DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO EMILIANO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3012398-54.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente à realização de exame criminológico.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado por Defensor Público e estagiário, em favor de A. E. da S., da decisão do Juiz de Direito do DEECRIM da 3ª RAJ da Comarca de Bauru/SP, que determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar pedido de progressão de regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional configura constrangimento ilegal, considerando o cumprimento dos requisitos legais e o bom comportamento carcerário do paciente. III. Razões de decidir 3. A utilização de habeas corpus em lugar de recurso é possível apenas para discutir questão de direito ou flagrante ilegalidade. 4. A decisão de exigir exame criminológico foi considerada acertada para melhor aferição do requisito subjetivo, dada a gravidade dos crimes e a necessidade de garantir a segurança da sociedade. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem conhecida e denegada. 6. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico não configura constrangimento ilegal quando há necessidade de aferição do requisito subjetivo para progressão de regime. 2. Habeas corpus não é o meio adequado para discutir mérito de benefícios executórios." Legislação citada: Art. 112, §1º, da LEP. Jurisprudência citada: Súmula Vinculante 26."<br>No presente writ, a defesa alega que a decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea, violando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que o paciente possui ótimo comportamento carcerário, nunca tendo cometido faltas disciplinares, o que seria suficiente para a análise do requisito subjetivo.<br>Ademais, a defesa argumenta que a Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame criminológico obrigatório para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente, por se tratar de novatio legis in pejus, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.<br>Alega, ainda, que a determinação do exame criminológico impõe constrangimento ilegal ao paciente, ao postergar indevidamente a análise do pedido de progressão de regime, especialmente diante da demora na realização de tais exames nos estabelecimentos prisionais.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada ao Juízo da Execução a análise do pedido de progressão de regime sem a exigência do exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente mandamus não merece processamento.<br>Quanto aos pleitos ora apresentados no presente writ, cumpre asseverar que foram formulados pedidos idênticos em benefício do mesmo paciente no HC 1.033.171/SP, de minha relatoria, sendo que indeferi o pedido liminar, as informações já foram prestadas pelas instâncias ordinárias e os autos encontram-se no Ministério Público Federal para emissão de parecer.<br>Embora o acórdão impugnado seja diverso, em ambos os processos o paciente é o mesmo e se insurge contra o condicionamento para a análise do pedido de progressão de regime à realização de exame criminológico nos autos da Execução n. 0003705-14.2022.8.26.0041. Nesse contexto, é inadmissível o conhecimento do tema trazido na petição inicial do writ, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal, consoante se extrai dos seguintes precedentes:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE EXAMINADA NO RHC 87.279/CE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ausência de motivos legais para a prisão preventiva do recorrente já foi examinada pela Quinta Turma, no RHC 87379/CE, configurando, portanto, mera reiteração de pedido.<br>2. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015).<br>3. No caso, o Tribunal entendeu que o acusado deveria permanecer internado cautelarmente até a conclusão pericial acerca da sua imputabilidade ou do efetivo controle de sua periculosidade. Ainda, embora tenha juntado alguns documentos atestando que o paciente enfrenta problemas de saúde, não há qualquer comprovação de que esteja extremamente debilitado e que não há possibilidades de receber tratamento médico no estabelecimento em que se encontra. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido.<br>(RHC 117.628/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 05/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO CONSTRITIVO. TESE JÁ EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RHC N. 107.415/PA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO. NECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há como se examinar os fundamentos da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, uma vez que a matéria já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 107.415/PA, tratando-se, assim, de mera reiteração de pedido, não havendo qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise por este Tribunal, no ponto.<br>2. Além disso, a aventada existência de fato novo - confissão do executor do crime - que, supostamente, obrigaria nova fundamentação do decreto preventivo é questão que não pode ser dirimida na via estreita do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado dos elementos coletados na instrução criminal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 115.136/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 03/12/2019).<br>Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA