DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por THIAGO ROBERTO DE NEGREIROS MANES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n. 2269384-61.2025.8.26.0000 (fls. 108/112), manteve a custódia cautelar, rejeitando o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática de não conhecimento do writ, relativamente à Ação Penal n. 1505159-68.2025.8.26.0228, processada na Vara Regional Leste 1 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de São Paulo (fls. 17/35).<br>O recorrente alega que a manutenção da prisão preventiva após a condenação, com fixação de regime inicial semiaberto (pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias), afronta o princípio da proporcionalidade e carece de fundamentação concreta, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Sustenta que a segregação cautelar, em tal contexto, é mais gravosa que o regime fixado na sentença e diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Aduz que a vítima teria consentido em sua aproximação, circunstância que afastaria o dolo no descumprimento das medidas protetivas.<br>Pretende, assim, no âmbito limin ar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas, inclusive monitoração eletrônica.<br>Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o RHC n. 221.116/SP.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, destaco que o acórdão impugnado não discutiu a tese de suposta inexistência de dolo no descumprimento das medidas protetivas, motivo pelo qual essa também não pode ser aqui e agora analisada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, a controvérsia resume-se à possibilidade de manter-se a prisão preventiva, quando o réu é condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto.<br>Nos termos da jurisprudência desta Casa, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porém é necessário compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória.<br>Com efeito, a jurisprudência é no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Destarte, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução da pena (RCD no HC n. 905.527/SE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 26/6/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento apenas para determinar que a prisão preventiva do ora recorrente observe as regras próprias do regime semiaberto.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO COM O REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.