DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de GIAN GUILHERME DA SILVA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0005236-48.2025.8.26.052.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais homologou falta grave atribuída ao sentenciado, nos autos de execução da pena de n. 0017639-05.2023.8.26.0041 (e-STJ fl. 46).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 12/14):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. DETERMINAÇÃO DE NOVA DATA-BASE. PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu falta grave, determinou a regressão de regime, declarou a perda de um terço dos dias remidos e determinou nova data-base para benefícios. A defesa alegou a prescrição da falta disciplinar, sustentando aplicação analógica do prazo de 180 dias da Lei nº 8.112/90. Ainda, pediu a absolvição sob o fundamento de que o descumprimento do regime aberto decorreu de dependência química, ou, subsidiariamente, a redução da fração de perda da remição e preservação da data-base para benefícios, ressalvada a progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a falta disciplinar estava prescrita; (ii) verificar se a ausência reiterada em juízo configura falta grave; (iii) estabelecer se a drogadição pode excluir a voluntariedade da conduta e afastar a falta grave; e (iv) analisar se a fração máxima de perda da remição e a determinação de nova data-base observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da falta disciplinar não ocorre no prazo de 180 dias previsto na Lei nº 8.112/90, sendo aplicável, por analogia, o prazo trienal do art. 109, VI, do Código Penal, não ultrapassado no caso concreto. A falta grave ficou comprovada pelo descumprimento reiterado das condições do regime aberto, mesmo após advertência judicial, o que frustrou a confiança e a autodisciplina necessárias à execução penal. A dependência química não descaracteriza a voluntariedade da conduta nem afasta o descompromisso do apenado com a execução da pena. A perda de um terço dos dias remidos justifica-se pela gravidade da conduta e pela necessidade de desestimular a reiteração, não havendo violação à proporcionalidade ou razoabilidade. A determinação de nova data-base para progressão de regime está em conformidade com a Súmula 441 do STJ, que limita os efeitos da falta grave apenas à progressão, não alcançando outros benefícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido.<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta que o artigo 142 da Lei 8.112/90, que regula o regime disciplinar dos servidores públicos federais, prevê prescrição em 180 dias para advertências, sendo aplicado analogicamente por diversos tribunais estaduais. Explica que embora parte da jurisprudência aplique o menor prazo penal (2 anos, art. 114, I, CP) ou o prazo de 3 anos (art. 109, VI, CP, com redação da Lei 12.234/10), a utilização de prazo mais extenso, próprio do processo penal, não se justifica no âmbito administrativo da execução penal, que é célere e simplificado. Alega que a conduta imputada ao paciente ocorreu há mais de 180 dias antes da homologação judicial, configurando a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, devendo ser reconhecida de ofício (art. 61 do Código de Processo Penal).<br>Fundamenta que a ausência de dolo ou a presença de causas excludentes de culpabilidade (como doença ou dependência) afastam a responsabilidade disciplinar. Alega, que no caso, o paciente justificou o descumprimento do regime aberto por dependência química, fato alheio à sua vontade, sendo que a dependência química é reconhecida como doença pela OMS e pela Lei n. 11.343/2006, art. 4º, §1º.<br>Aduz que a jurisprudência do TJSP e do STJ exige fundamentação individualizada e proporcional à gravidade da conduta para aplicação da redução máxima de dias remidos, o que não houve, no caso.<br>Lembra que a falta grave interrompe apenas o prazo para progressão de regime, não afetando o lapso para livramento condicional, indulto e comutação.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  o reconhecimento da prescrição da falta disciplinar; subsidiariamente, a absolvição do paciente, diante da ausência de voluntariedade na conduta, em razão da dependência química; ou, ainda, seja reduzida a fração de perda dos dias remidos para patamar inferior a 1/3, bem como observada a vedação da interrupção do lapso para livramento condicional, indulto e comutação.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Falta disciplinar grave no regime aberto - ausência de comparecimento em juízo. Justificativa de drogadição. Perda da redução de dias remidos na fração máxima. Interrupção da data base para progressão de regime<br>A Corte originária manteve a decisão do Juiz primevo, nos seguintes termos - STJ, fls. 20/29:<br>Pois bem, de saída, muito embora bastante consistente, a tese apresentada pela defesa, no que toca ao prazo prescricional da falta grave, não tem como ser acolhida. Há entendimento consolidado sobre o tema.<br>Em razão do silêncio no legislador, ao editar norma específica  Lei n. 7.210/84  passou-se a regular a prescrição pelo menor prazo fixado pelo Código Penal, ou seja, 03 (três) anos, segundo o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei n. 12.234/10.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>No caso concreto, o último comparecimento do recorrente em juízo deu-se em 27 de novembro de 2024.<br>A prisão dele, decorrência da sustação cautelar de regime  indicada pela magistrada como dies a quo para contagem do prazo para os benefícios  deu-se em 20 de fevereiro de 2025.<br>A homologação judicial dessa situação aconteceu em 07 de maio de 2025.<br>Ou seja, o prazo de 3 anos não fluiu.<br> .. <br>O cometimento da falta grave está sobejamente comprovado. A prova documental cuidou de demonstrar que o sentenciado deixou de cumprir as condições inerentes ao regime menos gravoso. Condições que justificavam e legitimam o regime aberto. Com isto, sinalizou a falta de responsabilidade pessoal para corresponder a um estágio de pena menos intenso. Após justificada ausência ao fórum, o apenado, simplesmente, abandonou definitivamente a execução, não mais se apresentando no Setor de Fiscalização para dar continuidade ao controle do benefício ou prestar informações sobre suas atividades, sequer oferecendo justificativa plausível para não o fazer.<br> .. <br>E isto porque, ainda que de maneira bastante sucinta, a autoridade judiciária demonstrou porque razão optou pela fração máxima prevista pelo legislador: justifica-se a perda dos eventuais dias remidos no máximo permitido em razão da gravidade da falta, a exigir maior rigor na punição como forma de desestimular a reiteração da conduta. A fração aplicada em patamar máximo  portanto  é proporcional e se mostra adequada aos contornos da reprovabilidade da conduta que contrariou os interesses da execução da pena em curso.<br> .. <br>Consignou-se que a falta grave não se habilitava a interromper o prazo para obtenção de livramento e comutação de penas, a teor da Súmula n.º 441 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ou seja: não há que se falar em omissão ou desacerto da decisão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a r. decisão na íntegra.<br>Sobre a prescrição, diante da ausência de disposição legal específica, aplica-se às faltas graves apuradas mediante PAD, por analogia, o disposto no art. 109, VI, do CP, ou seja, o prazo da prescrição é de 3 anos.<br>Com efeito, não decorreram mais de 3 anos entre a data do cometimento da falta grave (consistente em não comparecimento em juízo, dentre as condições do regime aberto), 27/11/2024, e a homologação da infração, que ocorreu em 7/5/2025 (e-STJ, fl. 46).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA HÁ MENOS DE TRÊS ANOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional. A defesa sustenta que faltas disciplinares antigas não constituem fundamento idôneo para negar o benefício, alegando preenchimento do requisito objetivo em 2024, decurso do período de reabilitação e bom comportamento carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se faltas disciplinares graves praticadas anteriormente ao preenchimento do requisito objetivo podem ser consideradas para indeferir a progressão de regime; (ii) estabelecer se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da falta grave, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal.<br>4. Embora a certificação de bom comportamento carcerário seja relevante, o magistrado pode indeferir o benefício se apontar, com base em elementos concretos, ausência de mérito do condenado.<br>5. A prescrição da falta disciplinar grave, diante da lacuna legislativa, rege-se por analogia ao menor prazo do art. 109, VI, do Código Penal, de 3 anos.<br>6. No caso concreto, a falta disciplinar grave ocorreu em 12/4/2022, não tendo transcorrido o prazo prescricional trienal.<br>7. A reincidência, a reiteração faltosa e o descumprimento de medidas cautelares ou benefícios anteriores evidenciam ausência de amadurecimento e justificam juízo negativo de prognose quanto à finalidade ressocializadora da progressão. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, e não apenas do lapso temporal de 12 meses. 2. A prescrição da falta grave, na ausência de previsão específica, segue o prazo de 3 anos do art. 109, VI, do Código Penal. 3. É legítimo o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento, quando houver elementos concretos que demonstrem ausência de mérito do apenado."<br>(AgRg no HC n. 1.014.545/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade do procedimento administrativo que reconheceu a falta grave do apenado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento administrativo disciplinar que reconheceu a falta grave, em razão da ausência de oitiva judicial do apenado e da participação do sindicado nas oitivas, bem como se há provas suficientes para a condenação.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da falta grave para falta média, considerando o grau de lesividade e repercussão da conduta.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a oitiva judicial do apenado para homologação de falta grave, desde que ele tenha sido ouvido no procedimento administrativo com defesa técnica.<br>5. As instâncias ordinárias comprovaram a prática da infração disciplinar grave, com base na análise das provas consistentes nos autos.<br>6. A desclassificação para falta média é inviável em sede de habeas corpus, e houve fundamentação da origem no sentido de que a conduta do apenado ultrapassou o previsto para faltas médias, demonstrando indiferença à lei e à disciplina.<br>7. Não há prescrição a ser reconhecida quanto à apuração da infração disciplinar, pois o prazo prescricional de três anos não foi ultrapassado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A oitiva judicial do apenado é dispensável para homologação de falta grave se ele foi ouvido no procedimento administrativo com defesa técnica. 2. A prática de falta grave devidamente comprovada não pode ser desclassificada para falta média. 3. O prazo prescricional para faltas disciplinares é de três anos, conforme o menor prazo previsto no Código Penal.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; LEP, art. 50, VII; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgRg no HC 825.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022.<br>(AgRg no HC n. 999.478/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Alteração da data-base. Agravo regimental improvido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 65 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por posse de aparelho celular, considerada falta grave, durante o cumprimento da pena.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da infração, conforme Súmula 534 do STJ.<br>3. O prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar em execução penal é de 3 anos, conforme o art. 109 do Código Penal, não havendo prescrição no caso em análise.