DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA - condenado como incurso nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0828321-64.2024.8.19.0002), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico de drogas, atribuído na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Niterói/RJ, sob a alegação de que ausente os elementos de estabilidade e permanência ínsitos ao tipo penal. Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria.<br>Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Ademais, da atenta análise do acórdão a quo, observa-se que o Relator logrou demonstrar a estabilidade e permanência, elementos indispensáveis à tipicidade do crime de associação para o tráfico, destacando que (fl. 24 - grifo nosso):<br> .. <br>Com o mesmo, foi encontrada uma bolsa tipo tiracolo contendo substâncias entorpecentes (58,9g de maconha, 0,6g de haxixe,85,4g de cocaína,1,5g de crack), endoladas, prontas para comercialização, com referência explícita à facção criminosa atuante na localidade (CV).<br>Acrescente-se, ainda, que os policiais relataram que o acusado já era conhecido por envolvimento anterior com o tráfico.<br>O apelante foi apontado como exercendo a atividade de "VAPOR" dentro da estrutura criminosa, bem como que a droga apreendida foi localizada em sua posse junto com radiotransmissor (ID 156021779), equipamento comumente utilizado por integrantes do tráfico para monitoramento da movimentação policial, com o objetivo de garantir a continuidade e segurança das atividades criminosas, reforçando a veracidade das informações obtidas.<br> .. <br>A propósito: AgRg no HC n. 929.583/SP, Ministro Messod Azulay Neto, QuintaTurma, DJe 17/9/2024.<br>Assim, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita.<br>Por fim, não foi demonstrado constrangimento ilegal relacionado à revisão da dosimetria, tendo a pena-base sido exasperada em 1/6, em razão da apreensão de 58,9 g de maconha, 0,6 g de haxixe, 85,4 g de cocaína e 1,5g de crack (fl. 28), de forma que os fundamentos em que se sustentam o acórdão a quo encontram-se em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PROVAS QUE DENOTAM VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.