DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de Igor de Jesus Ferrari Goncalves - condenado a 13 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.040 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação n. 1504781-48.2019.8.26.0576), não comporta processamento.<br>Busca a impetração a absolvição com o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado via aplicativo de mensagens, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, destacando que a condenação se assentou exclusivamente nesse ato irregular (fls. 2 e 6/9); ausência de outras provas idôneas de autoria e materialidade, pois não houve apreensão de drogas, não há laudo toxicológico definitivo, e os policiais não presenciaram o paciente vendendo entorpecentes (fls. 10/11); inexistência de estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 12).<br>Ocorre que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, constata-se que a condenação transitou em julgado, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Ainda que superado o óbice, esta Corte tem o entendimento de que o reconhecimento realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não é apto, por si só, a desconstituir a condenação, quando esta venha lastreadas em outros elementos independentes que apontem para a autoria do delito (fls. 58/59).<br>Quanto ao ponto, extraio o seguinte trecho do voto do relator (fls. 54/55):<br>Primeiramente, cumpre observar que o réu Igor não foi submetido a um procedimento de reconhecimento de pessoa propriamente dito e, assim, não havia razão para a aplicação do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Na verdade, a d. Magistrada sentenciante apenas destacou a semelhança física entre o réu Igor (presente ao interrogatório judicial) e a fotografia do contato "JP" registrado no telefone celular de "Roger Leandro" (fl. 81 dos autos n.º 1503304-53.2020.8.26.0576), a fim de reforçar a conclusão de que se tratava da mesma pessoa.<br>E, mesmo que assim não fosse, as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal consubstanciam meras recomendações legais, inexistindo nulidade quando praticado o ato processual de modo diverso. O inciso II do aludido dispositivo, o qual trata da colocação da pessoa a ser reconhecida ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, traz a expressão "se possível", a denotar ausência de obrigatoriedade.<br>Como se vê, o Tribunal afastou a alegada nulidade, pois, no caso, nem sequer houve reconhecimento formal de pessoa, mas apenas destaque, pela Magistrada, de "semelhança física" entre o réu e a fotografia do contato "JP" no celular de "Roger Leandro", razão pela qual não se aplica o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, alterar o entendimento do Tribunal de origem pela comprovação da autoria e materialidade dos crimes - que concluiu que Igor, vulgo "Japa" ou "JP", foi identificado como sujeito que trabalhava para "Roger Leandro", coletando drogas com o último e, posteriormente, vendendo a "traficantes menores". O réu Igor atuava sob as orientações de "Roger Leandro" (inclusive, "Roger Leandro" estava lhe "ensinando"). O número de telefone atribuído ao réu Igor ostenta a sua fotografia (no aplicativo "Whatsapp") e é o mesmo divulgado na borracharia onde ele trabalha (fl. 61). Inclusive, que os depoimentos dos policiais civis, aliados às reiteradas tratativas sobre o narcotráfico por via telefônica, autorizam concluir pela existência do "animus" de estabilidade e permanência, elemento subjetivo específico do tipo do artigo 35 da Lei 11.343/06 (fl. 65) -, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.013.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; e AgRg no HC n. 997.349/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INDEPENDENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.