DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 466/468):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. UNIÃO E FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). EXPOSIÇÃO DE GUARDA DE ENDEMIAS AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO MÍNIMA DE PROVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DO AUTOR E DA UNIÃO, NÃO PROVIDAS.<br>1. Rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela União, em contrarrazões.<br>2. Acerca do tema, está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição à substância tóxica, afastando-se, inclusive, como marco inicial, a vigência da Lei n. 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico (REsp n. 1.809.204/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021, sob o regime dos recursos repetitivos, DJe 24/02/2021).<br>3. Ademais, é certo que, se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp n. 1.684.797/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/10/2017).<br>4. No caso em apreço, verifica-se que há nos autos exame toxicológico realizado em 17/06/2016, logo não está alcançado pela prescrição, tal como estabelecido pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o pleito deduzido em 09/10/2015, porquanto o autor sequer tinha ciência do eventual grau de contaminação em momento anterior à análise laboratorial. Prejudicial rejeitada.<br>5. No que se refere à legitimidade passiva da União, consta dos autos comprovante de rendimento emitido pelo Ministério da Saúde, corroborando a informação de que o autor foi cedido àquele órgão, tal como afirmado pela Funasa quando, ao apresentar contestação, fez referência à Portaria n. 1.659/2010. Considerando que o apelante busca a reparação pelo dano moral a que alega ter sido submetido por lidar com substâncias tóxicas sem treinamento e fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), é evidente a legitimidade da União para ocupar o polo passivo da ação.<br>6. É certo que o autor não atendeu à ordem judicial determinando a trazida aos autos do instrumento de mandato na forma original e contemporânea à propositura da ação, apesar das oportunidades concedidas pelo magistrado em 1ª instância.<br>7. No entanto, a representação processual acabou por ser regularizada, na fase recursal, ainda assim, em cumprimento aos despachos que constam dos autos, depois de reiterados pedidos de prorrogação do prazo inicialmente concedido para a realização do ato processual.<br>8. O postulante, contudo, não logrou esclarecer a observação constante do exame laboratorial apresentado como prova de sua alegada contaminação e que registra a informação: coleta de amostra não realizada pelo CEATOX. Ao invés, limitou-se a novamente juntar aos autos cópia do mesmo exame laboratorial sem nada acrescentar de novo.<br>9. A análise do exame de cromatografia gasosa que, inclusive acompanha o recurso interposto, registra que não há vestígio de contaminação por qualquer das substâncias com as quais alegadamente o apelante continua tendo contato.<br>10. Embora faça menção a inúmeros incômodos decorrentes de prováveis patologias adquiridas ao longo dos anos em que lidou com o DDT e com os demais pesticidas referidos, não há a mínima prova do alegado, tais como atestados médicos, ou documentos similares, aptos a comprovar a assertiva.<br>11. No caso em apreço, não se pode sequer falar em cerceamento de defesa, porquanto a parte autora teve a oportunidade de trazer aos autos as provas que entendesse necessárias à comprovação do direito ofendido e, contudo, não o fez.<br>12. É necessária a produção mínima de prova que, na espécie, pode ser satisfeita mediante a análise laboratorial do postulante ou a trazida aos autos do seu histórico funcional para que se possa constatar sua efetiva atuação em campo, em contato com os pesticidas.<br>13. Ao deixar de produzir provas necessárias, o postulante descumpriu os ditames do art. 373, inciso I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.<br>14. Honorários advocatícios fixados mediante apreciação equitativa do juiz, o que está em conformidade com art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), não se aplicando, na hipótese, o 4º, inciso III, do mesmo artigo.<br>15. Apelações do autor e da União desprovidas.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 502/517).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 2º, 1.022, e 435, parágrafo único, do CPC.<br>Sustenta ter havido omissão no acórdão recorrido a respeito de documento relevante para o deslinde da controvérsia e que, "em sentença, sem permitir ao Recorrente a devida instrução probatória, o Ilustre juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedente o pedido  ..  a presente ação foi julgada sem que fosse levado em consideração documento essencial ao deslinde da causa. Trata-se de documento que demonstra a contaminação do Recorrente, comprovando a reponsabilidade das Recorridas em submeter o Recorrente à exposição desprotegida aos inseticidas altamente nocivos, sem o fornecimento dos EPIs necessário" (fl. 526 e 528).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Verifica-se que a tese relativa ao cerceamento de defesa decorrente de não apreciação de prova essencial devidamente apresentada nos autos não foi sequer mencionada nas razões da apelação manejada às fls. 389/398. Com efeito, os autos registram que as alegações trazidas no presente apelo especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem por ocasião do manejo dos embargos de declaração. Em outras palavras: o tema não foi oportunamente abordado sob o enfoque ora pretendido.<br>A partir desse contexto, extraem-se duas conclusões. A primeira, é que não cabe falar em afronta aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem apreciou integralmente as questões que lhe foram postas na apelação cível e nas contrarrazões apresentadas, não havendo omissão a ser suprida por meio de embargos declaratórios, os quais, em verdade, revelaram conteúdo inovador. A segunda conclusão, consequência da anterior, é que a matéria supostamente omitida não foi prequestionada, porquanto o instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios, caso destes autos.<br>Aliás, impende destacar que "a questão jurídica sobre a qual o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar, por não haver sido provocado a tanto em momento oportuno, não pode ensejar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. (..). Em casos tais, inexiste contradição em afastar a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento." (AgRg no REsp 1.533.238/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015). Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que "a pretensão de ver analisados argumentos não alegados no momento oportuno, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação, configura ausência de prequestionamento, por isso a falta de manifestação do Tribunal obre a questão não implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ (AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2014).<br>3. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. Precedente.<br>4. Extrai-se do acórdão combatido que o art. 54 da Lei Complementar n. 35/1979, apontado como violado, e a tese de ilegitimidade passiva do recorrente a ele vinculada não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. Aplicação do óbice fundado na Súmula 211 do STJ.<br>5. Destaca-se que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014, e AgRg no AREsp 820.984/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 20/5/2016) (AgInt no REsp 1.420.954/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 14/11/2016).<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.672.791/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, REPDJe de 8/3/2018, DJe de 07/03/2018.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AFRONTA AOS ARTS. 371 DO CPC/2015, 884 DO CÓDIGO CIVIL E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.<br>V. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015"(STJ, AgInt no REsp 1.883.489/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>Quanto à documentação que seria decisiva para o provimento da pretensão autoral, cumpre observar que a Corte de origem apreciou o exame que instruiu a inicial concluindo pela sua inaptidão para comprovar o direito alegado, nos seguintes termos (fl. 458):<br>O postulante, contudo, não logrou esclarecer a observação constante do exame laboratorial apresentado como prova de sua alegada contaminação e que registra a informação: coleta de amostra não realizada pelo CEATOX. Ao contrário, limitou-se a novamente juntar aos autos cópia do mesmo exame laboratorial sem nada acrescentar de novo (fls. 349 e 366).<br>Assevera, em sua irresignação, que busca ser indenizado por manipular substâncias tóxicas sem o fornecimento de EPI e de treinamento, o que coloca em risco sua higidez física.<br>A análise do exame de cromatografia gasosa que, inclusive acompanha o recurso interposto, registra que não há o menor vestígio de contaminação por qualquer das substâncias com as quais alegadamente o apelante continua tendo contato.<br>Outrossim, embora faça menção a inúmeros incômodos decorrentes de prováveis patologias adquiridas ao longo dos anos em que lidou com o DDT e com os demais pesticidas referidos, não há a mínima prova do alegado, tais como atestados médicos, ou documentos similares, aptos a comprovar a assertiva.<br>A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nessa mesma linha de pensamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO. INSETICIDA (DDT). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme entendimento pacificado nas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. No caso, a Corte de origem reconheceu a contaminação da parte autora pelo uso e manuseio de pesticidas (DDT), ocorrida durante o período que exerceu a função de agente de saúde pública, causando angústia e pânico em torno da questão, de modo que para revisar esse entendimento é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, o que seria inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.551.295/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA