DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODOLFO ENRRIQUE RIBERA SUAREZ, condenado, na Ação Penal n. 1004880-77.2024.4.01.3600, por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, à pena total de 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.325 dias-multa (Juízo da Quinta Vara, Seção Judiciária de Mato Grosso).<br>A parte impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob alegação de excesso de prazo na segregação cautelar e ausência de prestação jurisdicional no julgamento da apelação.<br>Afirma que o paciente está preso desde 8/3/2024 e que a apelação, interposta em 8/8/2024, permanece sem julgamento, embora o Ministério Público tenha apresentado contrarrazões, em 24/9/2024, estando os autos conclusos há mais de 372 dias (fls. 3/4 e 12/13).<br>Sustenta a incidência do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e que o paciente teria atuado como "mula", é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares dos incisos III e IV do art. 319 do Código de Processo Penal<br>É o relatório.<br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Ora, dizem nossos precedentes que o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam afetar o curso da ação penal. Por todos, colho estes da Sexta Turma: AgRg no RHC n. 132.777/AL, da minha relatoria, DJe 1º/12/2021; e RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/3/2021.<br>Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação. Sobre o tema, por exemplo, estes julgados: AgRg no HC n. 549.040/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2020; HC n. 414.264/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017; e AgRg no HC 691.955/RN, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/2/2022.<br>Na hipótese em análise, consta dos elementos destes autos que a sentença condenatória foi proferida em agosto/2024 e colhido o parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso, em setembro/2024, não tendo os impetrados demonstrado a existência de desídia na tramitação do recurso no Tribunal de origem.<br>Além disso, o paciente não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal, pois consta ter sido expedida a guia de execução provisória (fl. 72).<br>A propósito, confira-se, ainda, este precedente: AgRg no HC n. 739.615/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/5/2022.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Inicial indeferida liminarmente.