DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYAN VITOR DE LIRA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 018528-29.2025.8.17.9000).<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu por meio de decisão monocrática.<br>Posteriormente, a defesa agravou a referida decisão por meio de agravo interno, o qual foi improvido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/25):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao Habeas Corpus impetrado contra sentença de pronúncia que submeteu o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Habeas Corpus pode ser conhecido como substitutivo de Recurso em Sentido Estrito para questionar sentença de pronúncia; e (ii) há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia por ausência de fundamentação adequada quanto aos indícios de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O Recurso em Sentido Estrito constitui o instrumento processual adequado para questionar decisões de pronúncia. 4. Excepcionalmente, o habeas corpus poderia ser conhecido de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. 5. A sentença de pronúncia está devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, atendendo aos parâmetros exigidos para a fase processual onde se aplica o princípio do in dubio pro societate. 6. A pronúncia constitui juízo de prelibação que exige apenas a demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária prova robusta como em sentença condenatória. 7. A discussão sobre suficiência de indícios de autoria demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de Recurso em Sentido Estrito para questionar sentença de pronúncia, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A fundamentação da sentença de pronúncia deve ser suficiente para demonstrar materialidade e indícios de autoria, aplicando- se o princípio do in dubio pro societate."<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que a decisão de pronúncia teria sido genérica, não apontando, de fato, quais seriam os indícios de autoria.<br>Argumenta que não foram indicados os fundamentos concretos para submeter as qualificados à análise dos Jurados.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja anulada a decisão de pronúncia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a defesa pretende que seja anulada a decisão de pronúncia.<br>O Juízo de primeiro grau, ao proferir a referida decisão consignou que (e-STJ fl. 42):<br>Igualmente, entendo que pesam indícios de autoria em desfavor do acusado Ryan Vitor de Lira Silva, v. " Ryan" ou "Cabeça de Coração", quanto aos fatos narrados na exordial acusatória.<br>No que toca a autoria ficou demonstrada nos depoimentos testemunhais e provas documentais colhidos ao longo do feito, tanto na fase inquisitiva, quanto na instrutória.<br>No mais, reservo a posição de sobriedade para não inserir em eloquência acusatória.<br>Sem embargo da necessidade de fundamentação da decisão judicial de pronúncia, sob pena de nulidade absoluta (CF, art. 93, IV), deve o juiz ter extrema cautela para que não o faça nos mesmos moldes que uma sentença condenatória,<br>Deve o magistrado se limitar a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria ou participação, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, para que não haja indevida influência no animuis judicrnci dos jurados, que podem ser facilmente influenciados por uma pronúncia dotada de excessos. É fato notório que os jurados são facilmente influenciados a partir do momento em que percebem qual é a opinião do juiz presidente acerca do caso concreto, é de se concluir que fere o princípio da soberania dos veredictos a afirmação peremptória do magistrado que diz na pronúncia, a título de exemplo, que está plenamente convencido da autoria do delito.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno, consignou que (e-STJ fls. 22/23):<br>O presente agravo interno busca a reavaliação da decisão terminativa que negou conhecimento ao Habeas Corpus. Contudo, não há o que se alterar na decisão anteriormente proferida, uma vez que foi tomada em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme se extrai dos precedentes citados na decisão agravada. Nesse sentido:<br>"A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado" (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, D Je de 25.8.2020).<br>No caso dos autos, o Recurso em Sentido Estrito (RESE), previsto no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, constitui o instrumento processual apropriado para questionar decisões de pronúncia, pois possibilita ao Tribunal reavaliar amplamente a matéria debatida, inclusive os aspectos fático-probatórios do processo, o que não se compatibiliza com os limites estreitos da via do habeas corpus.<br>Ainda que o Habeas Corpus não seja admissível como substitutivo de recurso, sua análise poderia ser admitida de ofício, desde que evidenciada flagrante ilegalidade passível de correção imediata. Contudo, não é essa a hipótese dos autos. Inexiste teratologia no processo que possa ensejar a aceitação do mandamus como substituto de RESE.<br>Como consignado na decisão agravada, compulsando-se os autos originários, observa-se que a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada. A fundamentação, conquanto sucinta, mostra-se adequada aos parâmetros exigidos para a fase inicial onde se decide<br>Conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A pronúncia constitui juízo de prelibação onde se exige apenas a demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. A fundamentação deve ser suficiente, mas não exaustiva como em sentença condenatória" (AgRg no AR Esp n. 2.277.019/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023).<br>A pronúncia é decisão interlocutória mista que opera espécie de juízo de admissibilidade da denúncia, exigindo do juiz apenas o convencimento quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja o autor, não sendo necessária a prova da autoria, cuja certeza ficará a cargo dos jurados.<br>O agravante sustenta que não foram apontados indícios mínimos de autoria na decisão de pronúncia. Todavia, tal discussão demanda análise aprofundada do conjunto fático- probatório, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, devendo ser submetida ao Tribunal de Justiça por meio do recurso próprio.<br>Ademais, como bem consignado na manifestação ministerial, o artigo 413 do CPP dispõe que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria.<br>Diante do exposto, o writ e, consequentemente, o presente agravo interno é indubitavelmente substitutivo de Recurso em Sentido Estrito, razão pela qual foi corretamente rejeitado o conhecimento da ação mandamental, não se vislumbrando flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia para eventual concessão de ofício da ordem.<br>A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso previsto na legislação processual penal, salvo nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade.<br>Conforme se vê, o Juízo de primeiro grau ao pronunciar o paciente limitou-se a afirmar que "a autoria ficou demonstrada nos depoimentos testemunhais e provas documentais colhidos ao longo do feito, tanto na fase inquisitiva, quanto na instrutória", sem fazer qualquer menção concreta a quais seriam os indícios de autoria no presente caso.<br>Observa-se que não foram indicados nenhum elemento de prova, quais sejam, trechos de depoimento de testemunha ou relatório de investigação policial, limitando-se o Juízo de piso afirmar que tais elementos constariam dos autos.<br>Resta evidenciado, portanto, o constrangimento ilegal arguido.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONSTATAÇÃO SPONTE PROPRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHAS INDIRETAS. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, AO AGRAVANTE E AO CORRÉU.<br>1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.<br>3. Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável a análise das questões suscitadas no recurso especial inadmitido.<br>4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>5. Constatação de ilegalidade manifesta, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, em relação ao Agravante e ao Corréu.<br>6. Ambas as turmas desta Corte Superior em matéria criminal têm rechaçado a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos probatórios colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial.<br>7. Basta uma simples leitura da pronúncia para se constatar a absoluta ausência de fundamentação, em relação à presença de indícios de autoria. Não se indicou nenhum elemento concreto extraído das provas, mas fez, tão-somente, uma menção sobre sua existência. Não se especificou, por exemplo, qual o teor do depoimento das testemunhas e dos informantes, e também da Vítima, e ainda, do mencionado relatório de investigação e de cumprimento, que levaram à conclusão pela presença dos indícios de autoria.<br>8. No acórdão proferido no recurso em sentido estrito, que confirmou a pronúncia, os elementos indicativos da autoria delitiva concretamente apontados pelo Tribunal de origem para justificar a pronúncia do Agravante, W. P. da S. consistiram tão-somente no depoimento de testemunhas de ouvir dizer e nas declarações, feitas na fase investigatória, da Vítima do homicídio qualificado tentado.<br>Em relação ao Corréu, A. M. J., não houve a indicação de absolutamente nenhum elemento probatório. Pelo contrário, em relação a ele , as testemunhas, inclusive, afirmaram expressamente que não o conheciam, nem por ouvir dizer. A Vítima sequer o mencionou.<br>9. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para impronunciar o Agravante, W. P. DA S., e o Corréu. A. M. J. (AgRg no AREsp n. 2.270.043/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para anular a decisão de pronúncia e determinar que seja prolatada nova decisão de pronúncia com indicação de elementos concretos relacionados aos indícios de autoria.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA