e sem qualquer justificativa técnica para tanto, valendo acrescentar que as instâncias ordinárias reconheceram que já havia contrato em vigor com outros profissionais, abrangendo o mesmo objeto, além de estrutura de procuradoria municipal para atender às necessidades previstas no contrato.<br> .. <br>Confirmada a caracterização ilícita no plano normativo, a conduta foi diretamente qualificada como dolosa na origem, já que almejou afrontar o caráter concorrencial da licitação com desvio de finalidade, favorecendo banca de advocacia que pouco tempo antes havia defendido interesses privados do prefeito durante sua campanha eleitoral.<br> .. <br>Some-se a isso a referência na fundamentação da sentença de que os serviços foram prestados com atraso, consistindo em textos singelos para amparar projetos de lei que nem sequer foram encaminhados ao legislativo local, e que já havia até mesmo outro escritório de advocacia prestando os mesmos serviços.<br>Há, portanto, um quadro fático consistente sobre o dolo específico de lesar princípios da Administração, na forma do tipo previsto no art. 11, V, da atual redação da LIA, sendo inviável afastar a caracterização de improbidade diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Anote-se que o art. 11 da LIA, em sua redação atual, prevê apenas a incidência de multa e proibição de contratar com o Poder Público, revogando as demais reprimendas mais amplas. Neste caso, a sentença limitou-se a aplicar multa em desfavor do réu, o que foi mantido em grau de apelação. O arrazoado recursal não permite compreender o excesso da reprimenda, nem mesmo traçando tese concreta a respeito daquela sanção efetivamente aplicada, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia.<br>De igual modo, a tese sobre desproporção das penas não comporta discussão, porque a "jurisprudência do STJ se firmou no sentido, como regra geral, de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova" (AgInt no AREsp n. 673.150/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/3/2017). No mesmo sentido, fazendo incidir a Súmula n. 7 para revisar sanções por improbidade, conferir: AgRg no AREsp n. 435.657, REsp n. 1.252.917 e REsp n. 1.203.149.<br>Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões/contradições do decisum embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.<br>2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida no art. 543, §1º do CPC.<br>3. Inexistir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1471797/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA