DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERICK JORDAN SEZARIO DA SILVA contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (Agravo em Execução n. 0006726-92.2024.8.03.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do ora recorrente ao regime semiaberto (e-STJ fls. 9/10).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 83):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME -EXAME CRIMINOLÓGICO - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. 2) No caso concreto o magistrado demonstrou a particularidade da situação a justificar necessidade do exame criminológico prévio para a progressão de regime ao agravante pois o mesmo responde a outra ação penal com violência e grave ameaça . 3) Agravo em execução conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega que não há motivo idôneo para a realização de exame criminológico, sendo que as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 não se aplicam, em prejuízo do apenado, a condenações relativas a crimes cometidos antes da sua vigência.<br>Ao final, requer "a reforma do acórdão recorrido para afastar a exigência de exame criminológico como requisito para a progressão de regime do recorrente, ademais a concessão da progressão de regime, caso cumpridos os requisitos do artigo 112 da LEP" (e-STJ fl. 111).<br>O recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 139/142).<br>Daí a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 212/216).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise do presente recurso está prejudicada.<br>Conforme relatado, a defesa se insurgiu, originalmente, contra decisão do Juízo da execução que, em 21/8/2024, determinou a realização de exame criminológico para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do ora recorrente ao regime semiaberto (e-STJ fls. 9/10).<br>Ocorre que, em consulta ao andamento do Processo de Execução Penal n. 5000456-32.2022.8.03.0001 no site do SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado (https://seeu.pje.jus.br/seeu/, acessado em 3/10/2025), verifica-se que, em 10/3/2025, o Juízo de primeira instância reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo apenado e, na mesma decisão, indeferiu o pleito de progressão de regime, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo.<br>Nesse contexto, verifica-se a perda do objeto do presente recurso especial, que questiona apenas a exigência de realização de exame criminológico.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para julgar prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA