DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 559/560):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADAS - PROCON - MULTA ADMINISTRATIVA - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - VALIDADE - VALOR DA MULTA - MANTIDO - PENALIDADE ESTABELECIDA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DOS PARÂMETROS DO ART. 57, DO CDC - CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO OBSERVADOS - APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DA PARTE ADVERSA.<br>1. Não há se falar em cerceamento de defesa no caso em questão, pois tal instituto somente encontra respaldo quando o ato processual pleiteado pela parte se revelar indispensável para a demanda, configurando violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório, o que não foi demonstrado nos autos.<br>2. Se o juízo de primeiro grau obedeceu aos requisitos constantes do art. 489, do CPC, não subsiste a alegação genérica de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.<br>3. O PROCON é um órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, possuindo competência para fiscalizar e aplicar as sanções administrativas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante preleciona os arts. 3º, X, e 4º, III, do Decreto nº. 2.181/1997.<br>4. Não havendo ilegalidade no procedimento administrativo, bem como tendo sido obedecidos os princípios da fundamentação, contraditório e da ampla defesa, inexistem motivos para anulação dos procedimentos administrativos.<br>5. Ademais, observados os requisitos legais na fixação do valor da multa, não há que se falar em modificação pelo Poder Judiciário<br>6. Preliminares rejeitadas. Apelo do Estado de Mato Grosso provido. Recurso conhecido e desprovido da parte adversa.<br>Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram rejeitados os aclaratórios do Estado de Mato Grosso e acolhidos parcialmente os da ora agravante, apenas, para redistribuir os ônus sucumbenciais (fls. 507/520).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC pois a rejeição dos aclaratórios implicou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a matéria prevista "nos arts. 2º, caput e inciso VI e 50, §1º da Lei nº 9.784/99; arts. 56, I e 57 do CDC; e arts. 7º, 369 e 489, §1º, do CPC." (fl. 547);<br>(II) arts. 7º e 369 do CPC, ao argumento de que ocorreu cerceamento do direito de defesa da agravante ante o julgamento antecipado da lide, ressaltando que "a produção de prova oral seria imprescindível para o deslinde do feito, uma vez que a ENERGISA poderia comprovar, JUDICIALMENTE, a ausência de defeito na prestação de serviço e, consequentemente, a insubsistência da multa impugnada." (fl. 535);<br>(III) arts. 2º, caput, VI, e 50, § 1º, da Lei n. 9.784/99, porquanto a decisão administrativa que aplicou a sanção em face da agravante é nula pois carece de motivação, devendo conter "os motivos de fato e de direito que justifiquem sua conclusão" (fl. 537);<br>e (IV) art. 57 do CDC, uma vez que o valor da sanção foi fixado em violação aos princípios das razoabilidade e da proporcionalidade, deixando de levar em consideração que a infração envolveu "apenas 01 consumidor - e não um grupo ou coletividade" (fl. 542).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 7º e 369 do CPC, por suposto cerceamento do direito de defesa, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Nesse sentido, sobressaem precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, a Corte local analisou a questão - sobre (a) a possibilidade da alegação de compensação como matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal, relativamente a créditos referentes à compensação não homologada na esfera administrativa e (b) o reconhecimento do direito ao aproveitamento de crédito presumido de IPI mediante inclusão, em sua base de cálculo, das aquisições de MP, PI e ME, nos termos da Lei n. 9.363/96 e do Decreto n. 4.544/02 (RIPI/2002), e da receita de exportação de valores referentes a produtos não tributados (NT), a saber, fertilizantes, códigos TIPI 3103.10.30 e 3105.20.00 - à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Temas 294 e 168/STJ, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a tais precedentes, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial nos referidos pontos.<br>3. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga o feito, entendendo-o como substancialmente instruído e declarando a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.<br>Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.998.920/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022;<br>AgInt no AREsp n. 1.558.292/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020;<br>AgRg no AREsp 419.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013; AgRg no AREsp 471.670/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 8/4/2014; e AgRg no AREsp n. 223.956/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013; e AgRg no AREsp 315.048/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013.<br>4. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à pretensão de direito ao creditamento do IPI na hipótese em que a Corte de origem analisou a questão do conceito de insumos para o referido creditamento à luz do caso concreto, concluindo que os materiais empregados não integram o conceito de matérias-primas ou produtos intermediários, por não se desgastarem em contato direto com o produto na industrialização, tampouco configuram material de embalagem, por não servirem para acondicionar o produto industrializado. Isso porque a modificação desse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. É impossível a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não se conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade e da não cumulatividade do IPI.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.846.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DESVIO FUNCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVAMENTO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO OU A PARECERES JURÍDICOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo.<br>IV - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento esposado por esta Corte segundo o qual não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, desde que haja motivação idônea nesse sentido, como ocorreu na espécie.<br>V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu estarem configuradas as infrações disciplinares, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Ao decidir o processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões do relatório final da comissão disciplinar ou de pareceres jurídicos, podendo deles divergir, fundamentadamente, como verificado no caso em exame.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.967.758/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.<br>Agravo interno provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>O juiz é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento sob o manto da persuasão racional, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias sem que, com<br>isso, incorra em cerceamento de defesa.<br>(AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.102.672/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/9/2010).<br>Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, o art. 130 do CPC não delimita uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.<br>(REsp 880.057/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,<br>2/2/2009).<br>No caso, ao indeferir o pedido de realização de provas, o Tribunal a quo consignou (fl. 452):<br>A preliminar de nulidade da sentença, lastreada em alegação de cerceamento de defesa, com o argumento de que "a prova oral daria maiores detalhes sobre os procedimentos efetivamente realizados na medição e faturamento da unidade consumidora" e a ausência da falha na prestação do serviço (Apelação, Id. 264757270 - fls. 5/8).<br>A solução da controvérsia acerca da legalidade ou não da multa decorrente de decisão proferida pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) no processo administrativo n. 01160025072, não demanda a produção de outras provas, mormente a testemunhal, conforme restou consignado na sentença, uma vez que a prova documental é suficiente para o exame do mérito da pretensão.<br>Portanto, diante desse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização da prova pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCÍA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS E CONCEITO DE INCAPACIDADE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de violação ao art. 489 do CPC.<br>III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.<br>IV -O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes.<br>V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter a Agravante preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.995.390/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>Por outro lado, quanto à questão referente à nulidade do procedimento administrativo, por suposta ausência de motivação, colhem-se da fundamentação os seguintes excertos (fls. 453/454):<br>A decisão administrativa foi proferida para aplicar multa administrativa arbitrada no montante de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), em síntese, sob os seguintes fundamentos: i) todo o procedimento foi realizado de forma unilateral e pela ausência de comprovar que garantiu a consumidora o direito à informação clara e precisa, bem como à ampla defesa, em descumprimento ao disposto no artigo 129, § 2º da Resolução Normativa da ENEEL n. 414/2010 (vigente à época); ii) cabia a Energisa emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI na presença do consumidor ou de seu representante legal, nos termos do artigo 129, §1º, I e §2º da Resolução Normativa da ENEEL n. 414/2010; iii) os Termos de Ocorrência e Inspeção estão sem a assinatura da parte consumidora ou qualquer outro responsável, de modo a restar incontroverso que a consumidora não acompanhou a vistoria; iv) nada obstante o artigo 81 da Resolução Normativa da ENEEL n. 414/2010 conferir a responsabilidade da fornecedora a manutenção do sistema de medição externa, ao cobrar a recuperação do consumo de 5 (cinco) meses, apresentou negligência na realização de vistorias e manutenções no prazo razoável; e v) o consumidor não pode ser penalizado pela cobrança de valores retroativos, os quais deixaram de ser registrados pela má prestação do serviço (Id. 264755842 - fls. 52/58).<br>Dessa forma, verifica-se que o processo administrativo n. 01160025072 está suficientemente fundamentado, com a descrição da conduta atribuída à apelante e dos dispositivos legais infringidos, inclusive com a informação de ser reincidente.<br>Ademais, restou observado o contraditório e a ampla defesa, com atuação integral de advogado que em momento algum sofreu qualquer restrição ao pleno exercício do mandato, bem como verificou-se que a decisão que impôs a sanção pecuniária está devidamente motivada.<br>Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a decisão administrativa foi ou não devidamente motivada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito do tema, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 57 DO CDC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Trata-se, na origem, de ação anulatória de ato administrativo objetivando a nulidade de multas que foram aplicadas em decorrência de infração a direito de consumidores. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe seguimento.<br>II - Com relação ao pedido de sobrestamento do feito por 180 dias, é forçoso destacar que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a suspensão dos feitos em virtude do deferimento da recuperação judicial da empresa de telefonia atinge apenas aqueles em que haja novas medidas expropriatórias, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no AREsp 452.269/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, Dje 22/11/2017); AgInt no REsp 1.679.700/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/4/2018.<br>III - Com relação à alegação de contrariedade ao art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei n. 9.784/1999, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls.821-823): " ..  Do que se observa, considerando que o PROCON tem poder de polícia para impor multas decorrentes de infração às normas consumeristas e, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que foram observados os requisitos mencionados, concluindo pela sua Proporcionalidade e Razoabilidade. Desta maneira, não há que se falar em violação aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, ao passo que a pena de multa ora discutida foi graduada de acordo com as normas legais.  .. "<br>IV - Desse modo, tendo o Tribunal a quo concluído que a multa aplicada pelo Procon atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo sido graduada de acordo com os critérios previstos no art. 57 do CDC, a revisão do julgado, a fim de reduzir o quantum da sanção, na forma pretendida pela recorrente, implicaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento esse vedado na via estreita do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse passo, a incidência do óbice sumular n. 7/STJ também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1349358/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019)<br>Do mesmo modo, incide o óbice da Súmula 7/STJ no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 57 do CDC. Isso porque a Corte local, com base em premissas fáticas, reduziu o valor das multas aplicadas pelo Procon, nestes termos (fls. 454/455):<br>Porém, no que tange ao valor da multa a ser fixado, sabe-se que devem ser observados os pressupostos previstos no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis :<br> .. <br>Extrai-se do citado dispositivo legal que, para fixação do valor da multa pelo órgão de defesa do consumidor, deve ser considerada a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. É sabido que a imposição de multa deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além da gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica, essencial ao cumprimento da função punitiva, com o objetivo de inibir a renovação da prática ilegal.<br> .. <br>Volvendo os olhos ao caso concreto, constata-se que a multa imposta pela autoridade administrativa no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) se distanciou da finalidade, porquanto arbitrada em valor desproporcional à conduta praticada, considerando os danos ao consumidor.<br>Portanto, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, da verificação da gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator, tem-se que a multa arbitrada se mostra exorbitante, devendo ser minorada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Assim, não há como chegar a entendimento diverso sem que se faça nova análise do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na referida súmula.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCON. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. APLICAÇÃO. VALOR DA MULTA. CONCURSO DE INFRAÇÕES E REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem não vislumbrou nenhuma ilegalidade no procedimento administrativo, concluindo que a disponibilização de ingressos de meia-entrada para estudantes no limite de 30% configura prática abusiva, além de reconhecer a existência de falhas na prestação dos serviços, amparado-se na Lei Estadual n. 7.844/1992 e no Decreto Estadual n. 35.606/1992.<br>3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado, no tocante à legalidade da sanção aplicada, esbarra nos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.<br>4. No que tange à proporcionalidade da multa arbitrada, verifica-se que eventual afronta aos arts. 56 e 57 do CDC seria meramente reflexa, porquanto as instâncias ordinárias aplicaram a regra do concurso de infrações prevista na Portaria do Procon n. 26/06, cuja interpretação escapa à competência do STJ por configurar ato infralegal, além de considerar a agravante da reincidência na dosimetria da pena, cuja revisão demanda o exame do contexto fático-probatório.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1424692/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/20 19, DJe 26/09/2019)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA