DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Município de Olindina de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, assim ementado (fls. 540/542):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE OLINDINA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO PELO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE PROFESSOR. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. INTELIGÊNCIA DO § 4º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008. RESERVA TÉCNICA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167. VIGÊNCIA DA NORMA A PARTIR DE 27/04/2011. REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR QUE DEVE SER COMPATÍVEL E PROPORCIONAL À JORNADA LEGALMENTE PREVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS SOB A MESMA RUBRICA. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 37 NÃO OBSERVADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIO. TESE INSUBSISTENTE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE AOS IMPLEMENTOS DOS DIREITOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE MUNICIPAL QUE GOZA DE ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Requerimento de reconhecimento de prevenção do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, da 4ª Câmara Cível. Inocorrência. Os pedidos realizados nas diversas ações distribuídas podem ser analisados isoladamente em cada feito, uma vez que a documentação funcional que instrui os processos revelam situações fáticas individualizadas e, consequentemente, com efeitos diversos nas respectivas relações jurídicas com o município apelante, o que afasta a prevenção por conexão do art. 160, caput e § 5º, inciso VI do Regimento Interno desta Corte.<br>II - Mérito. A controvérsia recursal cinge-se à adequação da jornada de trabalho da Apelada, integrante da carreira de magistério do Município de Olindina, à reserva técnica estatuída no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/08, e ao pagamento das horas extras trabalhadas que eventualmente excedam à sua carga de trabalho.<br>III - Sobre o tema, deve-se registrar que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Além disso, firmou que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade.<br>IV - Desse modo, a norma abarca todos os entes da Federação, pois regula o ensino em todo território nacional, não havendo que se falar em violação à autonomia municipal ou ao pacto federativo, de modo que inexiste dúvida quanto a determinação para que a jornada semanal de 20 (vinte) horas do professor municipal seja distribuída para abranger não somente aquele dispendido à regência de classe, mas também as atividades extraclasse, na proporção 2/3 e 1/3, respectivamente. Ademais, considerando essa perspectiva, tais dispositivos federais possuem reprodução na Lei nº 240/2014 (Estatuto do Magistério Público do Município de Olindina).<br>V - No caso em questão, o Município Apelante não logrou comprovar que a Autora exercia sua função com a distribuição de sua jornada de trabalha em consonância com os ditames da Lei nº 11. 738/2008, ônus de fácil desincumbência, tendo em vista ser o detentor dos registros funcionais de todos os servidores municipais. Inteligência do art. 373, inc. II, do CPC.<br>VI - Logo, se a integralidade das 20 horas atinentes à jornada semanal de trabalho é dedicada à regência de classe, forçoso reconhecer-se a prestação de serviço extraordinário, no total de 1/3 da carga horária semanal da Autora, mormente porque terá que se dedicar em horário diverso às suas tarefas extraclasse.<br>VII - A mera inobservância da organização da jornada conforme o disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/08, não dá ensejo, por si só, ao pagamento de horas extras, de modo que eventual remuneração nesse sentido exige, efetivamente, a prova de que houve excesso na carga horária avençada e adimplida pela Administração Pública, o que será apurado em fase de liquidação de sentença, como bem destacado pelo Juízo primevo.<br>VIII - Quanto ao percentual a ser pago pelas horas extras eventualmente trabalhadas, deverá o próprio Apelante, detentor legal dos registros de pessoal e de jornada da Apelada, apresentar, em fase de cumprimento de sentença, toda a documentação necessária para se apurar o montante devido, com a necessária compensação com os valores eventualmente recebidos sob a mesma rubrica, nos termos da legislação municipal. Isto é, deverá levar em consideração a diferença do percentual pago a menor a título de remuneração por atividade complementar.<br>IX - O pedido formulado pela parte Autora não encontra óbice na Súmula 339 e Súmula Vinculante 37, ambas do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia"), pois não consiste em extensão de vantagem a servidor público, visto que não se está atribuindo vencimentos a título de isonomia, mas sim evitando o enriquecimento ilícito estatal em detrimento do direito constitucional do Servidor<br>X - Incabível se falar em ofensa ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial.<br>XI - Inexistência de condenação do Município Réu em custas processuais, diante da isenção prevista no art. 10, inc. IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença alterada neste ponto.<br>XII - Recurso parcialmente provido. Sentença reformara apenas para excluir a condenação do Município em custas processuais.<br>A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 605/630).<br>No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante, em preliminar, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025, todos do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou quanto à existência de condenação condicional, pois indevidamente postergada para a fase de liquidação de sentença a produção de prova da efetiva existência de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, nos termos dos arts. 373, I, e 492, parágrafo único, ambos do CPC.<br>Lado outro, aponta contrariedade aos referidos arts. 10, 373, I, e 492, parágrafo único, todos do CPC, ao argumento de que "a comprovação do fato constitutivo do direito do autor, deveria ter sido feita até o término da fase instrutória, e não na fase de liquidação. Desta feita, ao remeter tal análise para futura fase de liquidação, o acórdão terminou reconhecendo que os autores não produziram a prova constitutiva do direito, proferindo uma verdadeira decisão condicionada" (fls. 646/647).<br>Quanto ao mérito, além de dissídio jurisprudencial, alega ofensa ao art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, sob a assertiva de que "é possível identificar que distribuição errônea da carga horária não implica no pagamento de hora extra" (fl. 652).<br>Já nas razões do agravo afirma que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se presentes, reprisando a argumentação ali expendida.<br>Contraminuta às fls. 888/905.<br>Em 24/7/2025 o em. Ministro Presidente do STJ preferiu decisão unipessoal não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 920/921), contra a qual foi manejado o agravo interno de fls. 927/935, pendente de apreciação.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, em juízo de reconsideração torno sem efeito a decisão de fls. 927/935, de modo a examinar o próprio recurso especial.<br>Restou consignado no acórdão recorrido que (fl. 525):<br> ..  controvérsia recursal cinge-se à adequação da jornada de trabalho da Apelada, integrante da carreira de magistério do Município de Olindina, à reserva técnica estatuída no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/08, e ao pagamento das horas extras trabalhadas que eventualmente excedam à sua carga de trabalho.<br>Nessa toada, a Corte estadual fixou a premissa segundo a qual o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério pública da educação básica corresponde à seguinte jornada de trabalho: (a) 2/3 (dois terços) da carga horária destinada às atividades de interação com os alunos; (b) 1/3 (um terço) remanescente destinada a atividades extraclasses. Confira-se (fls. 525/526):<br>Nesse cenário, cumpre, de plano, destacar que a supracitada Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, considerou, na composição da jornada de trabalho destes servidores, que somente 2/3 (dois terços) da carga horária deve ser destinada às atividades de interação com os alunos. Veja-se:<br> .. <br>Dessa forma, o 1/3 (um terço) restante da jornada de trabalho desses professores destina-se a atividades extraclasse, tais como planejamentos de aula, correção de provas, reuniões pedagógicas, dentre outras.<br>No que tange a essa reserva técnica da carga de trabalho dos servidores do magistério público, vale rememorar que, no julgamento da ADIN 4167/DF, o Supremo tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da norma que estabelece um limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária semanal para o desempenho das atividades de interação com os educandos e reserva do percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Colaciona-se, por oportuno, a ementa deste julgado:<br> .. <br>Destaque-se, ainda, que, em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte fixou como termo inicial de vigência para a Lei nº 11.738/2008 o dia 27/04/2011, sendo, a partir de então, norma de observância obrigatória por todos os entes federativos, independentemente de qualquer alteração ou adequação da legislação local de cada um dos entes. Nesse sentido:<br> .. <br>Pontue-se, ademais, que no julgamento do RE 936.790/SC, submetido à sistemática de Repercussão Geral (Tema 958), fora firmada a seguinte tese:<br>"É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse."<br>Diante desse panorama, tem-se que a norma abarca todos os entes da Federação, pois regula o ensino em todo território nacional, não havendo que se falar em violação à autonomia municipal ou ao pacto federativo.<br>Inexistem dúvidas quanto à determinação para que a jornada semanal de 20 (vinte) horas do professor municipal seja distribuída de forma a abranger não somente aquele tempo dispendido à regência de classe, mas também às atividades extraclasse, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.<br>A partir do cotejo entre referida premissa jurídica e as disposições contidas na Lei Municipal n. 242/2014, o Sodalício baiano concluiu que a referida divisão de carga horária não foi respeitada, pois (fls. 528/529):<br> ..  a remuneração recebida pelo professor municipal, correspondente a sua jornada de 20 horas semanais, abrange tanto os 2/3 (dois terços) da jornada para a regência de classe, quanto o 1/3 (um terço) para as atividades extraclasse.<br> .. <br>No caso em comento, a Autora/Apelada sustenta que o Município Apelante lhe impõe a realização da totalidade de sua jornada de trabalho (20 horas semanais) em sala de aula (regência), de modo que as atividades extraclasse acabam sendo realizadas em extrapolação de jornada.<br>A tanto, a Câmara Julgadora amparou-se na conclusão de que competiria ao réu, ora recorrente, o ônus de comprovar que as referidas cargas horárias teriam, sim, sido obedecidas no caso. Veja-se (fl. 530):<br>No caso em comento, a Autora/Apelada sustenta que o Município Apelante lhe impõe a realização da totalidade de sua jornada de trabalho (20 horas semanais) em sala de aula (regência), de modo que as atividades extraclasse acabam sendo realizadas em extrapolação de jornada.<br>O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).<br>O Município Apelante não logrou comprovar que a Autora exercia sua função com a distribuição de sua jornada de trabalha em consonância com os ditames da Lei nº 11. 738/2008, ônus de fácil desincumbência, tendo em vista ser o detentor dos registros funcionais de todos os servidores municipais.<br>Desse modo, como bem analisado pelo Juiz singular, por não se desincumbir do ônus de prova que lhe competia, restou reconhecida a tese autoral de que a totalidade da carga de trabalho da servidora era destinada à regência (hora-aula em classe), não havendo que se falar em inaplicabilidade da confissão ficta pela Fazenda Pública, como tenta argumentar o Recorrente.<br>Considerando que a atividade do magistério não se esgota na atividade de regência, entender de forma contrária do quanto acima exposto, como pretende o Apelante, seria impor à Apelada que fizesse prova de fato negativo, qual seja, de que não laborou integralmente em atividade de classe, quando, em verdade, a mera apresentação dos registros funcionais da servidora pelo Município dissiparia tais questões, comprovando eventual fato extintivo do direito da Demandante.<br>Logo, se a integralidade das 20 horas atinentes à jornada semanal de trabalho é dedicada à regência de classe, forçoso reconhecer-se a prestação de serviço extraordinário, no total de 1/3 da carga horária semanal da Autora, mormente porque terá que se dedicar em horário diverso às suas tarefas extraclasse.<br>E ainda (fls. 532/533):<br>Por oportuno, convém registrar que a mera inobservância da organização da jornada conforme o disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/08, não dá ensejo, por si só, ao pagamento de horas extras, de modo que eventual remuneração nesse sentido exige, efetivamente, a prova de que houve excesso na carga horária avençada e adimplida pela Administração Pública, o que será apurado em fase de liquidação de sentença, como bem destacado pelo Juízo primevo.<br> .. <br>Desse modo, como bem acertado na sentença do Juízo singular, deverá o próprio Apelante, detentor legal dos registros de pessoal e de jornada da Apelada, apresentar, em fase de cumprimento de sentença, toda a documentação necessária para se apurar o montante devido, com a necessária compensação com os valores eventualmente recebidos sob a mesma rubrica, nos termos da legislação municipal acima reproduzida. Isto é, deverá levar em consideração a diferença do percentual pago a menor a título de remuneração por atividade complementar.<br>De se ver, portanto, que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>Logo, não procede a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Por sua vez, inexiste falar em condenação condicional.<br>Com efeito, dos trechos acima colacionados do acórdão extrai-se que o Tribunal estadual decidiu a controvérsia a partir da compreensão de que: (a) restou efetivamente comprovado nos autos o fato constitutivo do direito alegado pela autora, a saber, que sua jornada de trabalho era integralmente cumprida em atividades de regência, e não apenas de 2/3 (dois terços), consoante regramento legal; (b) o Município réu não trouxe aos autos prova em sentido contrário.<br>A remissão feita à fase de liquidação de sentença diz respeito apenas à apuração do tempo pelo qual tal situação de ilegalidade perdurou para fins de cálculo das diferenças remuneratórias devidas, delas compensando-se os valores eventualmente já pagos sob a mesma rubrica. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à fixação da pensão vitalícia e aos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em sentença condicional, quando foi reconhecida e delimitada a existência do direito, encontrando-se pendente apenas a apuração do quantum debeatur na fase de liquidação, o que foi observado pela Corte de origem.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.756.794/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/8/2021, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE RELEGA À FASE DE LIQUIDAÇÃO A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. POSSIBILIDADE.<br>1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. No que diz respeito à tese de violação do parágrafo único do art. 460 do CPC/1973, evidencia-se ter a Corte de origem expressamente consignado que não houve sentença condicional, mas apenas se relegou à fase de liquidação de sentença a apuração dos valores percebidos a título de horas extras.<br>4. Tal entendimento coaduna-se com a orientação firmada pelo STJ no sentido de que não há falar em sentença condicional quando se deixa para a fase de liquidação de sentença apenas a fixação do quantum debeatur. Precedente: REsp 146.756/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 9/2/2004.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.950.890/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022, grifo nosso.)<br>Quanto à questão de fundo, observa-se que não está ela atrelada apenas a uma eventual distribuição errônea da carga horária da parte autora, em possível desrespeito à mencionada proporção de 2/3 (regência) e 1/3 (atividades extraclasse), na medida em que, repita-se uma vez mais, o Tribunal de origem conclui pela veracidade do quanto alegado pela autora, no sentido de que "o Município Apelante lhe impõe a realização da totalidade de sua jornada de trabalho (20 horas semanais) em sala de aula (regência), de modo que as atividades extraclasse acabam sendo realizadas em extrapolação de jornada" (fl. 530).<br>Daí porque a tese de ofensa ao art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008 ampara-se em uma premissa fática diversa daquela estabelecida no acórdão estadual, cuja modificação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 920/921 para conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Prejudicado o agravo interno de fls. 927/936.<br>Publique-se.<br>EMENTA