DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 10079.17.008338-4/002.<br>Consta dos autos que o recorrente, nos autos da execução penal, requereu a concessão de remição por estudo, apresentando certificados de conclusão relativos ao curso de Assistente Administrativo (180 h) realizados juntos à instituição CENED (Escola Centro de Educação Profissional). O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de remição de sua pena (15 dias) pelo estudo na modalidade à distância.<br>Recurso de agravo em execução penal interposto pela acusação foi desprovido (fls. 43/52). O acórdão ficou assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. CURSO REALIZADO JUNTO À INSTITUIÇÃO CENED. CERTIFICAÇÃO EMITIDA POR AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. LEP, ART. 126, § 2º. RECOMENDAÇÃO N.º 391/2021 DO CNJ. BOA-FÉ DO REEDUCANDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu remição de pena ao sentenciado com base em certificado emitido pela Escola CENED, instituição educacional privada que oferta cursos à distância. II. Questão em discussão 2. Examina-se a legalidade da remição de pena concedida com base em certificado de curso emitido por instituição de ensino à distância, ante a ausência de credenciamento da instituição, bem como de fiscalização por parte do estabelecimento prisional. III. Razões de decidir 3. O art. 126 da Lei de Execução Penal assegura a remição de pena pelo estudo, desde que certificada por autoridade educacional competente, não exigindo credenciamento da instituição à unidade prisional. 4. A Resolução n.º 391/2021 do CNJ reconhece a possibilidade de remição por práticas sociais educativas, visando a ressocialização do apenado, em consonância com as Regras de Mandela. 5. A boa-fé do reeducando deve ser preservada, sendo inapropriado penalizar o esforço legítimo no cumprimento de atividades educacionais. 6. Divergências jurisprudenciais entre o STF e o STJ sobre o tema reforçam a prudência de manutenção do entendimento deste e. TJMG até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.236 pela Corte Cidadã. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da LEP, não exige que a instituição educacional seja credenciada à unidade prisional onde o reeducando cumpre pena. 2. A boa-fé do reeducando deve ser preservada, cabendo ao Ministério Público, caso identificada má-fé da instituição, adotar medidas cabíveis." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, §2º; Resolução CNJ n.º 391/2021." (fls. 43)<br>Em sede de recurso especial (fls. 64/74), o Ministério Público do Estado de Minas Gerais alegou violação ao art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal. Sustentou que a remição de pena por estudo à distância só pode ser concedida quando as atividades educativas estiverem integradas ao projeto pedagógico da unidade prisional e forem oferecidas por instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público. Alegou, também, que, na ausência de comprovação precisa da carga horária estudada, não seria possível calcular o tempo de remição. Assim, manifestou-se pelo afastamento da remição concedida.<br>A defesa, regularmente intimada,apresentou contrarrazões (fls.78/84).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 1041), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 104/108).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, o TJMG reconheceu a remição nos seguintes termos do voto do relator (grifamos):<br>"Portanto, nota-se dos dispositivos colacionados alhures que a intenção da legislação é, além de incentivar o bom comportamento carcerário, abreviar parte do tempo da condenação do apenado por intermédio do estudo e, assim, proporcionar a reinserção social do reeducando com mais rapidez.<br>Importa salientar, ainda, que a Lei de Execução Penal exige tão somente a certificação, pela autoridade educacional competente, dos cursos frequentados - tanto aqueles desenvolvidos de forma presencial quanto a distância -, não havendo nenhuma exigência no tocante a fiscalização das atividades por parte do estabelecimento prisional.<br>De mais a mais, a legislação nem mesmo estabelece a exigência de que a instituição de ensino, onde o reeducando realizou o curso profissionalizante, esteja conveniada com a unidade prisional. Salienta-se que a Escola Centro de Educação Profissional - CENED é uma instituição educacional privada que integra o sistema de ensino do Distrito Federal, na modalidade de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, credenciada na Secretaria de Estado de Educação do DF (Portaria 27/2014-SEDF, DODF n.º 30, de 10/02/2014 e Portaria nº 54/2018 SEDF DODF nº 44, de 06/03/2018,). Por outro lado, como bem salientado pelo "Parquet", a referida instituição não possui a credencial para ofertar o curso realizado pelo reeducando, o que é possível de ser averiguado por simples consulta ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação.<br>Contudo, ressalto que a promoção da formação profissional do reeducando deve ser incentivada, a fim de se proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, nos moldes do disposto no art. 1º, da LEP. Ademais, segundo as informações promovidas pelo sítio eletrônico da referida instituição de ensino (https://www. cenedqualificando. com. br), observa-se que há uma lista em PDF informando que todos os cursos ofertados, encontram-se autorizados para tanto. Nesse sentido então, julgo que não se pode punir e negar a remição ao reeducando de boa-fé que busca, nos estudos, remir sua pena. Por outro lado, caso exista má-fé por parte da instituição de ensino ao publicizar autorizações inexistentes e ao ofertar cursos pelos quais não há a devida autorização, entendo que cabe ao Ministério Público ingressar com a ação pertinente.<br> .. <br>Na espécie, comprovada e certificada a atividade educacional ministrada pela Escola CENED, o sentenciado faz jus à remição de pena pelo período correspondente à carga horária do curso realizado, nos termos de decisão recorrida. Portanto, tendo em vista que o sentenciado preenche as normas do ordenamento jurídico, bem como as diretrizes da Recomendação n.º 391/2021 do CNJ, a remição é medida que se impõe, nos moldes do art. 126 da LEP" (fls. 48/51)<br>Extrai-se do trecho acima que, o acórdão recorrido não está conforme a jurisprudência desta Corte Superior que exige o efetivo credenciamento da entidade que fornece curso na modalidade à distância.<br>Neste sentido: (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu recurso especial do Ministério Público, cassando a remição de pena concedida ao agravante pela conclusão de curso profissionalizante à distância, realizado pela Escola CENED.<br>2. O Tribunal de origem havia negado provimento ao agravo em execução do agravado, mantendo a decisão que concedeu a remição de pena ao agravante, com base no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei n. 7.210/1984.<br>3. O recurso especial alegou violação ao art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 7.210/1984, argumentando a necessidade de credenciamento da instituição junto à unidade prisional e a impossibilidade de aferição da carga horária cumprida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada foi mantida, pois o estudo à distância deve ser certificado pelas autoridades competentes, conforme o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ n. 391/2021.<br>6. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando acompanhada de dados sobre carga horária, frequência e métodos de avaliação, além de credenciamento da instituição, conforme jurisprudência desta Corte.<br>7. No caso, a instituição não possui convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para a remição de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância requer certificação por autoridades competentes e credenciamento da instituição junto à unidade prisional. 2. A remição é inviável sem comprovação de controle de frequência e aproveitamento, conforme exigências legais e jurisprudenciais".<br>(AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS NÃO-ESCOLARES. POSSIBILIDADE. CENED. INSTITUIÇÃO CREDENCIADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). TEMA N. 1.236/STJ. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS MÍNIMOS. FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO REEDUCANDO. NÃO CONSTATAÇÃO. MISTER REALIZADO NA CELA PELO EXECUTADO SEM QUALQUER ACOMPANHAMENTO OU SUPERVISÃO PEDAGÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA OBJETIVADA NÃO ATESTADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3.3 Em síntese, tem ecoado esta Corta Uniformizadora ser indispensável que esse estudo - na modalidade de ensino à distância - seja feito sob supervisão do Estado, visando garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal (AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifamos).<br> .. <br>Tese de julgamento: "A remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, não pode ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (efetivamente ressocializador) alvitrado pelo legislador."<br>(AgRg no REsp n. 2.203.823/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Portanto, assiste razão o Ministério Público quanto ao pedido de afastamento da remição concedida.<br>Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), amparado pelo entendimento jurisprudencial, o estudo realizado por meio da metodologia de ensino à distância é passível de remição de pena, desde que devidamente certificado pelas autoridades competentes, integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e, ainda, executadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para tal finalidade.<br>Tal controle é essencial para verificar o cumprimento da carga horária declarada e garantir o atendimento aos requisitos legais, especialmente quanto à exigência de que as doze horas de estudo equivalentes a um dia de remição estejam distribuídas em, no mínimo, três dias distintos.<br>Verifica-se que os certificados apresentados foram ofertados pelo Centro de Educação Profissional - CENED, instituição que não possui convênio firmado com o Poder Público, tampouco houve qualquer forma de supervisão ou acompanhamento das atividades educacionais por parte da unidade prisional.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para afastar a remição concedida com base no estudo na modalidade à distância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA