DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAISA DE MORAES DOS SANTOS (condenada por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 0026910- 93.2025.8.26.0000).<br>Alega-se, aqui, após o trânsito em julgado da condenação, que a paciente é mãe de dois filhos menores, sendo a necessidade de seus cuidados maternos presumida pelo art. 318, V, do Código de Processo Penal. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de extensão da prisão domiciliar na fase de execução definitiva, nos termos do art. 117, III, da Lei de Execução Penal.<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata substituição da pena privativa de liberdade pelo regime de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque a Ação Penal n. 0006003-64.2008.8.26.0624, objeto deste writ, transitou em julgado.<br>A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão crim inal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, visto que não houve demonstração de que seja a única pessoa responsável pelos cuidados da prole (fl. 143).<br>Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.