DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ana Ruth Manhaes Chagas Ferreira, desafiando decisão do Vice-Presidente Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) no tocante ao debate sobre à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (II) incide a Súmula 7 desta Corte quanto à questão relativa à possibilidade, ou não, de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência ante o princípio da causalidade, por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que a parte recorrida seja condenada aos honorários de sucumbência com fundamento no princípio da causalidade, eis que, " n o caso em tela a Agravante protocolou administrativamente requerimento para que fosse excluída da relação jurídica-tributária imputada pela Fazenda Pública, em novembro de 2021 (ev 1, PET,1, fls.54). Todavia, apenas em março de 2023, tal requerimento foi apreciado (ev., PROCADM2, fl.13), circunstância que justificou a necessidade de ajuizamento deste feito em fevereiro de 2023 (antes, portanto, da análise do pedido administrativo - ev. 1, PET1, fl. 03), resta demonstrado que foi a União quem deu causa ao processo" (fl.391).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, os seguintes fundamentos: (I) quanto à questão relativa à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (II) incide a Súmula 7 desta Corte no tocante à questão da possibilidade, ou não, de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência ante o princípio da causalidade, por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>Com efeito, cingiu-se a parte recorrente, em suma, a alegar, genericamente, que "a União quem deu causa ao processo" (fls. 800/801). Ora, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que os precedentes citados não se aplicariam ao caso dos autos.<br>Acrescente-se que, in casu, a parte ora agravante deixou de carrear, em seu agravo em recurso especial, julgados contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.967.538/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022; e AgInt no AREsp n. 1.938.057/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 31/3/2022.<br>Lado outro, olvidou a parte agravante de combater o empeço sumular 7/STJ.<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA