DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de HENDEMBURGO PATRICK ROCHA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que de parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a sanção para 6 anos e 5 meses de reclusão mais pagamento de 641 dia-multa, mantido o regime fechado.<br>Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese, que seja reconhecida a nulidade do feito por deficiência na defesa técnica, a ilegalidade das provas por violação de domicílio, o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado e a readequação do regime.<br>Pugna, ainda, pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a teor do Tema 506 do STF.<br>A Defensoria Pública da União requereu a intimação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar no presente caso (e-STJ, fls. 36-37).<br>A Defensoria Público do Estado de Minas Gerais nada requereu, por entender que as questões suscitadas pelo impetrante deveriam ser examinadas na Corte de origem, em sede de revisão criminal (e-STJ, fls. 299-300).<br>O impetrante apresentou novo requerimento, pleiteando pela análise das teses requeridas, ainda que em sede de habeas corpus substitutivo, diante das flagrantes ilegalidades apontadas (e-STJ, fls. 301-305)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente mandamus não pode ser examinado.<br>Isto porque, na linha de precedentes dessa Corte, não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo, visto que atingidas pelo fenômeno da preclusão, como no caso, em que o acórdão impugnado remonta ao ano de 2016, de modo que inviável o exame do que apreciado nesse recurso, tendo o pleito, nitidamente, características revisionais. Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O decurso do tempo, mais de 9 anos, impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DISIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).<br>2. Ainda que a tese defensiva seja erro no cálculo da dosimetria da pena, inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar pleito nitidamente revisional, quando desprovida a impetração de cópia da própria sentença condenatória.<br>3. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de maiores formalidades, trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa com conhecimento técnico-jurídico, advogado regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal arrostado na impetração.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA