DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANA PAULA FERREIRA, presa preventivamente (Medida Cautelar n. 1040307-42.2025.8.26.0506), da 2ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto (fls. 4/5).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 19/9/2025, denegou a ordem (HC n. 2261485-12.2025.8.26.0000) - (fls. 21/22).<br>Alega: afronta às diretrizes do HC n. 755.700/STJ e do HC n. 143.641/STF, com fiscalização da prisão domiciliar feita por modelo "policialesco" e administrativo, sem supervisão judicial técnica, sem guia de execução provisória e sem acompanhamento efetivo pelo Conselho Tutelar e Assistência Social, apesar de ofícios iniciais (fls. 6/8); violação do contraditório e da ampla defesa por ausência de intimação prévia exigida pelo art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, contrariando orientação fixada em audiência admonitória, sem demonstração de urgência ou risco de ineficácia, com ciência da defesa apenas após o cumprimento do mandado (fls. 9/10); seletividade na aplicação da lei processual, com uso analógico do art. 282, § 4º, e do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal para agravar o regime, mas recusa da incidência do art. 282, § 3º, do CPP, que assegura contraditório (fls. 10/11); fragilidade e imprecisão dos registros condominiais como parâmetro de controle da prisão domiciliar, documento desatualizado sobre rotina escolar, filhos matriculados em outra escola, e inconsistências de registro de saída/retorno por condição de motorista/passageiro (fls. 12/13). Informa que a paciente está recolhida desde 14/8/2025 (fl. 7).<br>Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e o imediato restabelecimento da prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, vedação de saídas e expedição urgente de alvará de soltura e ofícios (fls. 14/15).<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para restabelecer a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, determinar a expedição da guia de execução provisória e a remessa à Vara de Execução da comarca de Ribeirão Preto, com fiscalização técnica por equipe multidisciplinar vinculada ao juízo competente, em conformidade com o HC n. 755.700/STJ e o HC n. 143.641/STF (fls. 14/15). Subsidiariamente, caso não conhecido o writ, que a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (fl. 15).<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a matéria, consignou de maneira detalhada que a paciente fora beneficiada com prisão domiciliar, mas reiteradamente descumpriu as condições impostas, a despeito das advertências judiciais. Ficou demonstrado que se ausentava de sua residência em dias e horários incompatíveis com os compromissos escolares de seus filhos, frequentava salão de beleza e clubes recreativos, além de permanecer longos períodos fora de casa sem apresentar justificativa. Tais condutas foram confirmadas por registros de portaria de condomínio e corroboradas por informações colhidas em sede própria (fls. 21/424).<br>O fundamento adotado pela Corte local é claro: não se trata de mera gravidade abstrata dos delitos, mas de descumprimentos reiterados das condições impostas como substitutivo da prisão preventiva, revelando desídia e desrespeito às ordens judiciais. Ressaltou-se, ademais, que a própria justificativa de a paciente necessitar da custódia domiciliar para cuidado dos filhos não se sustentava, pois tais funções vinham sendo desempenhadas por terceiros (fls. 21/424).<br>Cumpre registrar que a paciente foi condenada em primeiro e segundo graus, pela prática dos delitos de lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 1º) e de participação em organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 3º), com pena fixada em 13 anos e 3 meses de reclusão, em razão de esquema fraudulento que envolvia obtenção de empréstimos consignados fraudulentos contra pensionistas do INSS, resultando em vultosas vantagens econômicas e prejuízos à coletividade. Tal circunstância reforça a presença dos requisitos do art. 312 do CPP (fls. 21/424).<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>No tocante à alegada ausência de contraditório prévio, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido da admissibilidade do contraditório diferido em situações de urgência ou quando há risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 282, § 3º, do CPP. A jurisprudência reconhece que, na decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, o contraditório pode ser postergado para momento ulterior (ex vi do RHC n. 3.801-2/MT, STJ, 5ª Turma). Foi exatamente o que se verificou no caso, sendo assegurado à defesa o direito de se manifestar posteriormente por meio do habeas corpus, inexistindo mácula de ilegalidade (fls. 21/424).<br>A corroborar: AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022; e AgRg no RHC n. 213.238/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.<br>Quanto à alegada irregularidade na fiscalização, não procede a tese de que apenas órgãos técnicos poderiam desempenhar tal atribuição. Nos termos do art. 129 da Constituição Federal e do art. 257 do CPP, o Ministério Público detém a função de fiscalizar a execução da lei e, portanto, a legalidade da medida cautelar, competindo-lhe provocar a jurisdição quando constatada a necessidade de restabelecimento da prisão preventiva. O controle judicial não foi afastado, tanto que a decisão de revogação da prisão domiciliar e decretação da preventiva foi proferida pelo magistrado natural da causa, com fundamentação concreta e idônea (fls. 21/424).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.003.134/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>É certo que os registros condominiais não são infalíveis, mas a paciente, ciente desde a audiência admonitória das condições impostas, não pode invocar supostas falhas administrativas após longo período de cumprimento da medida. Além disso, os dados constantes dos autos apontam diversas saídas em finais de semana, feriados e horários sem justificativa plausível, o que, somado à ausência de comparecimento escolar regular para acompanhamento dos filhos, evidenciam descumprimento reiterado e deliberado das condições fixadas (fls. 21/424).<br>Os precedentes mencionados pela defesa (HC n. 755.700/STJ e HC n. 143.641/STF) não afastam a competência do Ministério Público para fiscalizar o cumprimento das medidas e tampouco impedem o contraditório diferido quando a urgência justifica.<br>Registro que eventual alegação de nulidade por ausência de guia de execução provisória não foi objeto do acórdão impugnado, caracterizando inovação recursal e supressão de instância, o que impede sua análise direta nesta Corte em sede de habeas corpus.<br>Diante desse panorama, concluo que o acórdão a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada neste Supe rior Tribunal, tendo identificado descumprimentos concretos que justificam a revogação da prisão domiciliar e o restabelecimento da prisão preventiva, como medida necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal (fls. 21/424).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ATRATUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS (SAÍDAS NÃO JUSTIFICADAS, PERMANÊNCIA PROLONGADA FORA DA RESIDÊNCIA, FREQUÊNCIA A SALÃO DE BELEZA E CLUBE RECREATIVO, AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DIÁRIO NA ESCOLA DOS FILHOS). LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA BASEADA NA GRAVIDADE DOS FATOS E NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.