<br>4. A ausência de perícia no celular não configura nulidade do PAD, pois a análise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 854.413/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Não é cabível a aplicação do prazo prescricional da advertência (180 dias) para os servidores públicos, tendo em vista tratar-se de caso muito específico - regime de servidores públicos.<br>No tocante ao pedido de absolvição, tendo em conta a justificativa apresentada (drogadição - STJ fl. 43), nos termos da Lei de Execuções Penais:<br>Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.<br>Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br> .. <br>V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;<br>Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:<br> ..  § 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.<br>§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.<br>Como se pode ver, frustrar os fins da execução, que inclui descumprir as condições impostas no regime aberto, constitui falta grave.<br>E embora a dependência química seja mesmo uma doença, exclui a culpabilidade apenas no caso de crime, mas não no de infração disciplinar. Afinal, o apenado não está cumprindo medida de segurança, e sim pena privativa de liberdade, o que, em tese, ele não está sendo tratado como dependente.<br>No mais, ao aceitar as condições do regime aberto, ficou ciente de todas as suas obrigações, dentre elas a de comparecer em juízo, não tendo sido tratada, na audiência admonitória, a hipótese de estar o apenado com efeito do crack. Mesmo porque, se ele chegou a ser promovido de regime, presumiu-se que ele estava preparado para a convivência em sociedade, o que incluiu o controle do seu vício de drogas.<br>Ao ter sido encontrado, portanto, com efeito do crack, provou-se que ainda não está apto ao regime mais ameno, devendo ser regredido.<br>Ressalte-se que, conforme bem relatou a autoridade coatora, o Juízo das execuções chegou a considerar a primeira ausência como justificada, Contudo, diante do reiterado descumprimento da condição de comparecimento em juízo nos meses subsequentes, procedeu-se a sua regressão cautelar ao regime fechado, e após sua justificativa, o Juízo julgou a falta de preparo do apenado, diante de vício ainda não controlado - STJ fl. 16.<br>Nesse compreender:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.<br>2. O preso foi transferido para o regime aberto domiciliar com a condição de comparecimento trimestral ao juízo. O descumprimento da condição, por quase um ano, resultou na expedição de intimação, sem sucesso inicial, até que ele se apresentou em juízo, quando alegou ser usuário de drogas e não permanecer em sua residência. O regime aberto foi suspenso cautelarmente.<br>3. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão judicial, pois a notícia de falta disciplinar de natureza grave justifica a suspensão cautelar do regime aberto. A princípio, a alegação de ser usuário de drogas não constitui justificativa suficiente para o descumprimento das condições fixadas pelo juízo, e a regressão cautelar de regime pode ocorrer sem a oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 986.733/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FALTA GRAVE EM TESE CONFIGURADA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou, nos limites em que trazida a demanda, a questão acerca de o Juízo singular não ter se manifestado sobre a regressão cautelar, o que impede a análise do tema por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. De toda forma, não há ilegalidade a ser reconhecida, na medida em que esta Corte possui entendimento de que o descumprimento das condições fixadas para o regime aberto é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, podendo ensejar a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais severos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 990.484/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Dessa forma, estando configurada a falta grave, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, acarreta mesmo a perda máxima de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (NOVO DELITO). CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. REGRESSÃO DE REGIME, INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL DE 1/3. GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA E PÉSSIMO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO (PERSONALIDADE DO APENADO). DESESTABILIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL. MENOSPREZO À EXECUÇÃO DA PENA. PUNIÇÃO EM PATAMAR INFERIOR TRANSMITIRIA UMA MENSAGEM DE IMPUNIDADE E COMPROMETERIA A SEGURANÇA DO SISTEMA, DOS PRÓPRIOS DETENTOS E DOS AGENTES PRISIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem.<br>2. A perda dos dias remidos na fração de 1/3 encontra-se devidamente fundamentada na gravidade da conduta perpetrada pelo apenado, tendo em vista que  ..  o abandono voluntário das condições impostas com o recolhimento por novo crime no cumprimento do regime menos gravoso - aberto -, leva à desestabilização do sistema prisional, demonstrando absoluto menosprezo à execução da pena, de modo que, punição em patamar inferior, transmitiria implicitamente aos detentos uma mensagem de impunidade e comprometeria a segurança do sistema, dos próprios detentos e dos agentes prisionais.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 400.898/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)<br>O Juízo, ratificado pelo Tribunal, deixou claro que o prazo interrompe apenas para progressão de regime: Importante consignar que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento e comutação de penas, a teor da Súmula n. 441 do egrégio STJ - STJ fl. 46.<br>No mais, a perda máxima de dias remidos, conforme consignou a Corte originária, se deu como forma de desestimular a reiteração da conduta.<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA