DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 281/-282e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE ARGUINDO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CABIMENTO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIROS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL, NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA POR DÍVIDA CONDOMINIAL, AJUIZADA PERANTE A 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, EM FACE DA ENTÃO DETENTORA DO DIREITO E AÇÃO SOBRE O BEM. ARREMATANTE QUE É O PRÓPRIO CONDOMÍNIO AUTOR, CREDOR NAQUELA DEMANDA. EDITAL DO LEILÃO DO QUAL CONSTA EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS REFERENTES AO BEM. ARREMATANTE QUE NÃO PODE DELAS SE ISENTAR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA AO CONDOMÍNIO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO EDITAL DE HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS SOBRE O PREÇO DO IMÓVEL, POR FALTA DE DEPÓSITO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 130, DO CTN. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ORA EM DISCUSSÃO QUE DEVEM SER QUITADOS PELO ARREMATANTE DE FORMA ADMINISTRATIVA JUNTO AO ENTE PÚBLICO OU PERSEGUIDOS EM EVENTUAL EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO QUE TEVE INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA CONCRETIZAÇÃO DO LEILÃO. AFASTAMENTO DA SUJEIÇÃO PASSIVA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR ORIGINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, A IMPOR A EXTINÇÃO DO CORRELATO FEITO EXECUTIVO EM APENSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC. RECURSO PROVIDO.<br>Posteriormente, em juízo de conformidade, manteve o acórdão original (fl. 521e):<br>RECURSO ESPECIAL. AUTOS BAIXADOS PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 1134 - EG. STJ. EMBORA A PRINCÍPIO APLICÁVEL O TEMA AO CASO CONCRETO, AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS AUTORIZAM O DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE. AINDA QUE A PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO TENHA SIDO REGISTRADA, TEVE O FISCO PLENA CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO, MANIFESTANDO-SE NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS, AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO. IMÓVEL ALIENADO PELO EMBARGANTE ANOS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Arts. 34, 113, §3º, 123 e 130 do Código Tributário Nacional: Alega a municipalidade que o único documento hábil a comprovar a transferência de propriedade de bem imóvel é o registro do título translativo, consoante o art. 1.245 do Código Civil. E, nessa toada, como o Recorrido consta como proprietário cadastrado no RGI, correto o ajuizamento da execução fiscal.<br>Com contrarrazões (fls. 329-337e), o recurso foi admitido (fls. 539-544e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do Recorrido quanto aos créditos tributários de IPTU executados sobre imóvel alienado antes da ocorrência do fato gerador do tributo municipal.<br>A Corte estadual, recapitulando os fatos, teceu as seguintes considerações:<br>i) A promessa de compra e venda foi realizada por escritura pública, com o promitente comprador já na posse do imóvel, em 1998;<br>ii) O Condomínio do Edifício Nossa Senhora de Nazaré ajuizou ação contra a adquirente do imóvel para cobrança de cotas condominiais em 2005, fazendo com o que o imóvel fosse à leilão;<br>iii) O Município teve conhecimento do leilão, inclusive tendo peticionado contra o arrematante, requerendo o levantamento do valor do débito e dos honorários em seu favor, bem como a expedição da carta de arrematação apenas com a integral quitação da dívida;<br>iv) Nessa perspectiva, concluiu ser de responsabilidade do Condomínio o depósito dos créditos tributários referentes ao imóvel.<br>A municipalidade, a seu turno, postula pelo reconhecimento da responsabilidade do Recorrido, porquanto ele consta como proprietário no cadastro do RGI. Ainda que tenha ocorrido a alienação anos antes do fato gerador do tributo, o único documento hábil a comprovar a transferência do imóvel é o registro do título translativo, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Noutro giro, anoto que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.<br>Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorados os honorários advocatícios nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA