DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICENTE CARDOSO DOS SANTOS e por JOSÉ CARLOS DE MORAES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento por não ter sido demonstrada a violação do art. 675 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, por não ter sido realizado o cotejo analítico, por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 1.038-1.041).<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento porque a aferição da tempestividade dos embargos de terceiro demanda reexame de fatos e provas, incide a Súmula n. 7 do STJ, há deficiência de fundamentação quanto à violação do art. 675 do CPC, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, e pede o não provimento do agravo, com a manutenção da decisão que trancou o recurso especial, e, subsidiariamente, caso provido o agravo, o desprovimento do recurso especial (fls. 1.065-1.077).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 934):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO - Sentença vergastada que reconheceu a intempestividade dos embargos e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito - Prazo para oposição dos embargos de terceiro contado a partir do momento em que a embargante é efetivamente turbada da posse , ou seja, da ordem de imissão do sedizente proprietário na posse do bem - Inteligência do art. 1.048 do CPC de 1973 (art. 675 do CPC de 2015) - Intempestividade não verificada - Extinção anômala do processo afastada - Prosseguimento do feito determinado - Recurso da embargante provido e recurso adesivo da advogada dos embargados prejudicado (versa sobre fixação de honorários advocaticios).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigos 675 do CPC/2015 (art. 1.048 do CPC/1973), sustenta que os embargos de terceiro são intempestivos porque a UNIPAR CARBOCLORO tomou ciência inequívoca da arrematação e da ineficácia da permuta, ao menos, com o recebimento da notificação extrajudicial em 21.08.2014.<br>Requer o provimento do recurso para restabelecer a sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro e para majorar os honorários advocatícios, fixando-os sobre o valor do imóvel ou sobre o valor da causa.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não pode ser conhecido pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que não há violação do art. 675 do CPC, que o dissídio não foi demonstrado com confronto analítico e similitude fática, e pede o não conhecimento do especial e, subsidiariamente, o desprovimento (fls. 1.018-1.034).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro em que a parte autora pleiteou a proteção da posse e da propriedade sobre o imóvel da matrícula 8.134 do CRI de Cubatão, a desconstituição dos atos expropriatórios (arrematação e averbações de fraude) e a concessão de efeito suspensivo aos embargos (art. 678 do CPC).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por intempestividade dos embargos de terceiro e condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados, por apreciação equitativa, em R$ 6.000,00, corrigidos desde a sentença.<br>A Corte estadual reformou integralmente a sentença para reconhecer a tempestividade dos embargos de terceiro, afastar a extinção anômala e determinar o prosseguimento do feito, prejudicando o recurso adesivo quanto aos honorários, e concedeu, provisoriamente, efeito suspensivo aos embargos.<br>I - Arts. 675 do CPC/2015 (1048 do CPC/1973)<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a ciência inequívoca da arrematação e da ineficácia da permuta decorreu, ao menos, da notificação extrajudicial recebida em 21.8.2014, que turbou a posse e inaugurou o prazo de 5 dias, e que, portanto, os embargos opostos em 17.12.2015 seriam intempestivos; aduz que o termo inicial não pode ser postergado para a imissão na posse quando já houve ciência anterior por notificação e registros imobiliários.<br>Com base no acervo probatório, o acórdão recorrido concluiu que nem "sequer se pode reconhecer que a referida notificação teve o condão de efetivamente turbar a posse da apelante", aplicando a orientação de que, na ausência de intimação do proprietário no ato expropriatório e de mandado de imissão de posse, o prazo desloca-se para a efetiva turbação ou imissão na posse, de modo que os embargos possuem caráter preventivo e são tempestivos. Confira-se (fl. 939-940):<br>Veja-se, a propósito, que a arrematação do bem ocorreu em 17.09.2002 pelo Sr. José Moraes (carta de arrematação registrada na matricula do imóvel em 06.08.2003, fls. 49), sendo certo que a venda do bem ao coembargado e apelado Vicente dos Santos somente ocorreu em 02.07.2004 (fls. 50).<br>Nos termos dos relatos prestados pela apelante Unipar Carbocloro, "passaram-se, então, 10 anos até que Vicente dos Santos decidisse tomar alguma medida em relação ao imóvel adquirido em 2004. Fala-se aqui da notificação encaminhada a UNIPAR em 2014 (cf. fls. 51/52)." (fls. 862).<br>Sequer se pode reconhecer que a referida notificação w teve o condão de efetivamente turbar a posse da apelante.<br>Nesse contexto, é possível concluir que, não se tendo notícia da expedição de mandado de imissão de posse ou da C m propositura de ação de imissão de posse pelo coembargado e apelado Vicente Cardoso dos Santos, os presentes embargos de terceiro são sim tempestivos, possuindo, inclusive, caráter preventivo em razão de sua  N proposição antes da fluência do sobredito prazo de 05 dias, que teria g  (terá) inicio a partir da ciência da expedição do mandado de imissão de 8 a posse.<br>Conforme jurisprudência pacífica do Colendo s m Superior Tribunal de Justiça, a "fluência do prazo de 5 (cinco) dias somente  se inicia  após a turbação ou esbulho para as hipóteses em que o terceiro não tinha ciência do processo do qual emana o ato constritivo" (REsp 1.627.608/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 13.12.2016).<br>Ora, a apelante Unipar Carbocloro não havia sofrido . co turbação ou esbulho em sua posse quando da propositura da ação, tudo conduzindo à tempestividade dos presentes embargos de terceiro em a y razão da observància do prazo do art. 675 do Código de Processo Civil.<br>Assim, rever a conclusão do TJSP quanto à tempestividade dos embargos de terceiro demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. TERMO INICIAL . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta . Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da data da turbação ou esbulho" ( AgInt no AREsp n. 1.901.525/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) . 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4 . No caso concreto, para rever a conclusão da Justiça local acerca do termo inicial do referido prazo, seria necessária a incursão no campo fático-probatório, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1 .029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2033653 MG 2022/0329610-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023).<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Os agravantes apontam dissídio com diversos precedentes que fixam o termo inicial dos embargos na turbação ou na ciência inequívoca.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, n o tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Registre-se. Intimem-se.<br>EMENTA