DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EWERTON COSTA ANDREATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008961-45.2025.8.26.0521.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Sorocaba/SP deferiu pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto (fls. 42/44).<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal, que foi provido pelo Tribunal de origem, a fim de cassar a decisão recorrida e determinar a regressão do paciente ao regime fechado até a realização do exame criminológico, necessário à aferição do requisito subjetivo para concessão da benesse.<br>Confira-se a ementa do acórdão (fl. 14):<br>"AGRAVO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. Recurso do Ministério Público diante de decisão que deferiu o benefício sem a realização de exame criminológico. Princípio da irretroatividade da lei mais gravosa. Discussão sobre a regularidade do artigo 112, § 1º, da LEP, com a redação introduzida pela Lei nº 14.843/2024, desimportante para o julgamento da causa. Recorrido, REINCIDENTE em crime doloso, condenado por tráfico de drogas equiparado a hediondo. Situação que, além da longa pena ainda a expiar, exige maior cautela na aferição do mérito. Insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário. Agravo provido para se determinar a imediata recondução do sentenciado ao retiro fechado, sob o qual permanecerá até que se observe o requisito subjetivo aquilatado por exame criminológico."<br>No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva necessários à progressão para o regime semiaberto, salientando que a gravidade em abstrato dos crimes praticados pelo paciente e a quantidade da pena não constituem fundamentos idôneos ao indeferimento da benesse. Acrescenta que o atestado de bom comportamento e o boletim informativo são elementos suficientes e adequados à avaliação do critério subjetivo.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão que deferiu a progressão de regime prisional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia relativa à obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto à análise da progressão de regime prisional, tem sido objeto de discussões em âmbito legislativo e judicial, na tentativa de arrefecer a criminalidade e evitar a reiteração delitiva e o crescimento de organizações criminosas.<br>O art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, em sua redação original, previa a possibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, e nada dispunha acerca da exigência de comprovação de bom comportamento carcerário.<br>A Lei n. 10.792/2003 alterou o dispositivo supracitado, tendo inserido a condição de bom comportamento carcerário para progressão de regime e, em contrapartida, retirou a menção à feitura de exame criminológico.<br>Ness e contexto normativo, foi editada a Súmula n. 439 do STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"), a qual esclareceu que a falta de previsão legal não era empecilho absoluto para que o Juiz da execução determinasse o exame criminológico como critério para avaliar a pretensão de progressão de regime.<br>No mesmo cenário, o STF editou a Súmula Vinculante n. 26, cujo verbete, embora direcionado à viabilidade de progressão de regime no cumprimento de pena por crimes hediondos e equiparados, abarcou a possibilidade de exigência de exame criminológico.<br>Sobrevieram novas alterações ao art. 112 da LEP, desta feita promovidas pela Lei n. 13.964/2019, notadamente nos prazos mínimos de cumprimento de pena, entretanto, o requisito subjetivo para progressão de regime permaneceu o mesmo, qual seja, boa conduta carcerária.<br>Recentemente, a Lei n. 14.843/2024 modificou o disposto no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais - LEP, que passou a viger com a seguinte redação: " e m todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>A par das discussões acerca da constitucionalidade do dispositivo, e conquanto não tenha sido este o fundamento do acórdão recorrido, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do e. Ministro André Mendonça, firmou entendimento no sentido de que a aplicação da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP se restringe aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus.<br>O referido entendimento foi acolhido pela Terceira Seção desta Corte Superior, como se denota do recente precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Sendo assim, permanecem hígidas as orientações consolidadas na Súmula n. 439/STJ e na Súmula Vinculante n. 26/STF, que enaltecem o princípio da livre convicção motivada, deixando a avaliação sobre a necessidade do exame criminológico a cargo do juízo da execução, considerando a sua proximidade com o reeducando, desde que o faça com base em fundamentos concretos e consentâneos às orientações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.<br>Na hipótese dos autos, importa transcrever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para cassar a decisão que autorizou a progressão de regime:<br>"Inicialmente, cumpre aduzir que a discussão sobre a retroatividade da novel legislação não se mostra importante para o julgamento da causa, deparando-se, no caso, com peculiaridades que exigem a realização de exame criminológico até mesmo sem se considerar o dispositivo legal reportado pelo agravante.<br>Nesse tom, constatam-se peculiaridades EXIGINDO análise mais acurada do merecimento do sentenciado, segundo critérios lógicos e técnicos voltados a afastar, de forma mais precisa possível, a possibilidade de o agravado voltar a delinquir enquanto usufruí do "novo" regime prisional, especialmente em prol da ordem pública.<br>Com efeito, extrai-se da documentação apresentada que o agravado cumpre pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em face de condenações pela prática de crimes previstos nos artigos 33, "caput" e 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/2006, com término da sanção a ocorrer somente dia 19 de novembro de 2.029 (atestado de pena a fls. 30/32).<br>Na hipótese, vê-se que o reeducando, REINCIDENTE em crime doloso, foi condenado por tráfico - equiparado a hediondo - e outro na forma privilegiada, algo que, além da longa pena ainda a expiar, torna-o indigno de benesses sem prévia e acurada análise do requisito subjetivo segundo critério responsável a afastar ao máximo a possibilidade de novas recidivas.<br>Com a devida vênia do posicionamento externado em primeiro grau, embora o condenado conte com lapso temporal para o benefício, a situação antes reportada exige maior cautela na aferição de seu merecimento para a concessão da progressão de regime, considerada a gravidade concreta do delito pelo qual se viu condenado (equiparado a hediondo), não podendo o juízo se fiar num singelo atestado de bom comportamento carcerário para apurar a respeito da absorção da terapêutica penal.<br>Imprescindível, pois, que o recorrido mostre plena aptidão para ser colocado em contato com a mesma sociedade já severamente prejudicada com as condutas típicas responsáveis por levá-lo ao cárcere, daí porque eventual progressão de regime deve ser precedida de exame criminológico como ÚNICA forma responsável de se apurar sobre a assimilação de critérios ou soluções terapêuticas e pedagógicas que lhe foram passadas durante o tempo da prisão em regime fechado, com base numa análise técnica e bem fundamentada de seu perfil psicológico.<br>Isso, destaque-se, não representa mera opinião a respeito da gravidade do crime pelo qual o sentenciado se viu condenado; a solução decorre, sim, da necessidade concreta de se analisar a periculosidade do condenado que, repise-se, é reincidente em crime doloso, sendo a prematura e açodada benesse sem prévia e lógica análise do merecimento solução responsável por conferir sentimento de impunidade, com consequente estímulo à prática de delitos de indiscutíveis gravidade e repercussão, tal como comumente ocorre na prática em face de benefícios açodadamente conferidos a incentivar recidivas, não se podendo colocar o meio social como "laboratório" destinado a testar recuperação de delinquente.<br>No mais, como cediço, mesmo antes da edição da Lei nº. 14.843/24 (que alterou a redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal), a realização do exame criminológico antecedendo decisão sobre o cabimento da progressão de regime, conforme § 2º do verbete em destaque, já se mostrava imprescindível, não bastando o preenchimento do requisito temporal ou o tempo de permanência na prisão, porquanto necessário o bom comportamento aquilatado segundo critérios técnicos, algo reforçado pelo artigo 33, § 2º, do Código Penal.<br>Aliás, como é sabido, o atestado de comportamento carcerário apenas retrata a conduta do detento dentro do presídio num curto interstício, sem, contudo, a imprescindível avaliação acurada de suas condições psicológicas e sociais.<br>E, por óbvio, boa conduta no interior de estabelecimento prisional não é mais do que obrigação do detento, não se podendo confundir criminoso perigoso de pessoa plenamente recuperada e adaptada à vida em sociedade (algo a ser apurado pelo exame criminológico), ensejando a decisão questionada sentimento de impunidade, com o correlato incentivo à persistência na prática de crimes graves." (fls. 15/17)<br>Da leitura dos excertos, verifica-se que a Corte de origem cassou a decisão proferida pelo juízo da execução penal, justificando a regressão de regime e a necessidade de realização de prévio exame criminológico com base na longa pena imposta ao paciente, com previsão de término em 19/11/2029 e na reincidência na prática de crime doloso, equiparado a hediondo (tráfico de drogas).<br>Ocorre que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a gravidade do delito praticado, a longevidade da pena e a reincidência, isoladamente, não constituem fundamentos idôneos à determinação para realização do exame criminológico, que deve estar amparada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena, e não em circunstâncias pretéritas já valoradas na oportunidade do édito condenatório, sob pena de incorrer em indevido bis in idem.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO COMO CONDIÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para cassar acórdão que determinava a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - constituiu norma de caráter penal ou material (a qual não pode retroagir para prejudicar o condenado) ou de cunho meramente procedimental ou processual (cuja aplicação é imediata).<br>3. Outra questão em discussão trata de verificar se seria idônea a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem a impor a realização do exame criminológico ao condenado.<br>III. Razões de decidir<br>4. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior têm assentado, em reiterados julgados, o entendimento segundo o qual a redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs ao condenado, como regra, a obrigação de realizar exame criminológico como condição para a progressão de regime - constituiu norma de natureza penal ou material, que não pode retroagir para prejudicar o réu, conforme previsto no art. 5º, XL, da CR.<br>5. Como, no caso, o crime cometido pelo condenado ocorreu antes do dia 11/4/2024 - data em que entrou em vigor a Lei n. 14.843/2024 -, aplica-se ele a sistemática anteriormente adotada pela jurisprudência desta Corte, em que apenas se poderia admitir a realização do exame criminológico por meio de decisão concretamente motivada, consideradas as peculiaridades do caso, nos termos da Súmula n. 439 deste Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, cumpre analisar se a decisão que impôs a necessidade de realizar o exame criminológico tem motivação concreta, apta à exigência dessa condição à progressão de regime.<br>6. A gravidade abstrata ou a eventual hediondez dos delitos praticados, a longa pena a cumprir ou a existência de condenações pretéritas, na medida em que sequer se relacionam com o comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não constituem elementos capazes de justificar a imposição do exame.<br>7. In casu, o Tribunal de origem, ao exigir a realização do exame criminológico, baseou-se na gravidade e na hediondez dos delitos praticados e, ainda, na existência de condenações anteriores. Também se considerou a existência de uma única falta grave antiga, cometida em 2013. Não há, portanto, fundamentação apta a impor a realização do exame criminológico ao condenado, que, aliás, apresentou, conforme o próprio Tribunal a quo, atestado de bom comportamento carcerário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs ao condenado, como regra, a obrigação de realizar exame criminológico como condição para a progressão de regime - constituiu norma que não pode retroagir para prejudicar o condenado. 2. Para que se imponha a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime a quem fora condenado por delito cometido antes de 11/4/2024 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024 -, não se pode motivar a decisão apenas na gravidade e na hediondez dos delitos praticados, na presença de condenações anteriores ou, ainda, na existência de uma única falta grave antiga."<br>(AgRg no HC n. 984.203/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE EM FALTA GRAVE RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a determinação de realização de exame criminológico para progressão de regime, em razão de falta disciplinar grave praticada pelo agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico, com base em falta disciplinar grave recente, configura bis in idem e se é justificada para a progressão de regime.<br>3. A defesa alega que o agravante já cumpriu o lapso temporal necessário à progressão e possui atestado de bom comportamento carcerário, além de ter permanecido em liberdade sem cometer infrações penais por uma década.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico em casos excepcionais, quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena.<br>5. A determinação de exame criminológico no caso em análise está fundamentada na prática de falta disciplinar grave recente, o que constitui elemento concreto e idôneo para a decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A prática de falta disciplinar grave recente justifica a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime.<br>(AgRg no HC n. 993.127/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Como visto , as instâncias de origem não indicaram qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a efetiva periculosidade do paciente, advinda de gravidade exacerbada da conduta por ele praticada, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a natureza do crime e a longevidade da pena.<br>Outrossim, não se desconhece o entendimento desta Corte segundo o qual o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020)" (AgRg no HC n. 840.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>Todavia, além de ser incontroversa a boa conduta carcerária, não há informação nos autos sobre eventual prática de falta disciplinar pelo paciente ou de qualquer outro fato concreto desabonador de seu comportamento durante a execução da pena - o que evidencia constrangimento ilegal em seu desfavor.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do juízo da execução que deferiu a progressão de regime em favor do paciente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA