DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GRAZIELA MOTA RAMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1501768-22.2020.8.26.0571.<br>Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, na ação penal n. 1501768-22.2020.8.26.0571, como incursa no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa (fls. 20-32).<br>Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, para condenar a paciente como incursa no art. 35 da Lei 11.343/2006, afastar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, e redimensionar a pena para 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação (fls. 8-19), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, alega-se ausência de provas para a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, por falta de demonstração de vínculo estável e permanente, ponderando-se que o acórdão impugnado teria presumido a associação pelo simples fato de a paciente estar no local dos fatos, em dissenso com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3-5). Defende-se o afastamento indevido da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por valoração inadequada de elementos não exclusivos do tipo, destacando-se que a paciente é primária, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e com a sentença de primeiro grau (fls. 4-6).<br>Requer-se o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão condenatório, restabelecendo-se, provisoriamente, a sentença (fls. 20-32).<br>Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para: (i) anular a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006; (ii) restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iii) estabelecer regime inicial prisional menos gravoso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela ausência de fundamentação concreta para a condenação por associação para o tráfico, bem como pelos critérios empregados na dosimetria da pena e na negativa da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA