DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS PAULO DOS SANTOS JÚNIOR contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal, bem como do artigo 59 do Código Penal (e-STJ, fl. 1334).<br>Para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional, afirma que os embargos de declaração foram rejeitados sem apontar as provas que levaram à condenação do réu.<br>Sustenta absoluta falta de provas da autoria e invoca a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, requerendo absolvição ante a fragilidade das provas. Ressalta que contra o recorrente haveria apenas o depoimento extrajudicial do corréu, todavia, não existiriam provas concretas acerca de sua participação na prática delitiva.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 1364-1376 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1391-1410). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1412-1445).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1479-1485).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não procede a afirmação de ofensa ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, pois depreende-se do acórdão proferido pela Corte a quo que todas as teses defensivas foram afastadas, direta ou indiretamente.<br>Como é cediço, para admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de Processo Penal (correspondente ao art. 1.022 do CPC), a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores.<br>No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se de mero inconformismo da parte.<br>Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto à motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial sustentou, a incompetência de juízo - item em que não indicou o dispositivo de lei federal violado -, bem como a ilegalidade da condenação, momento em que o recorrente, não obstante haver citado o dispositivo da legislação infraconstitucional supostamente violado pelo Tribunal a quo (art. 59 do CP), não desenvolveu, de forma lógica e com um mínimo de profundidade, as razões jurídicas acerca dessa violação, o que descumpre requisito imprescindível para o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>3. No caso, não há nenhuma omissão no julgado proferido pela Corte de origem, de maneira a gerar o pretendido reconhecimento de infringência do art. 619 do Código de Processo Penal, visto que o acórdão proferido na apelação, expressamente, manifestou-se sobre todas as questões apresentadas pela defesa.<br>4.  .. . 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1203770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 02/03/2017).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, abraça tese contrária à do recorrente, suficiente ao deslinde da questão, sendo desnecessário, por redundância, o enfrentamento de todos os pontos expostos nos aclaratórios relativos à matéria objeto de irresignação (precedentes).  ..  Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 620.631/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016).<br>No que se refere à apontada violação do artigo 59 do Código Penal, acerca da pena-base, o recorrente indica o dispositivo legal sem explicitar de que forma este teria sido contrariado.<br>Quanto à menção genérica de dispositivos legais, registre-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.<br>Ilustrativamente:<br>" .. <br>5. Deficiência de fundamentação do recurso especial da defesa, em relação aos arts. 41 do Código Penal e 3º e 381, III, do Código de Processo Penal e 489, § 1º, IV e 1021, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, pois muito embora haja citado os dispositivos, não apontou quais os respectivos fundamentos que alicerçam as violações. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Recurso especial do Ministério Público conhecido e provido. Agravo em recurso especial da defesa conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(REsp n. 1.730.287/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>" .. <br>3. A deficiência das razões recursais impediu a compreensão da controvérsia e eventual reversão do julgamento, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.824.519/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)<br>No mérito, a condenação do agravante pelo delito de roubo foi mantida pela Corte local mediante a seguinte fundamentação (e- STJ, fls. 1144-1155, grifou-se):<br>"No mérito, o Recorrente Marcos Paulo dos Santos Junior requer sua absolvição de todos os delitos que lhe foram imputados, aduzindo fragilidade probatória, especialmente quanto à autoria.<br>Ao contrário do que aduz o Apelante, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 71807428 - pág. 2), Auto de Exibição e Apreensão (ID 71807428 - pág. 5), laudos periciais (ID 404035552 - fls. 71/72 ), Auto de Entrega/Restituição (ID 58911428 - pág. 34), declarações prestadas pelas vítimas em sede inquisitorial e em Juízo (ID 71807428 - págs. 8/9), Auto de Reconhecimento (ID 71807428 - Pág. 29), Relatório (ID 71807429 - pág. 18), bem como pelos demais elementos que compõem o inquérito policial e, de igual forma, pela prova oral colhida na instrução processual.<br>Com efeito, a análise detida dos autos demonstra que a sentença condenatória proferida pelo Juízo primevo é irretocável quanto à existência do crime de roubo majorado, pois está em consonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual.<br>Rememore-se, por relevante, que, ao serem ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, as vítimas ratificaram de forma firme e segura os detalhes da violência sofrida, conforme se vê:<br> .. <br>Destaque-se que as declarações das vítimas ouvidas em Juízo são compatíveis com as demais provas produzidas durante a instrução processual, afastando quaisquer dúvidas quanto às autorias delitivas dos Apelantes.<br>Ademais, como se pode depreender, o juízo primevo motivou o édito condenatório, indicando que, para além das declarações firmes e coerentes das vítimas, prestadas nas fases inquisitiva e judicial, a instrução probatória produziu também os testemunhos dos IPCs Sinésio Ubaldo de Oliveira e Jair Santos Amorim, todos robustecedores do quanto afirmado pelos ofendidos, no sentido de que os Recorrentes, movidos pelo intuito de subtrair coisa alheia móvel, em concurso de pessoas, utilizaram-se do emprego de grave ameaça, perpetrada por meio do porte de arma de fogo, para inverter a posse dos bens de Jailma dos Santos, Robson dos Santos Queiroz, Jecson Jorge Vilela Santana, Fredson Souza dos Santos e Willian Santos Lima, razão pela qual terminaram por cometer o crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, o que está cabalmente comprovado nos autos.<br> .. <br>Nesse sentido, veja-se os depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, policiais civis que realizaram a prisão em flagrante, confirmando as declarações prestadas na fase inquisitorial:<br> ..  surgiram dois elementos, atravessavam a pista, um com a arma em punho e o outro com duas sacolas, uma bolsa e uma mochila, atravessando a pista. Nós nos aproximamos, rendemos, demos voz de prisão, o outro pulou na linha do trem, e o que ficou, o Alan, nós pegamos ele e o outro fui em perseguição do Marcos Paulo, nós chegamos na linha do trem, ele virou e atirou em mim, eu revidei e ficamos nesse impasse de atirando e não atirando, só que ele, tem uns esgotos que sai na praia, ele adentrou e não tive mais como persegui-lo (..) o que estava com a arma foi o que correu, Alan só estava com os pertences da vítima (..) o que correu estava com arma em punho, é o que atirou em mim (..) os objetos da vítima foram apreendidos em poder de Alan, alguns celulares, bolsas e alguns pertences (..) quem identificou o segundo foi o próprio parceiro dele, foi o Alan, inclusive deu endereço, deu tudo  .. ". (Depoimento da testemunha de acusação, IPC Jair Santos Amorim, extraído do PJE Mídias).<br>Na hipótese dos autos, a versão apresentada pelas testemunhas policiais é crível, e apoiada em elementos de prova produzidos na fase pré-processual, bem como corroboradas na fase judicial, principalmente pelas declarações firmes apresentadas pelas vítimas, o que confirma, de forma segura, as responsabilidades dos Apelantes pelo delito de roubo majorado que lhes foi imputado.<br>Além disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (v. g. STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Quinta Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Julgado em 05/03/2020), deve-se conferir credibilidade aos depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, para fins de comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como de fundamentação do veredicto condenatório, sobretudo quando compatíveis às demais provas dos autos.<br> .. <br>Nessa linha, conclui-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos Réus prestam-se ao esclarecimento da verdade dos fatos, merecendo inteira credibilidade o testemunho deles, sobretudo sendo harmônicos com as demais provas, o que ocorre in casu.<br>Outrossim, as condutas individualizadas na prefacial acusatória foram corroboradas na instrução processual, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Não há dúvidas de que ambos os Recorrentes entraram no veículo, pagaram a passagem e sentaram-se, dissimulando serem passageiros normais e comuns. Em unidade de desígnios e ações previamente combinadas, mediante grave ameaça e com a utilização de arma de fogo, subtraíram, em concurso de agentes, aparelhos celulares, bolsas, carteiras porta cédulas contendo objetos pessoais e dinheiro de, pelo menos, sete passageiros.<br>Demais disso, conforme consignado pela douta Procuradoria de Justiça, o corréu Alan Claudio dos Santos Araújo, embora não tenha atribuído participação ao Apelante Marcos Paulo dos Santos Junior durante sua confissão em juízo, prestou depoimento em sede policial:<br>" ..  Que é contumaz na prática do delito de roubos, mas a primeira vez que se associa a MARCOS PAULO DOS SANTOS JUNIOR para efetuar roubo a ônibus; Que MARCOS PAULO DOS SANTOS JUNIOR estava armado e não sabe com que arma enquanto o Interrogado tinha a função de coletar os pertences; Que estava de posse de duas sacolas; Que MARCOS PAULO DOS SANTOS JUNIOR exibiu a arma e deu voz de assalto próximo a Estação Coutos enquanto o Interrogado tomou os pertences de todos os integrantes do coletivos; Que o Interrogado ameaçou atirar no motorista para que o mesmo parasse o ônibus, mas não estava armado; Que ao desembarcarem com os pertences foram surpreendidos por uma guarnição do GERRC ao cruzar a rua correndo e foram perseguidos, sendo alcançado enquanto MARCOS PAULO DOS SANTOS JUNIOR após desferir vários tiros contra a guarnição conseguiu fugir  .. " (Trecho extraído do Inquérito Policial de ID 71807428, fls. 30/32). (Grifos nossos).<br>Inviável, portanto, o acolhimento dos pleitos absolutórios, eis que as provas carreadas aos autos dão conta, de modo cristalino, que os Apelantes praticaram o crime de roubo majorado em concurso de pessoas, com utilização de arma de fogo."<br>Como se vê, a condenação encontra-se amparada tanto em provas colhidas na fase inquisitorial quanto em juízo.<br>Os policiais que efetuaram a prisão relataram, em juízo, que surpreenderam dois indivíduos: um portando arma de fogo (identificado como Marcos Paulo) e outro com os pertences das vítimas (Alan). Um dos agentes narrou, inclusive, que Marcos Paulo atirou contra a guarnição durante a perseguição, conseguindo fugir em um primeiro momento.<br>E, embora o corréu não tenha implicado Marcos Paulo diretamente em juízo, em seu depoimento na fase policial ele reconheceu que ambos atuaram em conjunto no roubo. Declarou que Marcos Paulo estava armado e foi o responsável por anunciar o assalto, enquanto ele recolhia os pertences das vítimas. Também relatou que, ao tentarem fugir, Marcos Paulo disparou contra os policiais - o que é corroborado pelo depoimento judicial dos policiais responsáveis pela prisão.<br>Veja-se, ainda, que o Juiz de 1º grau, na sentença, asseverou que "o réu Marcos Paulo resistiu a ação policial, trocando tiros, expondo a risco os policiais no exercício de suas funções, além da população local. Sobre esta acusação, os policiais inquiridos na fase policial e judicial (mídia acostada aos autos) foram categóricos ao noticiarem a resistência do réu Marcos Paulo, de forma violenta, atirando contra a guarnição" (e-STJ, fl. 775).<br>Desse modo, a alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente por insuficiência de provas, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O TJ fundamentou a condenação do recorrente em elementos probatórios provenientes não só do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente do depoimento das testemunhas, da vítima e dos policiais. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os elementos obtidos durante o inquérito policial podem servir para a condenação se sopesados em conjunto com a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas para a condenação seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A pretensão de exclusão das majorantes de concurso de agentes e de uso de arma de fogo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Quanto ao reconhecimento da causa de diminuição por participação de menor importância, inafastável a incidência das Súmulas ns. 7 e 211 do STJ, pois, a par de não prequestionado o tema, o seu acolhimento demandaria o reexame de provas.<br>5. No que tange ao regime prisional, embora tenha sido imposta reprimenda superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do CP.<br>6. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com o disposto nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. Esta Corte entende ser incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.155.995/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 440/STJ, 718/STF e 719/STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos de roubo Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado com base no fato dos roubos terem sido praticados em concurso de ao menos quatro agentes e mediante restrição da liberdade das vítimas, o que configura motivação concreta a justificar regime fechado, mesmo sendo o acusado primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.179.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVAS INQUISITORIAIS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PENA-BASE. DEFICIÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. COMPENSAÇÃO ATENUANTE DA CONFISSÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILDIADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, DO CP. PAPEL DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO E REDUÇÃO DA PENA PELA MAJORANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Após a análise das provas que instruíram o feito, as instâncias antecedentes reputaram comprovadas as autorias dos delitos pelos quais os recorrentes foram condenados, notadamente com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, tanto em sede policial, quanto em Juízo.<br>2. Incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes, bem como do reconhecimento da tentativa, são questões que esbarram na própria apreciação de possível inocência, matérias que não podem ser dirimidas em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exigem o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 1.571.323/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Noutro giro, "Não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/4/2019.).<br>Corroboram:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO COMETIDO POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 70, II, L, DO CPM. ANÁLISE JURÍDICA DO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE GENÉRICA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE ESTAR EM SERVIÇO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL VIOLADO. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE.<br>1. Ao lastrear a condenação do agravante, a Corte de origem dispôs que não restam dúvidas quanto à materialidade e autoria do crime de furto, que se encontram devidamente comprovadas pelos autos de Averiguação instaurada pela Portaria n. 024/2626/2012, da 62 DPJM (e-doc. 0002/95), bem como pela prova oral produzida tanto em sede policial, quanto em sede judicial.  ..  A vítima, AGNALDO DOS SANTOS ROCHA, ouvida em Juízo (mídia, e-doc. 00243), declarou o seguinte: "Narrou que estava trabalhando no terreno quando os acusados chegaram. Ao perceber a aproximação dos réus, se afastou do local porque teve medo, já que os Policiais Militares eram agressivos, mas do local aonde estava podia vê-los. Prosseguiu narrando que os acusados jogaram o carrinho de mão, o galão de água e as pás na lagoa, e colocaram a bomba de encher pneus e a marreta na viatura, saindo do local em seguida. Afirma que ninguém foi agredido pelos policiais nesse dia" (fl. 930).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 497.112/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/9/2019).<br>3. Para se rever o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida essa inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.819.234/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifou-se.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO CRIMINAL DO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. REFORÇO DA PROVA PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO JUDICIAL PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS. ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. LOCAL E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL. CONFISSÃO QUE NÃO ALCANÇOU ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TIPO DELITIVO. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- Na hipótese, há prova judicializada para a condenação do agravante, consistente, notadamente, no depoimento do policial penal condutor do flagrante dado durante a instrução criminal (fl. 187). Existindo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial para respaldar o juízo condenatório, e tendo ela sido reforçada por elementos de informação amealhados na fase inquisitiva, com destaque para o depoimento do policial militar JORGE MÁRIO LEITE DOS SANTOS, não há nulidade, por violação ao art. 155, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>- Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 786.905/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)<br>Vale anotar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Sobre o tema:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença absolutória para condenar o agravante, com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas e balança de precisão no estabelecimento comercial do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização.<br>4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.<br>6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.256.875/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AREsp 2.463.533/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.09.2024."<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024, com destaque.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA