DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, desafiando decisão de fls. 444/448, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento por entender que há incidência da Súmula 126/STJ.<br>Irresignada, a parte agravante sustenta que "não cabe o recurso extraordinário pois configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, como é o caso dos autos, em que o tribunal a quo não julgou a controvérsia a partir da aplicação de preceitos constitucionais" (fls. 455/456).<br>Pautado o feito para julgamento, a autarquia pleiteou sua retirada suscitando que a "matéria em debate nos autos é idêntica à celeuma jurídica afetada à sistemática dos recursos representativos da controvérsia autuada sob o Tema n. 1.329/STJ" (fl. 473).<br>É O RELATÓRIO.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl. 289):<br>Administrativo. Ambiental. Apelação. Sentença que acolheu, em parte, a Exceção de Pré-Executividade para "reconhecer a nulidade do processo administrativo". Alegação do Apelante (IBAMA) no sentido da ausência de violação do Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre o Processo Administrativo Federal para apuração de Infrações ao Meio Ambiente. A Lei nº 9.784/1999, que disciplina o Processo Administrativo em âmbito Federal, determina a intimação de todos os atos por meio que se assegure a certeza da ciência do interessado. Na hipótese, o Apelado foi intimado por Edital para apresentação de Alegações Finais no âmbito do Processo Administrativo. A notificação do autuado por Edital para apresentar as Alegações Finais, sem a certeza de sua ciência para tanto, viola os Princípios do Devido Processo legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, devendo ser mantida a Sentença que acolheu, em parte, a Exceção de Pré-Executividade. Desprovimento da Apelação.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, quanto ao tema de fundo tratado nos autos, observa-se que a Primeira Seção deste Sodalício decidiu pela afetação, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, da matéria relativa a "Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração" (Tema 1.329/STJ).<br>Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 444/448, tornando-a sem efeito. Ademais, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.329/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA