DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por ROSANE VAILATTI contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do HC n. 5066648-57.2025.8.24.0000.<br>Os autos informam que em 24 de fevereiro de 2022, a recorrente injuriou Elisângela de Oliveira, proferindo ofensas referentes a raça e a cor da vítima. A ofendida tomou conhecimento das agressões proferidas pela recorrente por meio de seu companheiro, que lhe apresentou o conteúdo de uma mensagem em áudio enviado pela recorrente por meio do WhatsApp.<br>A peça acusatória foi recebida e, em seguida, a defesa impetrou habeas corpus, pleiteando o trancamento da ação penal aduzindo, em síntese, a ilicitude da prova, que teria sido obtida mediante violação do sigilo das comunicações, pois trata-se de conversa privada travada entre a paciente e seu ex-companheiro.<br>A Corte catarinense denegou a ordem (e-STJ, fls. 24-30), ensejando a interposição deste recurso. Em suas razões, a recorrente reitera a ilicitude da prova, produzida durante acalorada conversa particular com seu ex-companheiro, num contexto bem amplo (e-STJ, fl. 37) em que teria chamado a atual parceira dele de prostituta negra e preta suja.<br>Diante disso, requer o provimento deste recurso para reconhecer a ilicitude da prova e determinar o trancamento da ação penal.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade.<br>Como se sabe, o trancamento de ação penal, assim como de inquérito policial, é medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. DROGAS ENCONTRADAS EM TERRENO VIZINHO AO DA RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DE CONSENTIMENTO DA ACUSADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS DROGAS FORAM LOCALIZADAS SOMENTE EM RAZÃO DA ENTRADA FORÇADA NO DOMICÍLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. No caso, não prospera o pleito de trancamento da ação penal, sob o argumento de ilicitude da apreensão de substâncias entorpecentes em razão de suposta violação de domicílio. Isso porque as drogas localizadas pela polícia, pertencentes, em tese, à Agravante, não foram encontradas dentro de sua residência, mas, sim, em um terreno baldio vizinho ao seu, consoante assinalado pelo Tribunal a quo e, aliás, afirmado pela própria Defesa, tornando prescindível, desse modo, a autorização judicial ou consentimento da Acusada. 3. Ademais, a alegação de que as drogas teriam sido encontradas no terreno vizinho ao da Agravante somente em razão da entrada forçada no seu domicílio demanda a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal, o que não condiz com a via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 119.855/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)<br>Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, em regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatíveis, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>Por outro lado, sabe-se que a simples existência de uma ação penal ou de um procedimento de investigação criminal desprovido de lastro probatório mínimo não pode ser tolerado em um ambiente institucional que preze pela legalidade e pela proteção das liberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam grande agravo à vida do réu, já que os estigmas causados pelo ajuizamento de uma ação penal em desfavor de alguém ultrapassa os limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas para a reputação do acusado. Por isso que, nas palavras do eminente Ministro Jorge Mussi, Se a denúncia é natimorta, preferível que se passe desde logo o competente atestado de óbito, porque não há lugar maior para o extravasamento dos ódios e dos rancores do que a deflagração de uma actio poenalis contra pessoa reconhecidamente inocente. (HC n. 325.713/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/9/2017).<br>A pretensão veiculada neste recurso direciona-se ao trancamento da Ação Penal n. 5000051-71.2024.8.24.0508, movida contra a recorrente em razão de ofensas de cunho racial proferidas por meio de mensagem de áudio enviada a seu ex-companheiro.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de Justiça catarinense destacou que as mensagens com teor ofensivo foram enviadas em diálogo particular, mas o conteúdo foi divulgado por um dos integrantes da conversa, não cabendo, na hipótese, a alegação de quebra de sigilo. Segundo entendimento desta Corte Superior, a publicidade da conversa, quando realizada por um dos interlocutores do diálogo, não está acobertada pela garantia constitucional do sigilo das telecomunicações, tanto que, segundo diversos precedentes dos Tribunais Superiores, esse tipo de gravação dispensa prévia autorização judicial.<br>Ilustrativamente, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO E CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGAL QUE EXIGE A REPRESENTAÇÃO. RETROATIVIDADE APLICÁVEL. ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ILICITUDE DA PROVA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem manifesta-se acerca de todas as questões preliminares e meritórias suscitadas pela parte recorrente, havendo, então, mero descontentamento desta com o resultado do julgamento.