DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RIAN CLEYTON DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n . 1500099-96.2024.8.26.0213).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.500 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls. 40/52).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para absolver o paciente quanto ao crime de associação para o tráfico e reduzir a sua pena-base no crime de tráfico de drogas, razão pela qual as penas foram redimensionadas para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaebrto, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 6/31). Segue a ementa do acórdão:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, LEI Nº 11.343/2006). INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES, ALIADA À APREENSÃO DE PETRECHOS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PENA IMPOSTA (ART. 33, CÓDIGO PENAL). PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/5), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requisitos legais para a incidência do benefício estivessem presentes.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pede a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com o consequente estabelecimento do regime inicial aberto.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 90/91).<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 96/100, opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, LEI Nº 11.343/2006). INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES, ALIADA À APREENSÃO DE PETRECHOS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PENA IMPOSTA (ART. 33, CÓDIGO PENAL). PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, em síntese, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com o consequente estabelecimento do regime aberto.<br>Como é cediço, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>No caso, seguem as circunstâncias da apreensão e motivos elencados pelo Juízo sentenciante, os quais foram referendados pelo Tribuinal a quo, para não aplicar o redutor (e-STJ fls. 46/50):<br>Várias circunstâncias, devidamente demonstradas, conspiram para a formação de convicção da destinação mercantil da droga apreendida e da autoria do crime: (a) a quantidade, variedade e o modo de acondicionamento do entorpecente, a saber: ao todo 288 eppendorfs contendo 51,13g de invólucros plásticos de cocaína; 1 porção em saco plástico, contendo em seu interior 4,29g de cocaína; 1 tijolo, 4 segmentos plásticos transparentes e brancos médios; (b) 196 segmentos plásticos transparentes pequenos, totalizando 633,65g de Cannabis sativa L, popularmente conhecida como maconha e também 19 eppendorfs, contendo em seu interior 4,10 g cocaína; (c) além de petrechos diversos, balanças de precisão e quantia em dinheiro em notas diversas; (d) as condições em que se desenvolveu o enredo da ação criminosa; (e) a narrativa segura dos policiais civis e militares.<br> .. <br>A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por outro lado, não incide na espécie. Isto porque o réu se dedicava à traficância em local de grande movimentação de pessoas e, ainda, estava na posse de quantidade expressiva de entorpecentes, sendo forçoso concluir que o acusado não atuava sozinho, fato inimaginável no acirrado contexto da disputa de mercado do tráfico, inferindo-se, assim, que integre, com maior ou menor comprometimento, estrutura criminosa. Além disso, realizava o tráfico juntamente com outra pessoa, revezando-se na mercancia ilícita aos usuários. Assim, torno definitiva a pena anteriormente aplicada.<br>Dessa forma, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o paciente se dedicava a atividades criminosas.<br>Com efeito, além da elevada quantidade de diversos entorpecentes - 288 eppendorfs contendo 51,13g de invólucros plásticos de cocaína; 1 porção em saco plástico, contendo em seu interior 4,29g de cocaína; 1 tijolo, 4 segmentos plásticos transparentes e brancos médios;  ..  196 segmentos plásticos transparentes pequenos, totalizando 633,65g de Cannabis sativa L, popularmente conhecida como maconha e também 19 eppendorfs, contendo em seu interior 4,10 g cocaína, a apreensão envolveu diversos petrechos para o fracionamento e embalagem das drogas, incluindo balança de precisão, o que denota a sua dedicação à traficância.<br>Entendimento em sentido contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>5. O Tribunal de origem manteve afastado o redutor por entender que as circunstâncias do delito, aliadas às provas colhidas em juízo, denotam a habitualidade delitiva do recorrente no tráfico de drogas, pois, além da elevada quantidade de entorpecentes (1.136 comprimidos de ecstasy e 467,06 g de maconha), foram encontrados com o agravante balança de precisão, celulares, dinheiro e materiais para embalar drogas.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A instância de origem indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas - apreensão de drogas em locais distintos; grande quantidade de petrechos normalmente utilizados para a prática do delito de tráfico, tais como balança de precisão e material de embalo; conhecimento prévio dos agentes policiais acerca da sua atividade de traficância, por meio de denúncias e investigações anteriores à sua prisão -, circunstâncias estas que constituíram forte indicativo de que ele dedicar-se-ia a atividades criminosas.<br> .. <br>7 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.377.526/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE C RIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. No caso, observa-se que a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado por entender que, não só a expressiva quantidade de droga indicaria o envolvimento habitual do paciente na criminalidade, mas também o fato de ter sido apreendido instrumentos comumente usados na mercancia ilícita, tais como balança de precisão e quatro rádios comunicadores.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 850.131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO DOS PACIENTES A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br> .. <br>3. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas.<br>4. Hipótese em que a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base nas circunstâncias específicas do caso, tendo sido declinados elementos idôneos e concretos indicadores de envolvimento habitual com o esquema criminoso, notadamente por terem sido encontrados os Réus na posse de rádios transmissores.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 604.420/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Nesse contexto, o paciente não faz jus à causa de diminuição.<br>Mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que excede 4 anos de reclusão, fica prejudicado o pleito de estabelecimento do regime aberto.<br>Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA