DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS CESAR SEEMANN e CARLOS EDUARDO SEEMANN, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5010422-83.2023.8.24.0135.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para, "conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, tão somente para excluir o aumento operado na primeira fase dosimétrica em razão da negativação do vetor culpabilidade, bem como analisar conjuntamente a natureza/quantidade dos entorpecentes, readequando-se a pena dos acusados, cada qual, para 8 (oito) anos de reclusão, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença condenatória" (fl. 39).<br>Inconformada com a manutenção do regime fechado imposto ao condenado, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJ/SC, que não foi conhecido, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 8 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO PARA READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ATO COATOR PRATICADO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, I, "C", CF). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE SENDO SUPORTADA PELOS PACIENTES. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO QUE NÃO AUTORIZA A MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO (ART. 33, §§ 2º E 3º, CP). PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado na pendência de trânsito em julgado da condenação e contra acórdão do Tribunal de Justiça que redimensionou as penas para 8 anos de reclusão e nada mencionou sobre o regime prisional. Pretensão de fixação do regime inicial semiaberto.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Em discussão o cabimento do Habeas Corpus e a existência de flagrante ilegalidade na manutenção do regime fechado.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Juízo de admissibilidade negativo. O ato coator perseguido pela defesa foi praticado por este Tribunal durante o julgamento do recurso de apelação, de modo que a competência para processar e julgar o Habeas Corpus é do Superior Tribunal de Justiça, consoante previsão do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>4. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. É incontroverso que o regime prisional fechado foi fixado na sentença apenas em razão da pena aplicada na oportunidade. Também é incontroverso que o acórdão redimensionou a reprimenda total para 8 anos e foi omisso em relação ao regime prisional.<br>5. O julgamento da apelação ocorreu em 26.09.2024 e contra o acórdão a defesa não opôs embargos de declaração. A interposição direta de recursos especial e extraordinário não observou a omissão em relação ao regime para o cumprimento da pena. Quase 10 meses depois, em virtude da proximidade da progressão de regime, a defesa busca sanar a "omissão" através da estreita via do Habeas Corpus, sem observar os meios adequados para tanto.<br>6. Colhe-se da nova dosimetria da pena realizada por este Tribunal que os pacientes tiveram a pena-base exasperada em razão de circunstância judicial desfavorável, notadamente a natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06.<br>7. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a fixação da pena-base acima do mínimo legal, presente circunstância judicial desfavorável, constitui fundamento idôneo para justificar a fixação do regime mais gravoso, bem como a negativa da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos" (AgRg no HC n. 621.998/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je 17/2/2021).<br>8. Conclui-se que não há flagrante ilegalidade sendo suportada pelos pacientes, pois a manutenção do regime prisional fechado encontra arrimo em fatos concretos dos autos, notadamente a existência de circunstância judicial desfavorável com exasperação da pena- base.<br>IV - DISPOSITIVO E TESES<br>9. Ordem não conhecida.<br>Teses de julgamento: 1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, processar e julgar Habeas Corpus impetrado contra ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça" ; 2. "A existência de circunstância judicial (art. 59 do CP) desfavorável com exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo para justificar a fixação do regime mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada." (fls. 541/542)<br>No presente writ, o impetrante sustenta que é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440 do STJ).<br>Requer, em liminar e no mérito, a colocação dos pacientes em regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente irresignação não merece prosperar.<br>Cumpre destacar que foi formulado pedido idêntico em benefício dos mesmos pacientes nos autos do RHC 221.195/SC, de minha Relatoria, no qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus, em decisão publicada em 15/8/2025, o que deu ensejo à interposição de agravo regimental pelos recorrentes, ora pacientes. Em 3/10/2025, no julgamento do agravo regimental, por decisão singular, reconsiderei o r. decisum e, com base nos princípios da celeridade e economia processual, realizei novo julgamento do recurso em habeas corpus, no qual neguei provimento ao reclamo, por não verificar a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a modificação do acórdão recorrido.<br>Nesse contexto, é inadmissível o conhecimento das referidas questões trazidas no presente mandamus, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal, consoante se extrai do seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNACÃO Â PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC  112.178/SP. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva já foi arguida nesta Corte Superior, nos autos do RHC n.º 112.178/SP. Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.<br>2. Quanto à suposta nulidade do feito, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento relativo aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo: não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz. que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.<br>3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 116.312/SP. Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 15/6/2020.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA