DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ADALGIZA DA SILVA PAZ, IRACEMA DA SILVA SCHMITT e LORENA MAGDALENO PRA, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 77e):<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO COLETIVA N.º 97.0004375-4. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. VALORES INCONTROVERSOS. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. IMPRESCINDIBILIDADE. EXEQUENTES. ÓBITO. SUCESSÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.<br>I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porquanto, em relação a ela, não pende discussão (natureza definitiva), o que autoriza a expedição de requisição de pagamento, sem qualquer ofensa à sistemática constitucional do precatório, prevista no artigo 100 da Constituição Federal. O que a norma constitucional veda é o fracionamento da execução, com o pagamento do crédito executado de duas formas distintas (requisição de pequeno valor e precatório).<br>II. Dos fatos ocorridos ao longo da execução de sentença originária, extrai-se que as parcelas incontroversas já foram recebidas, em duas ocasiões, pelos(as) agravantes, devendo a requisição de eventual saldo remanescente aguardar a definição do quantum debeatur, a fim de evitar tumulto processual (com uma sucessão de cálculos, impugnações e requisições de pagamento).<br>III. Cada litisconsorte deve ser considerado, em sua relação com a parte adversa, como litigante distinto, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas poderão beneficiá-los (artigo 117 do Código de Processo Civil).<br>IV. Com o óbito das exequentes, o direito (de cunho patrimonial) reconhecido em seu favor no título judicial executivo foi transmitido para sua sucessão (artigos 1.784 e 1.788 do Código Civil).<br>V. A suspensão parcial do cumprimento de sentença não obsta o exercício do direito de defesa pela parte adversa, o que afasta qualquer risco (concreto ou potencial) de prejuízo processual (princípio pas de nullité sans grief).<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, tão somente para fins de prequestionamento (fls. 103/116e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Arts. 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 - "mesmo à vista de embargos declaratórios, não se manifestou sobre o fato de que o art. 535, § 4º do CPC, claramente determina a imediata requisição de qualquer valor incontroverso, independentemente de se tratar do primeiro incontroverso ou qualquer outro incidental, bem como ressalvar qualquer exceção para caso o juiz entenda causar "tumulto processual" e "não houve qualquer pronunciamento do TRF4  ..  quanto à avançada idade da parte exequente e quanto à natureza alimentar do crédito, e, ainda, quanto ao fato de que nenhum crédito foi alcançado à exequente até o momento! Ademais,  ..  não se pronunciou quanto ao fato de que o quantum debeatur já está definido e não há controvérsia alguma sobre o valor ora pretendido (fl. 126e); e<br>ii. art. 535, §4º, do Código de Processo Civil de 2015 - "uma vez apresentado saldo remanescente e havendo impugnação parcial, novamente se forma um valor incontroverso que deve imediatamente ser requisitado - afinal, não havendo controvérsia, nada deve impedir o pagamento, haja vista a avançada idade dos exequentes" (fl. 131e).<br>Com contrarrazões (fls. 909/918e), o recurso foi inadmitido (fls. 931/932e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 989e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da omissão<br>As Recorrentes sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve manifestação quanto ao "fato de que o art. 535, § 4º do CPC, claramente determina a imediata requisição de qualquer valor incontroverso, independentemente de se tratar do primeiro incontroverso ou qualquer outro incidental, bem como ressalvar qualquer exceção para caso o juiz entenda causar "tumulto processual" e "não houve qualquer pronunciamento do TRF4  ..  quanto à avançada idade da parte exequente e quanto à natureza alimentar do crédito, e, ainda, quanto ao fato de que nenhum crédito foi alcançado à exequente até o momento! Ademais,  ..  não se pronunciou quanto ao fato de que o quantum debeatur já está definido e não há controvérsia alguma sobre o valor ora pretendido" (fl. 126e).<br>Contudo, ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que (fls. 68/74e):<br>Do breve retrospecto dos fatos ocorridos ao longo da execução de sentença originária, extrai-se que as parcelas incontroversas já foram recebidas, em duas ocasiões, pelos(as) agravantes, devendo a requisição de eventual saldo remanescente aguardar a definição do quantum debeatur, a fim de evitar tumulto processual (com uma sucessão de cálculos, impugnações e requisições de pagamento).<br>Por oportuno, transcrevo voto proferido no agravo de instrumento n.º 5056404-41.2017.4.04.0000/RS, da Relatoria do Desembargador Federal Luis Alberto D "Azevedo Aurvalle, cujos fundamentos adoto como razões decidir:<br>Quanto ao requerimento da parcela incontroversa, tenho como adequados os fundamentos expendidos pela ilustre juíza da execução para sustentar o indeferimento, verbis:<br>No que se refere ao pedido formulado pelo exequente, de imediata expedição da requisição de pagamento do valor reconhecido como incontroverso pela executada, imperioso tecer algumas considerações.<br>É amplamente admitido pela jurisprudência, com fulcro no disposto no art. 535, §4º, do CPC, o levantamento imediato do montante incontroverso, que se consubstancia na importância que o executado reputa efetivamente devida e que é indicada por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, a liberação da quantia delimitada como incontroversa, no momento da impugnação parcial aviada pelo ente público, é inquestionável.<br>Ocorre, entretanto, que a situação antes descrita difere substancialmente da pretensão ora veiculada pelo exequente, que se circunscreve a saldo remanescente decorrente de diferenças de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o montante incontroverso, delimitado à expressão monetária não impugnada pela União, e ao montante atualizado do crédito outrora controvertido, após a decisão definitiva dos Embargos à Execução.<br>Importante destacar que o feito executivo se desdobra em diversas fases e que a colaboração das partes para uma célere solução da lide é de extrema relevância.<br>Na hipótese de acolhimento da pretensão formulada pelo exequente, o processo executório tenderia a se transformar num ciclo de múltiplas impugnações de cálculos de saldos remanescentes de diferenças relacionadas à parcela controvertida do saldo remanescente do incontroverso, ao crédito incontroverso do outrora controvertido e, mais adiante, ao valor controvertido do outrora controverso, para os quais serão apresentados novos cálculos, que ensejarão novas impugnações com relação a critérios de atualização, que gerarão novas diferenças, numa rede potencialmente infinita de decisões interlocutórias, de recursos, de apresentações de cálculos. Assinale-se que, à primeira vista, a liberação de todo e qualquer valor que venha a se tornar incontroverso ao longo do iter procedimental do feito executivo revela-se sistemática favorável à parte exequente, porquanto essa estará recebendo valores reconhecidos como devidos. Entretanto, a realidade prática demonstra que o fracionamento dos valores reconhecidos no curso do processo atrasa em muito a satisfação completa do crédito.<br>Quer-se dizer que, após o levantamento do montante incontroverso decorrente da impugnação parcial ao cumprimento de sentença - que, como regra, é a parte mais expressiva do crédito -, a reiteração de pedidos para liberação de diferenças relacionadas aos valores levantados, com impugnação parcial da executada, que raramente anui com os critérios de atualização adotados pelos exequentes, gera tumulto e atraso na marcha processual, dado que, além da vista obrigatória à parte adversa, tem de se levar em consideração a espera por uma decisão do juiz e a espera pelo cumprimento por parte da Secretaria da Vara dos atos administrativos necessários.<br> .. <br>O posicionamento ora adotado visa a favorecer os exequentes com uma solução mais célere do feito executivo e integral satisfação do crédito, reduzindo o número de petições, impugnações e decisões aviadas no curso da ação, o que, inclusive, beneficia igualmente a parte executada, evitando o recebimento em duplicidade de valores pelos exequentes, equívoco que poderia resultar do tumulto processual.<br> .. <br>Outrossim, não há amparo legal para a imediata expedição de requisição de pagamento, porquanto se trata de valor controvertido e, na dicção do artigo 100 da Constituição Federal, é exigível, para esse fim, a ausência de litígio em torno da exigibilidade do crédito executado. Como ressaltado pelo juízo a quo, a decisão que analisou a impugnação do INSS determinou que os cálculos do saldo remanescente fossem refeitos, razão pela qual a conta apresentada no evento 16, em sendo mantida a decisão, deverá ser retificada. (..) somente após a preclusão da decisão e retificação da conta caberá a expedição do precatório complementar.(destaques meus ).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.<br>489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>- Da ofensa ao art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015<br>Quanto à matéria de fundo, o tribunal de origem, de acordo com as circunstâncias fáticas da lide, decidiu que, por se tratar de saldo remanescente decorrente de diferenças de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o montante incontroverso, torna-se necessário aguardar a definição do quantum debeatur, sob pena de tumulto processual e de transformar o feito executório em um ciclo de múltiplas impugnações de cálculos, conforme se extrai dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 68e):<br>Ocorre, entretanto, que a situação antes descrita difere substancialmente da pretensão ora veiculada pelo exequente, que se circunscreve a saldo remanescente decorrente de diferenças de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o montante incontroverso, delimitado à expressão monetária não impugnada pela União, e ao montante atualizado do crédito outrora controvertido, após a decisão definitiva dos Embargos à Execução.<br>(..)<br>Na hipótese de acolhimento da pretensão formulada pelo exequente, o processo executório tenderia a se transformar num ciclo de múltiplas impugnações de cálculos de saldos remanescentes de diferenças relacionadas à parcela controvertida do saldo remanescente do incontroverso, ao crédito incontroverso do outrora controvertido e, mais adiante, ao valor controvertido do outrora controverso, para os quais serão apresentados novos cálculos, que ensejarão novas impugnações com relação a critérios de atualização, que gerarão novas diferenças, numa rede potencialmente infinita de decisões interlocutórias, de recursos, de apresentações de cálculos.<br>(..)<br>Quer-se dizer que, após o levantamento do montante incontroverso decorrente da impugnação parcial ao cumprimento de sentença - que, como regra, é a parte mais expressiva do crédito -, a reiteração de pedidos para liberação de diferenças relacionadas aos valores levantados, com impugnação parcial da executada, que raramente anui com os critérios de atualização adotados pelos exequentes, gera tumulto e atraso na marcha processual, dado que, além da vista obrigatória à parte adversa, tem de se levar em consideração a espera por uma decisão do juiz e a espera pelo cumprimento por parte da Secretaria da Vara dos atos administrativos necessários (destaques meus).<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>(..)<br>4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.<br>5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.<br>(..)<br>4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 1.407.870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014 - destaque meu).<br>E, ainda no que tange à alegada ofensa ao art. 535, § 4º, do CPC, observo que os argumentos das Recorrentes são inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão, qual seja, de que, por se tratar de saldo remanescente decorrente de diferenças de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o montante incontroverso, torna-se necessário aguardar a definição do quantum debeatur, sob pena de tumulto processual e de transformar o feito executório em um ciclo de múltiplas impugnações de cálculos.<br>Considerando que a pretensão da parte recorrente não é extraída do artigo de lei federal apontado, revela-se incabível conhecer-se do recurso especial, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso especial também não pode ser conhecido.<br>A uma, pois é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea a prejudicam a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional como o demonstra o julgado assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. TERMO INICIAL: ENCERRAMENTO DO CONTRATO.RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO CPC/1973. HIPÓTESE EM QUE A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO FOI ANALISADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO E DECISÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INAFASTABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ QUANTO AO TEMA. HIPÓTESE QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A caracterização do prequestionamento demanda a necessidade de discussão e decisão a respeito do tema jurídico, o que não ocorreu no caso dos autos. Impossibilidade de admissão do chamado prequestionamento ficto, caracterizado apenas pela mera oposição de Aclaratórios.<br>Precedentes do STJ: AgInt no REsp. 1.248.586/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018 e AgRg no REsp. 1.366.052/SP, Rel. Min.<br>HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015, dentre outros.<br>2. A aplicação de óbice de conhecimento quanto à ofensa legal, no tocante ao mesmo tema, prejudica a análise dada a divergência, conforme entendimento massificado deste STJ.<br>3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1034418/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)<br>A duas, porque a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ATO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DO JUSTO RECEIO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>(..)<br>V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados.<br>(..)<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.645.092/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ICMS. CREDITAMENTO. DECRETO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA DESTINAÇÃO DA MERCADORIA CONSUMIDA PARA FINS DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum o RICMS/2002 e o Decreto Estadual n. 44.596/2007. Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Além disso, após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, decidiu que ficou "comprovado nos autos que os produtos se referem às mercadorias adquiridas para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados com destinação ao exterior".<br>3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as mercadorias consumidas não integraram o processo de industrialização, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Segundo a jurisprudência deste STJ, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.691.118/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - destaque meu).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e , nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA