DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO SILVA CRUZ, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal do estado de Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 73/74):<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA PPL 2023. MESMO NÍVEL EDUCACIONAL. BIS IN IDEM CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena fundado em aprovação parcial no ENEM PPL 2024. O indeferimento baseou-se na remição anteriormente concedida ao apenado por conclusão do ensino médio devidamente certificada pela participação no ENCCEJA PPL 2023. 2. O agravante sustenta que os exames realizados em 2024 representam esforços distintos do anterior, defendendo a inexistência de bis in idem e invocando princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível reconhecer nova remição de pena com fundamento em aprovação parcial no ENEM 2024 e no ENCCEJA 2023, quando já houve remição anteriormente deferida por frequência escolar no EJA, para o mesmo nível de escolaridade (Ensino Médio). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remição de pena por estudo está prevista no art. 126 da LEP e na Resolução CNJ nº 391/2021, e visa reconhecer o esforço do apenado para sua reintegração social. 5. O parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ nº 391/2021 permite a remição por aprovação em exames como ENEM e ENCCEJA, desde que não haja benefício anterior relacionado ao mesmo nível de ensino. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJTO reconhece a impossibilidade de dupla remição referente a exames que certificam o mesmo nível educacional, ainda que distintos, por configurar bis in idem. 7. O limite legal e jurisprudencial impede a concessão cumulativa de remição para o mesmo nível de ensino, mesmo que por vias diferentes (EJA, ENEM, ENCCEJA), sendo necessária comprovação de avanço educacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em execução penal conhecido não provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 83/93), aponta o recorrente violação do artigo 126 da Lei de Execução Penal.<br>Alega que o reeducando faz jus à remição de 40 (quarenta) dias de pena pela participação e aprovação no ENEM PPL 2024.<br>Sustenta não haver bis in idem entre Encceja e Enem, pois, embora ambos os exames tratem de competências educacionais relacionadas à grade curricular do ensino médio, enquanto o ENCCEJA volta-se à certificação da conclusão de estudos, o ENEM destina-se à avaliação de desempenho e seleção para o ensino superior.<br>Explica que a Lei de Execução Penal, em seu artigo 126, não apresenta qualquer restrição quanto à remição por aprovação em diferentes exames nacionais de educação, nem limitações quanto à natureza ou à quantidade de atividades educacionais realizadas durante o cumprimento da pena, já que objetivo primordial da remição pelo estudo é justamente incentivar o aprimoramento educacional do apenado como forma de ressocialização.<br>A parte oponente apresentou contrarrazões (STJ, fls. 101/106), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 112/116), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 123/130).<br>É o relatório. Decido.<br>O Juízo da Execução Penal da Comarca de Gurupi/TO, nos autos SEEU n. 0020454- 13.2015.8.27.2729, indeferiu pedido de remição de pena, sob o fundamento de que o reeducando já foi beneficiado com remição pelo estudo anteriormente, com o reconhecimento de 100 (cem) dias remidos pela participação e aprovação em cinco áreas de conhecimento no ENCCEJA PPL 2023 - Ensino Médio, sendo inviável a declaração de nova remição de pena pela aprovação no ENEM PPL 2024 nas mesmas matérias em que foi agraciado no ENCCEJA PPL 2023 (STJ, fl. 52).<br>O Tribunal manteve o indeferimento da remição da pena ao sentenciado, adotando os seguintes fundamentos (STJ, fls. 61/67):<br> .. <br>.. a cumulatividade de remição por atividades relacionadas ao mesmo nível de ensino tem sido reiteradamente vedada pela jurisprudência, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e caracterização de bis in idem.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que o instituto da remição deve considerar o aprimoramento intelectual do apenado, não se podendo admitir a duplicação de benefícios por atividades educacionais que envolvam o mesmo nível de formação. Neste sentido:<br> .. <br>Assim, na esteira dos posicionamentos acima, a remição de pena por estudo, embora assegurada pelo art. 126 da LEP, deve observar o limite de uma concessão por nível educacional, sob pena de duplicidade de benefícios, inexistindo fundamento jurídico para permitir a pretensão do agravante.<br>Este também é o posicionamento desta Corte, sendo o primeiro de minha Relatoria:<br> .. <br>Analisando os autos, verifica-se que o reeducando já obteve a remição pelo estudo anteriormente, com o reconhecimento de 100 (cem) dias remidos pela participação e aprovação em cinco áreas de conhecimento no ENCCEJA PPL 2023 - Ensino Médio (seq. 187.2). Assim, infelizmente resta incabível declarar-se nova remição pela aprovação no ENEM PPL 2024 nas mesmas matérias em que foi agraciado no ENCCEJA PPL 2023, se o tempo de estudo para obter os dois títulos foi o mesmo. Vale dizer: não houve o dispêndio de esforço para que o apenado lograsse aprovação nesta última avaliação.<br> .. <br>Em face do exposto, em consonância com o parecer Ministerial nesta Instância e com a jurisprudência aplicável, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal, mantendo-se hígida a decisão agravada.<br>A conclusão da instância de origem diverge do entendimento desta Corte.<br>A partir de 2017, o ENEM deixou de se prestar à certificação de conclusão do ensino médio, tendo como função apenas a de permitir a possibilidade de ingresso no ensino superior.<br>Assim, o ENCCEJA, em 2017, passou a ser o único com a finalidade certificação de conclusão do ensino médio.<br>Desse modo, a aprovação anterior no Encceja não constitui o mesmo fato gerador que a aprovação no Enem, ainda que no mesmo nível de ensino e nas mesmas matérias.<br>Portanto, o fato de o executado ter sido aprovado no ensino médio anteriormente, no Encceja/2023, não afasta o direito à remição de pena pelo estudo, em virtude da aprovação, ainda que parcial, no Enem/2024.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de remição de pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de apenado já beneficiado pela remição decorrente da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sob o argumento de que ambos possuíam o mesmo fato gerador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha sido beneficiado por remição pela aprovação no ENCCEJA; e (ii) determinar se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a utilização indevida como sucedâneo de recurso especial ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substituto de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, quando pode ser concedida a ordem de ofício.<br>4. A jurisprudência consolidada desta Corte entende que a aprovação no ENEM e no ENCCEJA representam esforços distintos, com níveis de complexidade diferentes, ainda que ambos possam remir a pena. Não se configurando "bis in idem", a remição da pena é devida, sem o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais (LEP).<br>5. O Tribunal de origem, ao impedir a remição da pena pela aprovação no ENEM, alegando a existência de "fato gerador" comum com o ENCCEJA, diverge da jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a possibilidade de cumulação das remições.<br>6. O apenado obteve aprovação em quatro das cinco áreas de conhecimento avaliadas no ENEM 2023, o que lhe garante o direito de remição de 80 dias de pena, nos termos do art. 126 da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 80 dias da pena do paciente.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aprovação no ENEM ou no ENCCEJA permite a remição de pena, mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio, sem acréscimo de 1/3 pela conclusão do grau.<br>2. Não há impedimento à cumulação de remições decorrentes da aprovação no ENCCEJA e no ENEM, pois ambos os exames representam esforços distintos.<br>(HC n. 929.733/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE DE FATO GERADOR NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Adriano José Custódio contra acórdão que indeferiu pedido de remição de pena em razão de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), com o fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado com remição pela conclusão do ensino médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão de remição de pena em razão da aprovação parcial no ENEM/2023, mesmo quando o apenado já foi beneficiado pela aprovação no ENCCEJA/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O entendimento jurisprudencial vigente estabelece que a aprovação parcial ou total no ENEM não configura o mesmo "fato gerador" da aprovação no ENCCEJA, sendo possível a concessão de remição em ambos os casos, uma vez que envolvem níveis de complexidade e finalidades distintas.<br>4. O propósito da remição é recompensar o esforço do apenado por adquirir novo conhecimento, o que não pode ser negado pela aprovação parcial no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio via ENCCEJA, pois a exigência de estudos no ENEM é maior.<br>5. A jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que o ENEM e o ENCCEJA possuem graus de dificuldade e objetivos diferentes, o que justifica a concessão de remição por ambos os exames, desde que atendidos os requisitos legais.<br>6. O pedido de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que se verifica no presente caso, justificando a concessão da ordem de ofício para corrigir a omissão na aplicação da remição. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.330/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023;<br>AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023;<br>HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.<br>Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.<br>Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM.<br>Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 100 (cem) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação no ENEM.<br>9. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido.<br>(AgRg no HC n. 858.917/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>Só há bis in idem quando o fato gerador é o mesmo, ou seja, quando o executado é aprovado no mesmo exame, mesmo nível de ensino e mesmas matérias:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) - ENSINO FUNDAMENTAL NO ANO DE 2017. NOVA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO MESMO EXAME EM 2018. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO CONFORME LEI N. 9.394/1996 E RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem. Precedentes.<br>2. Todavia, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 602.425/SC (concluído em 10/03/2021, Rel. p/ acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA), filiou-se à compreensão desenvolvida pela Quinta Turma deste Tribunal, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>3. Assim, no caso, o Paciente foi aprovado em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA/Ensino Fundamental, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena, com acréscimo de 1/3 (um terço) pela conclusão desta etapa de ensino, nos termos do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal, totalizando 177 (cento e setenta e sete) dias remidos.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido para deferir ao Paciente a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena pela aprovação em 5 (cinco) áreas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens Adultos - ENCCEJA/Ensino Fundamental, no ano de 2017.<br>(AgRg no HC n. 608.477/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade na ordem ora postulada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão coator e determinar que o Juiz das execuções criminais reaprecie o pedido de remição da pena por aprovação no Enem/2024, afastando o fundamento de duplicidade de benefícios por aprovação anterior no Encceja/2023, nível médio.<br>Comunique-se a presente decisão, com urgência.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA