DECISÃO<br>SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS NO ESTADO DO PARANÁ (SINDICAM PR) interpõe agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 814-816).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não comporta conhecimento nem provimento, sustenta a correção da decisão denegatória por incidir a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ, requer o desprovimento do agravo e a majoração dos honorários para a fase recursal (fls. 847-853).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, em itálico a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em ação rescisória nos autos de ação rescisória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 764):<br>EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PARTES INTEGRANTES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. TESES DE DECADÊNCIA (ART. 15, DA LEI 9.611/1998) E PRESCRIÇÃO (ART. 449, 2/CÓDIGO COMERCIAL) EXPRESSAMENTE AFASTADAS PELA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO EVIDENTE E VISÍVEL A IMPEDIR A RESCISÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO JUSTIFICA A PROPOSITURA DA RESCISÓRIA. CLARA PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGAMENTO FOI DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 763):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - MÉRITO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 966, V, do CPC/2015, porque o acórdão recorrido julgou improcedente a ação rescisória apesar de haver manifesta violação de norma jurídica nas decisões rescindendas;<br>b) 449, item 2, do Código Comercial, visto que a ação originária de reintegração de posse foi ajuizada em 30/09/1999, após o prazo ânuo contado do fim da viagem em 09/09/1997.<br>Requer o provimento do recurso para reforme o acórdão recorrido, para que se julgue procedente a ação rescisória, reconhecendo a prescrição do direito de ação, com inversão dos honorários.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o especial é inadmissível por ausência de prequestionamento e por demandar revolvimento fático-probatório, sustenta que a controvérsia foi decidida como direito pessoal sujeito ao prazo do Código Civil, argumenta interrupções de eventual prescrição por notificações e reconhecimento do direito à restituição da carga, invoca a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 211 do STJ, e requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (fls. 800-811).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação rescisória em que a parte autora pleiteou rescindir acórdão proferido em embargos à execução de título judicial, com fundamento no art. 966, V, do CPC, para reconhecer a decadência e a prescrição com base no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.611/1998, e art. 449, item 2, do Código Comercial.<br>A Corte estadual julgou improcedente a ação rescisória e rejeitou os embargos de declaração, assentando a inexistência de violação literal e a inaplicabilidade das legislações invocadas.<br>I - Art. 966, V, do CPC<br>O acórdão recorrido assentou que a ação rescisória baseada no art. 966, V, exige violação evidente e literal, concluiu que as teses de decadência e prescrição foram "abordadas de maneira adequada" na decisão rescindenda, e reputou inaplicáveis as legislações invocadas, enfatizando a inexistência de teratologia. Veja-se (fls. 675-677):<br>Da leitura do ato decisório impugnado, não se verifica situação de violação à norma jurídica passível de rescisão, uma vez que a lei exige que a violação seja evidente, visível, ou como ensina NELSON NERY JUNIOR, louvando-se de acórdão do STJ: "pressupõe-se que a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgamento rescindendo (STJ, 3ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJUE 1.10.2013); ("Apud" Código de Processo Civil comentado/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 17ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pág. 2144).<br>A propósito, em sessão de julgamento recente, aquela mesma Corte assentou que a violação à lei deve ser absurda ou insustentável, não sendo possível a reapreciação de provas, tal como pretende a autora, como bem apontado no julgamento do REsp 1.663.326/RN, com a seguinte ementa:<br> .. <br>A decisão impugnada analisou  por ordem do Superior Tribunal de Justiça, que havia anulado o acórdão dos embargos de declaração  e afastou a alegação de decadência e/ou prescrição, pois, inaplicáveis as legislações invocadas ao caso em discussão. Nesse aspecto, vislumbra-se que foram indicados elementos concretos e, sobretudo, contemporâneos, para o afastamento da decadência  diante da inaplicabilidade da legislação destinada ao transporte multimodal; e prescrição  - remetendo ao direito pessoal em discussão.<br>De fato, não se pode dizer que a decisão é teratológica ou que não tenha aplicado a lei corretamente, tanto é que há precedentes, dando conta da possibilidade indicada pelo acórdão, cujo conteúdo se busca a rescisão, como se vê:<br> .. <br>Ante o exposto, considerando a inocorrência de qualquer das hipóteses de rescisão do acórdão transitado em julgado (artigo 966, do CPC), a presente rescisória deve ser julgada improcedente, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.<br>A conclusão do TJPR está nos termos do entendimento desta Corte. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HASTA PÚBLICA. IMÓVEL . TAXA CONDOMINIAL. EDITAL. PREVISÃO EXPRESSA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA . ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .<br>1. Na forma do entendimento desta Corte,  a  manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos  ( AgInt na AR 6.685/MS, Rel . Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe de 15/06/2021).<br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação rescisória fundada no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo for de tal modo flagrante violação do dispositivo legal em sua literalidade, ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, o que não ocorre na espécie" ( AgInt no AREsp 1.683 .248/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe de 10/12/2020).<br>3. A harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula 83 do STJ .<br>4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1490974 SP 2019/0113651-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)<br>Tal situação que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, da CF<br>II - Art. 449, item 2, do Código Comercial<br>O acórdão recorrido analisou e decidiu que não houve violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC.<br>Não se chegou ao mérito do acórdão rescindendo, não sento possível, portanto, analisar se houve ou não violação ao art. 449, item 2 do Código Comercial.<br>Assim, verifica-se que a tese jurídica apresentada pela recorrente encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA