DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON DA SILVA MELO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra os acórdãos prolatados nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.443941-0/001 (fls. 309/326) e dos Embargos Infringentes n. 1.0000.24.443941-0/002 (fls. 357/371).<br>No recurso especial, a defesa apontou violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 382/388).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 398/399), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 410/419).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 441/445).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Quanto ao recurso especial em si, entendo que a insurreição é admissível e, no mérito, merece acolhida.<br>Colhe-se dos autos que o Magistrado sentenciante deixou de aplicar o redutor especial da pena em favor do ora agravante considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas (61,30 g de cocaína, 121, 70 g de maconha e 54,20 g de crack), aliadas ao fato da abordagem ter ocorrido em local conhecido pelo tráfico e de o acusado ser conhecido de um dos policiais por abordagens anteriores.<br>O Tribunal de origem, por maioria, manteve tal entendimento justificando que, apesar de primário, a dedicação a atividades criminosas por parte do acusado estaria demonstrada por ser conhecido no meio policial e por ter sido preso com quantidade significativa e variedade de drogas, deduzindo, assim, não se tratar de iniciante (vide fls. 319/320).<br>Observo nesse cenário, todavia, que, como bem colocado no voto vencido, pesou contra o Apelante, tão somente, a natureza e diversidade dos narcóticos confiscados, o que  ..  não se bastam para, isoladamente, refutar a benesse legal (fl. 323).<br>Com efeito, a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias destoa da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, para a qual é vedada a valoração isolada da quantidade e natureza das drogas para se estabelecer conclusão no sentido de que o réu se dedica ao crime:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Suprema Corte firmou o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido: RE 1283996 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020.<br>2. Conforme entendimento ressonante nesta Corte, a quantidade de drogas, isoladamente, não impede a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>3. Na hipótese, apesar da nocividade dos entorpecentes apreendidos, a quantidade não se revela expressiva a ponto de justificar o afastamento do redutor. Dessa forma, mostra-se adequada a aplicação da fração de 1/2, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.124.395/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/2/2023 - grifo nosso).<br>Assim, entendo que o agravante faz jus à incidência do redutor, na fração máxima de 2/3 - tendo em vista que a quantidade e natureza das drogas apreendidas já foram utilizadas para elevar a pena-base -, devendo, portanto, ser redimensionada a pena do agravante para 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, e 173 dias-multa, conforme firmado no voto minoritário.<br>Anoto, por fim, que, apesar de a pena resultar em patamar inferior a 4 anos, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais rigoroso, no caso, o semiaberto, e a não recomendação da substituição da pena, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022; e AgRg nos EDcl no REsp n. 2.027.833/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2022.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, redimensionando a pena de WELLINGTON DA SILVA MELO para 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 173 dias-multa, nos termos da presente fundamentação (Processo n. 0001804-27.2024.8.13.0324 - Apelação Criminal n. 1.0000.24.443941-0/001 -, oriundo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Itajubá/MG).<br>Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PROCEDÊNCIA. REDUTOR OBSTADO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS PARA AFERIR A DEDICAÇÃO AO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA À LUZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.