<br>2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ passou a adotar o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, considerando que a norma que trata do requisito de procedibilidade da ação penal pública condicional referente à "representação do ofendido", a alteração legal da Lei n. 13.694/2019 deve ser aplicada de forma retroativa, mesmo após o recebimento da denúncia.<br>3. Não há impedimento quando o Juiz de primeiro grau tenha atuado em procedimento administrativo, enquanto exercia a função de Diretor Geral do Foro da Comarca de Conselheiro Lafaiete (MG). Assim, não se verifica impedimento ou suspeição para futuras ações penais, haja vista que o art. 252 do CPC visa impedir a atuação de um mesmo magistrado na função judicante, tanto na primeira quanto na segunda instâncias, o que violaria o princípio do duplo grau de jurisdição.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior é possível, na fase decisória, alterar a capitulação trazida na denúncia, o que a doutrina penalista chama de "emendatio libelli", nos termos do art. 383 do CPP, isto é, o que se objetiva é apenas a readequação típica da conduta, com o propósito de corrigir equívoco evidente e excesso de acusação capaz de interferir na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais (AgRg no RHC 167.507/SP, relator eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>5. Segundo a jurisprudência do STJ, pode o magistrado abrir vista dos autos ao Ministério Público após a apresentação da peça defensiva, notadamente quando a defesa apresentar alegações, fatos ou provas não abordados anteriormente (REsp 1.379.009/MS, relator eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021).<br>6. A gravação da comunicação entre a própria ré e a vítima não exige autorização judicial prévia, o que não configura nulidade, conforme precedentes desta Corte Superior, porque se trata de gravação realizada por um dos interlocutores, o que não se confunde com gravação clandestina realizada por terceira pessoa.<br>7. Para reformar o acórdão do Tribunal de origem, a fim de concluir que a conduta imputada é atípica, exige o reexame fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>8. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, porque esta Corte Superior já entendeu que "a ousadia do funcionário que se utiliza de cartório público de notas para cometer o delito de estelionato, uma vez que se aproveita da confiança depositada pela sociedade nos serviços prestados pelo local, bem como as consequências do delito que atingem toda a população da cidade  .. , não constituem elementos ínsitos ao tipo penal de estelionato e podem justificar o incremento da pena- base." (AgRg no HC 563.005/RJ, relator eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).<br>9. É correta a decisão do Tribunal estadual que afastou os benefícios legais da "continuidade delitiva", porque não se tem presente requisito subjetivo necessário ao reconhecimento dessa construção legal benéfica ao acusado, sendo destacado ainda que a parte ré não agiu com unidade de desígnios e os crimes não guardam nenhuma relação de desdobramento.<br>10. Agravo regimental provido em parte, apenas para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a baixa dos autos à primeira instância para que a vítima seja intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca de representar ou não contra a parte ré (agravante), mantendo as demais conclusões da decisão agravada.<br>(AgRg no AREsp n. 2.287.672/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti  Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ainda no mesmo sentido, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE GRAVAÇÃO CLANDESTINA DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. IMPROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE PELO STJ DE TAL PROVA NO PROCESSO PENAL. TESE DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE "PRINT" DE CONVERSA DE WHATSAPP. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU PROVA DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese recursal de que a gravação clandestina, por conta do artigo 8º-A da Lei nº 9.296/96, introduzido pela nº 13.964/2019, passou a depender de prévia autorização judicial, devendo haver overruling da compreensão inversa fixada pelo STF e pelo STJ, não tem amparo na jurisprudência desta Corte Superior, vez que, mesmo após a vigência da Lei 13.964/2019, esta Corte Superior tem validado a prova em processo penal decorrente da indigitada gravação clandestina realizada por um dos interlocutores<br>2. Também não merece acolhida a tese dos recorrentes de ilicitude da prova decorrente de print de conversa de whatsapp. É que a orientação atual desta Corte Superior é no sentido de que tal nulidade apenas existe se comprovada a quebra da cadeia de custódia da aludida prova, o que não foi cogitado ou comprovado pelos recorrentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.600.503/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Diante disso, não há que se falar em nulidade decorrente de ilicitude da prova, inexistindo, pois, constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA