DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS SANTANA NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APELAÇÃO CRIMINAL n. 1511069-13.2024.8.26.0228).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>A defesa sustenta que não houve violência ou grave ameaça, conforme apurado em juízo, e que a tipificação como roubo foi fundamentada exclusivamente na expressão "perdeu, perdeu".<br>Alega que, ainda que se reconheça a prática de roubo, o concurso de agentes e o envolvimento de dois adolescentes, tais elementos não extrapolariam os normais dos tipos penais infringidos, não justificando a fixação do modo prisional mais gravoso. Afirma que o envolvimento de menores no crime não poderia ser utilizado em desfavor do réu para a tipificação do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e para agravar o regime de cumprimento da pena.<br>Requer, liminarmente, a transferência do paciente ao regime semiaberto até o julgamento final do presente No mérito, pugna pela concessão da ordem para que se reconheça a ilegalidade da fixação do regime fechado, confirmando-se a medida de urgência.<br>O writ foi indeferido liminarmente pela Presidência desta Corte, pelos seguintes fundamentos:<br>"A matéria aqui suscitada é também objeto do AR Esp n. 2.853.347/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira- se, a propósito, o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICO DEHABEAS CORPUS DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE ANTERIORMENTE IMPETRADO. WRIT INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, doex vi artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , D Je de .)2/9/2024 6/9/2024<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, , c/c o art. 210 do RISTJ, c . indefiro liminarmente este Habeas Corpus"<br>Interposto agravo regimental, a Quinta Turma negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DEMATÉRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente A defesa alega ausência de violência ou grave ameaça e contesta a tipificação do habeas corpus. crime como roubo, fundamentada na expressão "perdeu, perdeu". Argumenta que o renvolvimento de menores não justifica a fixação de regime prisional mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de matéria já suscitada em outrorecurso impede o prosseguimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de matéria já suscitada em outro recurso é inadmissível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de matéria já suscitada em outro recurso é inadmissível. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. STJ, AgRg no HC 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Jurisprudência relevante citada: Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."<br>O Supremo Tribunal Federal, no bojo do HC 262.490/SP, da Relatoria do Ministro Cristiano Zanin, foi concedida a ordem para determinar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça conheça do HC 1.022.164/SP e, se não houver qualquer outro óbice, julgue o seu mérito.<br>Passa-se, pois, ao novo exame do habeas corpus.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A defesa pretende a desclassificação para os crimes de furto, eis que não teria provas nos autos de que tivesse agido mediante violência ou grave ameaça. Todavia, a pretensão de desclassificação é descabida, pois as vítimas, ouvidas em ambas as fases da persecução penal, narraram que o paciente os adolescentes<br>Com efeitos, os réu e seus comparsas saíram de um matagal e surpreenderam as vítimas, anunciando o assalto, dizendo "perdeu, perdeu", ainda ameaçaram a vítima M., dizendo-lhe para não reagir, sob pena de apanhar, tendo subtraído a bicicleta dela. Em continuidade, partiram para cima da vítima L., que reagiu e foi agredido com chutes e socos para que descesse da bicicleta, restando assim caracterizado o crime de roubo consumado e roubo tentado. Os relatos da vítima foram corroborados pelos testemunhos dos policiais militares. Com isso, a versão da defesa de que ".. tentou sim pegar a bicicleta do homem, mas não deu voz de assalto, somente pegando a bicicleta pelo guidão.." não se sustenta. Logo, houve sim violência, eis que o paciente deu voz de assalto para as vítimas, ameaçando de agredir M. caso não entregasse a bicicleta e agredindo com chutes e socos L., a fim de subtrair os bens, configurando, portanto, o crime de roubo e não de furto. Assim, não há que se cogitar em desclassificação como pretendida.<br>Quanto ao regime inicial fixado para o resgate da sanção, verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram a proporcionalidade do modo fechado, com base na gravidade concreta do delito, considerando que o roubo foi praticado em concurso de três agentes, tendo uma das vítimas sido efetivamente agredida pelos meliantes com chutes e socos. Como cediço, a jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando demonstrada a gravidade concreta do delito, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. Nesse passo, não há violação dos enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, pois a decisão está devidamente fundamentada em elementos concretos.<br>Nesse sentido:<br>" ..  4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "inexiste violação das Súmulas n. 440 desta Corte Superior, 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal, quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta do delito. No caso, considerou-se, para a fixação do regime inicial fechado, que o Paciente praticou os delitos, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e grave ameaça, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta delituosa" (HC n. 470.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em , D Je5/2/2019 de .).19/2/2019 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 890.250/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em , D Je de 4/11/2024 7/11/2024);<br>" ..  1. O regime prisional deve observar os preceitos constantes nos artigos 33 e 59 do Código Penal, bem como os enunciados 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes." 3. Agravo regimental não provido. "(AgRg no AR Esp n. 2.645.788/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em , DJe de 3/9/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA