DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLAUDIANA LEITE DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (Apelação Criminal n. 0018780-30.2019.8.27.2706) que manteve a condenação da recorrente pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa da agravante suscitou violação dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Sustenta a necessidade de neutralização do vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena alegando que a condição de ser mãe da vítima, utilizada para exasperar a pena, é inerente ao tipo penal do art. 129, § 9º, do CP, ocorrendo a decisão recorrida em bis in idem, o que é vedado, conforme jurisprudência consolidada (fls. 290/296).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 317/320).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 311/319).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 367/369).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, entendo que a insurgência é admissível mas, no mérito, não merece acolhida.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal (AgRg no HC n. 762.047/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2022).<br>No caso em análise, ao contrário do que alega a defesa do agravante, a fundamentação lançada para negativar as circunstâncias do crime ostenta idoneidade, pois calcada em elementos concretos, que transbordam aqueles previstos no tipo penal.<br>Vejamos (fl. 272 - grifo nosso):<br> ..  No que tange à pena-base, verifica-se que sua fixação acima do mínimo legal foi fundamentada na elevada culpabilidade da Ré, que, na condição de mãe, possuía especial dever de proteção em relação à vítima, bem como nas severas consequências do crime, que extrapolam a ofensa física imediata. A criança sofreu queimaduras de segundo grau, cujas repercussões físicas e psicológicas não se limitam ao dano inicial, mas impactam diretamente seu desenvolvimento e bem-estar. Assim, a majoração da pena encontra amparo no artigo 59 do Código Penal e na jurisprudência pátria, que admite a exasperação quando elementos concretos justificam maior reprovabilidade da conduta.<br> .. <br>Ademais, verifica-se, do excerto acima, que o Tribunal local utilizou mais de um fundamento para dar suporte à exasperação em relação a tal vetor, acrescentando, para além da condição de mãe da vítima, as severas consequências do crime, que extrapolam a ofensa física imediata. A criança sofreu queimaduras de segundo grau, cujas repercussões físicas e psicológicas não se limitam ao dano inicial, mas impactam diretamente seu desenvolvimento e bem-estar, concluindo, portanto, ser elevada a culpabilidade da ré (fl. 272).<br>Nesse passo, não há falar em bis in idem, e o recrudescimento da pena-base encontra-se devidamente autorizado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALI DADE NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVAÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.