DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 219-224) contra a decisão de fls. 210-212, que inadmitiu o recurso especial interposto por JEFERSON AGENOR COELHO SANTOS BICUDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 178-183).<br>A decisão de inadmissibilidade aponta a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante argumenta que o permissivo constitucional, embora não explicitado com a alínea, estava claramente indicado pela sustentação de que o acórdão combatido violou lei federal, especificamente o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que remeteria inequivocamente ao artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ainda, afirma que a sua pretensão encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>No recurso especial, a Defesa destaca a violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Pleiteia o reconhecimento do crime único de tráfico de drogas, em detrimento da condenação por três delitos distintos.<br>Argumenta que o recorre nte, assim como os corréus, integrava uma organização criminosa (PGC) e todas as condutas de tráfico eram praticadas em benefício dessa estrutura ilícita.<br>A tese central é que, se todos concorreram para a prática do tráfico em favor da ORCRIM, não haveria que se falar em pluralidade de delitos, mas sim em um único crime, dada a natureza permanente do tráfico e o caráter de crime de ação múltipla do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa ressalta que as condenações se referem a fatos ocorridos em 16/3/2021, 6/7/2021 e 10/8/2021, e que, embora o recorrente estivesse foragido durante parte desse período, o desmantelamento paulatino da organização e as apreensões fracionadas não deveriam ensejar a multiplicidade de crimes.<br>Enfatiza que não busca o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), mas sim a existência de crime único, argumentando que o Tribunal de Origem, ao deixar de reconhecer a infração única, violou frontalmente o art. 33, caput, da Lei de Drogas.<br>Requer, portanto, o conhecimento do recurso, o reconhecimento da violação ao art. 33, caput, da Lei de Drogas, e a consequente correção da pena imposta, com a condenação do recorrente pela prática de um único crime de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 202-207).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 210-212), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 219).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 260-263).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nota-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 83 do STJ e das Súmula 284 do STF.<br>No agravo, todavia, a parte ora agravante não combate especificamente estes motivos da decisão agravada.<br>Como se sabe, a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF, o que não se observa no recurso em comento.<br>Ademais, a Defesa não indicou no recurso especial a hipótese constitucional do art. 105, inciso III, da Constituição da República, inviabilizando o conhecimento. A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284, do STF, por ausência de indicação de dispositivo legal violado e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pelo recorrente, que se opunha ao acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, o qual visava à autorização para trabalho externo durante cumprimento de pena privativa de liberdade.<br>3. No agravo regimental, o recorrente alegou ter indicado os dispositivos de lei federal supostamente violados, além de ter demonstrado divergência jurisprudencial necessária ao conhecimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a indicação de dispositivo legal violado e a demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não indicou a hipótese constitucional do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, nem o dispositivo da legislação federal supostamente violado.<br>6. A ausência de cotejo analítico dos arestos impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>7. A alegação de violação a súmula vinculante não constitui hipótese de cabimento de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado e de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 2. A violação a súmula vinculante não constitui hipótese de cabimento de recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei de Execução Penal, arts. 122 e 146-B, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284."<br>(AgRg no AREsp n. 2.899.415/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Seguindo, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ obsta o conhecimento da irresignação recursal.<br>Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido, a Súmula 182/STJ, in verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A corroborar esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE MANEIRA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo que não rebate especificamente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Além disso, não basta para afastar referido óbice a impugnação demasiadamente genérica, que não deduz argumentação que evidencie de fato a não incidência dos fundamentos utilizados para inadmitir o especial. Precedentes. 2. Os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, a exemplo do agravo em recurso especial, devem estar presentes ao tempo do ajuizamento do recurso, sob pena de inevitável preclusão (AgRg no Ag n. 1.395.327/SC, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados nadecisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta CorteSuperior. 2. Agravo regimental não provido." (AgInt no AREsp 975.629/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016).<br>Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.<br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA