DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Maranhão (fls. 939/950), desafiando decisório de fls. 920/921, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do Enunciado n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de refutar, de forma específica, os pilares adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, a saber, a aplicabilidade do empeço sumular 7/STJ acerca da verificação da utilização de materiais de uso, consumo e insumos, no processo produtivo, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ no tocante à alegada violação aos arts. 19, 20, caput, §1º e 33 da Lei Complementar nº 87/1996.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do empeço sumular 182 desta Corte, sustentando, em síntese, que: (i) "No que tange à Súmula 7/STJ, o Agravante argumentou, de forma exaustiva, que a controvérsia não reside no reexame de fatos, mas sim na qualificação jurídica a ser atribuída a fatos incontroversos. Os fatos - quais sejam, a aquisição de uma série de produtos pela empresa - são admitidos por ambas as partes. A questão central, de natureza puramente jurídica, é definir se tais produtos, no contexto da atividade de mineração, se enquadram no conceito de "insumo" ou "produto intermediário" para fins de creditamento de ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 87/96, ou se devem ser classificados como "bens de uso e consumo". A revaloração jurídica dos fatos não se confunde com o reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ, conforme pacífica jurisprudência desta própria Corte Superior" (fl.943); e (ii) "quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, o Estado do Maranhão demonstrou, em seu agravo, que o acórdão do Tribunal de Justiça maranhense, ao conferir uma interpretação excessivamente ampla ao conceito de insumo - incluindo itens como material de fardamento, segurança e limpeza -, na verdade, divergiu do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça" (fl.944).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No presente caso, foram interpostos por Estado do Maranhão dois agravos internos de conteúdo idêntico contra o decisum de fls. 920/921 (petições de nºs 00719177/2025 e 00719206/2025).<br>Pois bem, em atenção aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade, apenas o primeiro (fls. 927/938 - petição de nº 00719177/2025) foi objeto de apreciação, por decisão por mim proferida na data de hoje.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do segundo agravo interno (fls. 939/950 - petição de nº 00719206/2025).<br>Publique-se.<br>EMENTA