DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 4.406/4.407):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contra ato praticado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela acusação, conforme acórdão assim ementado (fls. 4323):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO - MACULADA A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA - DESAFORAMENTO - OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, ou suprir omissão, conforme disposto no art. 619 do CPP, sendo de rigor sua rejeição quando inexistentes quaisquer desses vícios. 2. Rejeitaram os Embargos de Declaração.<br>Neste recurso, o Ministério Público pleiteia, em síntese, o conhecimento e provimento do apelo nobre, para que seja afastada a nulidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Contrarrazões às fls. 4354/4392.<br>Admitido o recurso especial às fls. 4395/4397, vieram os autos para parecer.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 4.406/4.408).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com razão o recorrente.<br>Sobre o desaforamento, decidiu o Tribunal mineiro (e-STJ fls. 4.248/4.250):<br>Em Sede Preliminar, o insigne Desembargador Relator afastou a preliminar de nulidade por suposta parcialidade dos jurados fundamentando ter havido preclusão, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP.<br>Entretanto, com a devida vênia, ei por divergir de sua distinta colocação, pois, conforme cediço, tratando-se de nulidade de natureza absoluta - quebra de imparcialidade dos julgadores, entende-se possível e até exigível seu reconhecimento a qualquer momento processual, até mesmo de ofício pelo Julgador, não havendo de se falar em "Preclusão" em casos de Nulidade Absoluta.<br>Não obstante a isso, observo ter sido tal matéria alvo de julgamento em sede de Recurso em Sentido Estrito de nº 1.0000.23.057305-5/000 perante este Eg. Tribunal de Justiça, no qual se pleiteava o "Desaforamento" do julgamento perante o tribunal do júri da comarca, quando já se previa a possível quebra da imparcialidade dos Jurados, o que, ao que parece, acabou realmente acontecendo.<br>Naquela oportunidade, na qualidade de Vogal, pontuei que a regra de competência é no sentido de que o Réu seja julgado no distrito da culpa e, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, pela própria comunidade, através dos Jurados, constitucionalmente legitimados, nos termos do inciso XXXVIII do art. 5º, da Constituição da República.<br>No entanto, apesar de vencido, já naquele julgamento, instaurei uma divergência para acolher o pedido excepcional de Desaforamento, instituto previsto nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, pois, já se previa a forte possibilidade de mácula na imparcialidade dos jurados, assim o fazendo com base nos artigos 427 e 428 do CPP, que assim discorrem:<br> .. <br>Logo, para se deferir o Desaforamento, exige-se indicação concreta da presença de um dos requisitos do art. 427 do Código de Processo Penal, quais sejam: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou dúvida acerca da segurança pessoal do acusado" (HC 250.939/SP, Rel. Ministra Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe 17/9/2012).<br>Sendo assim, roborando com meu entendimento exarado no julgamento do RESE, ratifico minha impressão de um claro comprometimento da parcialidade dos jurados, principalmente após os fatos narrados pelo nobre causídico em sua sustentação oral, no sentido de que, inclusive, o apelante estava correndo risco de vida, o que fora reforçado pelo Diretor do Presídio de Passos - Sr. Marcelino Ferreira Pinto.<br>Com efeito, consta do art. 427 do CPP que, se "o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas".<br>Na situação vertente, o desaforamento foi determinado pela Corte local ante o "claro comprometimento da parcialidade dos jurados", o que poderia comprometer a imparcialidade do julgamento.<br>No entanto, conforme bem preceitua o art. 571, VIII, do CPP, as nulidades do julgamento em plenário deverão ser arguidas "em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem". No caso dos autos, como consignou o voto vencido, a sobredita eiva não foi suscitada a tempo e a modo; é dizer, não foi "sequer registrada em ata, durante sessão plenária  .. " (e-STJ fl. 4247). Verifica-se, portanto, a preclusão do tema.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAFORAMENTO E IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. O Tribunal de origem destacou que o desaforamento não foi solicitado no momento oportuno, resultando na preclusão temporal, e que a imparcialidade dos jurados não foi demonstrada mediante provas concretas.<br>8. A decisão dos jurados refletiu a dinâmica dos fatos, considerando a conduta específica de cada réu, sem indicar confusão ou erro material nos quesitos apresentados.<br>9. A estratégia do Ministério Público visava ao convencimento dos jurados dentro dos parâmetros do contraditório, não configurando vício processual.<br>10. A magistrada indeferiu imediatamente qualquer uso prejudicial da menção ao silêncio do acusado, assegurando o respeito ao art. 478, II, do CPP.<br>11. A Corte de origem constatou que não há contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas dos autos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O desaforamento deve ser solicitado no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. 2. A imparcialidade dos jurados deve ser demonstrada mediante provas concretas. 3. A estratégia do Ministério Público dentro dos parâmetros do contraditório não configura vício processual. 4. A menção ao silêncio do acusado não pode ser usada de forma prejudicial. 5. A decisão do Conselho de Sentença deve estar em conformidade com as provas dos autos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 563; CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.090.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no RHC 192.292/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.721.161/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.).<br>Ademais, como bem pontuou o parecer ministerial, "a matéria relativa à alegação de imparcialidade dos jurados, utilizada como fundamento para o desaforamento, já havia sido objeto de decisão judicial anterior com trânsito em julgado, o que impede sua rediscussão com base nos mesmos elementos. Ademais, importante ressaltar que, ainda que o pedido de desaforamento não tivesse sido alcançado pelo trânsito em julgado, o acórdão recorrido desconsiderou a preclusão da arguição de nulidade. Ou seja, a defesa não arguiu a suposta nulidade relativa à parcialidade dos jurados em nenhum momento da sessão plenária, conforme se extrai da Ata de Julgamento" (e-STJ fl. 4.407).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a nulidade de parcialidade dos jurados, que autorizou o desaforamento, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir na análise das demais teses remanescentes, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA