DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO ANACLETO DE OLIVEIRA, denunciado pela prática do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, não estando preso (Processo n. 0008159-69.2019.8.13.0440, Vara Única da comarca de Mutum/MG).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão, denegou a ordem (HC n. 1.0000.25.330705-2/000 - fls. 31/35).<br>A defesa sustenta, em breve síntese, que a recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal carece de fundamentação idônea, violando o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Alega que não se exige confissão em sede inquisitorial como condição para oferta do acordo, por violar o direito ao silêncio e o caráter negocial, assim como que não é possível a utilização de ação penal em curso para negar o benefício, por afronta ao princípio da presunção de inocência (fls. 12/13).<br>Em caráter liminar, pede a suspensão imediata do processo de origem, com sobrestamento de todos os atos, até o julgamento definitivo do writ (fl. 15); e, no mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade da recusa ministerial, determinando-se a intimação do Ministério Público para oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (fls. 15/16).<br>É o relatório.<br>A insurgência não prospera.<br>Com efeito, a questão suscitada não diz respeito diretamente à liberdade de ir e vir do paciente, o que evidencia a inadequação da via eleita.<br>De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ao negar ao paciente a proposta de acordo de não persecução penal, esta foi a fundamentação trazida pelo acórdão hostilizado (fls. 33/34 - grifo nosso):<br>In casu, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público deixou de oferecer o acordo de persecução penal a João Anacleto "ante a ausência de confissão formal" (fls. 54/57). Em manifestação posterior, salientou que o paciente não faz jus ao benefício, diante da existência de elementos que indicam conduta criminosa habitual, o que se extrai de sua certidão de antecedentes criminais (fl. 65).<br>Remetidos os autos à PGJ, nos termos do §14 do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, a d. Procuradora-Geral de Justiça Adjunta Jurídica acolheu os termos do parecer da Assessora Especial (fls. 72/77) e ratificou as manifestações ministeriais quanto à não propositura do acordo de não persecução penal (fl. 80).<br>A autoridade apontada como coatora, ao indeferir pedido de controle judicial da recusa ministerial em propor o referido benefício, consignou, dentre outros pontos, que o ANPP "é instituto de natureza negocial cuja iniciativa é atribuída com exclusividade ao Ministério Público, titular da ação penal." Ressaltou que a recusa do Órgão Ministerial está devidamente motivada, sobretudo diante da informação de que João Anacleto responde a outro processo criminal, circunstância que evidencia o não preenchimento dos requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.<br>Por fim, concluiu que "não cabe ao Judiciário substituir a discricionariedade regrada do Ministério Público, sob pena de afronta ao princípio da separação de funções no processo penal" (fls. 93/95).<br>Verifico, pois, que tanto a conduta do il. Representante do Ministério Público, quanto as decisões proferidas pela MMª. Juíza a quo encontram-se, à primeira vista, devidamente amparadas - tanto é que o encaminhamento dado foi confirmado pelo Órgão Superior do Ministério Público.<br>Ora, o benefício em comento não se trata de direito subjetivo do réu, sendo faculdade do Representante do Ministério Público a sua propositura quando entender se tratar de medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, conforme previsão legal.<br>Razão não assiste à defesa, pois o acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do investigado. De fato, há direito à manifestação devidamente fundamentada, por parte do Ministério Público, que pode ser tanto favorável quanto desfavorável ao paciente. No caso, não há falar em ausência de fundamentos ou mesmo de fundamentação inidônea, já que o acórdão hostilizado trouxe, de forma clara, o entendimento do Ministério Público, corroborado pelo Procurador-Geral de Justiça, de que o réu não faz jus ao benefício, diante da existência de elementos que indicam conduta criminosa habitual (responde a outra ação penal), entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NEGATIVA FUNDAMENTADA PELO MP LOCAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O acordo de não persecução penal foi negado pelo Tribunal de Justiça pois, apesar de o réu ser primário, responde por outra ação penal, o que foi considerado fundamento válido pelo Ministério Público local para a negativa. Nesse sentido, não há ilegalidade verificável, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.062.778/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 24/5/2024 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NEGATIVA FUNDAMENTADA PELO MP LOCAL. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. O acordo de não persecução penal foi negado pelo Tribunal de Justiça pois, apesar do agravante ser primário, responde por outra ação penal, o que foi considerado fundamento válido pelo Ministério Público local para a negativa. Nesse sentido, não há ilegalidade verificável, nos termos da jurisprudência desta Corte superior.<br>Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 736.449/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, DJe de 23/9/2022).<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO QUANTO À PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA. EXISTÊNCIA DE OUTRO CRIME COM O INVESTIGADO ENVOLVIDO. NEGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, RATIFICADA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.