DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Fazenda do Estado de São Paulo, desafiando decisão de fls. 333/338, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto à alegada violação aos arts. 140, 1.022, 1.025 do CPC, incidiu a Súmula n. 284/STF, ante a existência de razões recursais deficientes; (II) tendo em no ponto relativo à reformatio in pejus em sede de remessa necessária, as razões do especial não impugnaram especificamente o fundamento do acórdão a quo  de que a matéria é de ordem pública  , o que atrai o óbice, mais uma vez, da Súmula n. 284/STF; (III) quanto à possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD com base no art. 38 e no art. 148, do CTN, aplica-se o obstáculo sumular 284/STF; e (IV) impossibilidade de conhecimento do apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional, eis que os mesmos óbices aplicáveis à alínea "a" se aplicam ao apelo na parte em que invoca o dissídio jurisprudencial.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) não incidem os óbices processuais indicados na decisão agravada, pois o recurso especial teria impugnado diretamente as premissas do acórdão recorrido sobre o alcance do art. 148, do CTN, demonstrando que o arbitramento é cabível quando os dados não permitem conhecimento exato da base de cálculo, mesmo sem omissão ou má-fé, e que a divergência entre valores de IPTU e de mercado justifica o arbitramento; registra, a esse propósito, que o especial "desconstrói a limitação indevida imposta pelo acórdão ao art. 148 do CTN" (fl. 347); (ii) o entendimento jurisprudencial do STJ admite o valor de mercado como base de cálculo do ITCMD e a possibilidade de arbitramento pela autoridade fiscal, nos termos do art. 148, do CTN, desde que assegurados contraditório e ampla defesa, afastando vinculação ao valor de IPTU, além de evidenciar decisões contraditórias que recomendam afetação para uniformização (fl. 348).<br>Impugnação às fls. 354/359.<br>Petição à fl. 370, requerendo seja "determinada a suspensão deste processo, até que haja o trânsito em julgado nos processos paradigmas que tratam do Tema 1.371/STJ" (fl.370).<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda do Estado de São Paulo., com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 170):<br>Remessa necessária. Mandado de segurança. Sentença pela qual concedida a segurança objetivada a fim de que o imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação (ITCMD) em relação aos imóveis transferidos aos autores sejam calculados sobre o valor venal para efeito de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU).<br>Inteligência do artigo 38 do Código Tributário Nacional.<br>Precedentes desta Corte (TJSP).<br>Portanto, manutenção da sentença.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 38 e 148 do CTN e 2º, 10, 141, 492 e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em resumo, que: (i) apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia; (ii) "o reconhecimento da possibilidade de revisão do valor venal declarado pelo contribuinte do ITCMD por meio de arbitramento, conforme autorizado pelo art. 148 do CTN, é imperativo para garantir a conformidade com a legislação tributária vigente" (fl. 230); e (iii) "o acórdão regional diverge da jurisprudência do STJ, que autoriza o arbitramento para garantir que a base de cálculo do ITCMD reflita o valor de mercado do bem, em conformidade com a legislação tributária federal" (fl.238).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Cinge-se a presente controvérsia a definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação<br>Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema n. 1.371/STJ - REsp n. 2.175.094/SP e REsp n. 2.213.551/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/8/2025), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento d as demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 333/338, tornando-a sem efeito; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.371/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA