DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VALMIR ROQUE MILITAO, preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1524270-38.2025.8.26.0228, Vara do Plantão Criminal da comarca de São Paulo - fls. 56/58).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 22/9/2025, denegou a ordem (HC n. 2268084-64.2025.8.26.0000; fls. 85/97).<br>Alega irregularidade do flagrante, ausência de demonstração da traficância, quantidade ínfima de droga compatível com uso pessoal (2 g de crack), além de atipicidade material pela insignificância.<br>Requer, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a declaração de nulidade ab initio por ilicitude do conjunto probatório, com o consequente trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Não visualizo o constrangimento ilegal apontado.<br>Primeiro, a situação de flagrante delito ficou evidenciada, como se verifica à fl. 57:  ..  diligenciando pelo local dos fatos, que é conhecido pela venda ilícita de entorpecentes, em observação visualizaram o indiciado, em duas oportunidades, entrando em contato com outros transeuntes, pegando dinheiro e em seguida entregando algo; que por esse motivo decidiram proceder sua abordagem e ao ser realizado sua revista pessoal foi encontrado na posse dele 10 pedras que aparentam ser a droga conhecida popularmente como crack e a quantia de R$.10,00 em dinheiro. que diante desses fatos, lhe deram voz de prisão e conduziram o indiciado até o plantão desta Unidade Policial para registro de ocorrência e demais providencias de Policia Judiciaria.<br>Ademais, convém destacar que o feito se encontra em sua fase instrutória, devendo a tese de nulidade no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. A propósito: AgRg no HC n. 854.089/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/5/2024.<br>Por outro lado, a segregação cautelar do acusado se encontra amparada em fundamento idôneo, qual seja a reincidência (fl. 57).<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.