DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por José Waltem de Amorim contra acórdão às fls. 285/298, proferido à unanimidade pela Seção Cível da Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>Mandado de Segurança. Policial Militar inativo. Reclassificação funcional. Preliminares. Decadência rejeitada. Mérito. Pretensão de promoção ao posto de Tenente PM com vencimentos de Capitão PM. Impossibilidade. A graduação de Subtenente PM não foi extinta, tendo sido expressamente reincluída na escala hierárquica pela Lei Estadual nº 11.356/2009. Ausência de comprovação de participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), requisitos essenciais para o ingresso no Quadro de Oficiais. Incabível promoção de servidor aposentado com base em circunstância posterior ao ato de aposentação. Inexistência de direito líquido e certo.<br>Segurança denegada. (fl. 285).<br>Nas razões recursais, fls. 308/320, o recorrente argumenta que o entendimento do tribunal (de impossibilidade de reclassificação por inexistência de transferência automática) não pode prevalecer, pois contrariaria entendimento anterior da própria Corte baiana. No mais, reeditando as teses da exordial, reitera que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito pela Lei Estadual 7.145/1997, lhe conferiria direito à promoção ao posto de 1.º Tenente.<br>Recurso sem contrarrazões (fl. 562).<br>O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, manifestou-se pelo não provimento do recurso, pelos fundamentos do parecer às fls. 570/274, assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PLEITO DE PROMOÇÃO E REVISÃO DE PROVENTOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>- O direito de requerer mandado de segurança, extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09).<br>- Ademais, não restou comprovado o direito líquido e certo alegado pelo impetrante e, consequentemente, não há ilegalidade no ato da Administração passível de impugnação por mandado de segurança.<br>- Parecer pela negativa de provimento do recurso ordinário. (fl. 570).<br>Benefício de gratuidade de justiça deferido na origem (fl. 110).<br>Representação regular (fl. 22).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>A ampla devolutividade que marca o recurso ordinário em mandado de segurança - espécie que tem por paradigma a apelação - permite ao Tribunal conhecer e se manifestar, para além da matéria que lhe é formalmente devolvida, também sobre as questões de ordem pública.<br>Nesse sentido, é da jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINA SUSPENSÃO DE PRECATÓRIO EM VIRTUDE DE ERRO DE CÁLCULO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA.<br> .. <br>3. Cumpre destacar ainda que é possível ao STJ, no exercício de sua competência recursal ordinária, extinguir, de ofício, Mandado de Segurança sem resolução do mérito, quando verificada a decadência do direito à impetração, por se tratar de uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública, devendo ser apreciada a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão ou em reformatio in pejus.<br> .. <br>9. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS 58.796/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/08/2020)<br>Na presente hipótese, a Corte de origem rejeitou a preliminar de decadência da impetração, firme em que "a preliminar não deve ser acolhida. Embora o Estado alegue que transcorreu o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, trata-se de omissão administrativa de trato sucessivo, que se renova mês a mês. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial se renova periodicamente" (fl. 288). O fundamento, todavia, não merece prosperar.<br>Com efeito, desde a petição vestibular, se insurge o autor contra as condições em que foi transferido à reserva, argumentando que "deveriam receber a Autora os proventos do posto de CAPITÃO PM, ao invés de 1º tenente PM, vez que a este faz jus os SARGENTOS PMs" (fl. 11) pelo que requer a concessão da ordem para "CONDENAR, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, garantido o direito a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM" (fl. 20).<br>Ocorre que a transferência do Impetrante para a reserva remunerada, ato efetivamente atacado na subjacente impetração, se deu aos 24 de abril de 2021 (fl. 28). Tal expediente consubstanciou-se em ato único e de efeito concreto, cuja publicação torna-se o marco inicial de contagem do prazo pra a impetração.<br>A ação mandamental, ao seu turno, foi registrada perante o tribunal de justiça aos 23 de fevere iro de 2024 (fl. 1), ou seja, mais de dois anos após a edição do ato que intenta o Impetrante desconstituir, pelo que ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no . art. 23 da Lei n. 12.016/2009<br>Em situações assim, esta Corte tem delibe rado pelo reconhecimento, de ofício, da decadência do direito à impetração, pois a reforma de militar se dá por ato único e de efeitos concretos. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. ATO DE REFORMA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de ato administrativo de efeitos concretos - como no caso de transferência do militar para a reserva -, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para sua revisão previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser contado a partir da publicação do referido ato administrativo, a teor do que dispõe a Súmula 85/STJ.<br>2. Acrescente-se que tal orientação jurisprudencial já vigia há muito ao tempo do julgamento da ação ordinária pelo Tribunal a quo, em 10/4/2007, sendo inaplicável a Súmula 343/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.717.130/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira, Turma, DJe de 13/3/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. ATO COMISSIVO, ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida observa a jurisprudência do STJ no sentido de que a transferência do militar para a reserva remunerada configura ato único, de efeitos concretos e permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no R Esp n. 1.702.297/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2018.)<br>Dessarte, por todas estas razões, o caso é de cassar o acórdão recorrido para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração.<br>ANTE O EXPOSTO, e com fundamento nos arts. 485, § 3.º, do CPC e 23 da Lei n. 12.016/2016, bem como nas Súmulas 430/STF e 568/STJ, conheço do presente recurso ordinário para, de ofício, decretar a decadência do direito à impetração, extinguindo o feito sem resolução do mérito.<br>Entretanto, caso assim o deseje, poderá o recorrente socorrer-se da faculdade disposta no art. 19 da Lei n. 12.016/2009 e buscar, mediante ação comum própria, o reconhecimento do direito que afirma possuir.<br>Sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA