DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 214):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 256):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, DO CPC. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Inexistente qualquer vício, impõe-se a rejeição dos embargos.<br>Em seu recurso especial, às fls. 270-284, o recorrente sustenta violação aos arts. 926 e 927, ambos do Código de Processo Civil, argumentando, de modo incongruente, que:<br>(..) conforme demonstrado na legislação colacionada acima, devem os tribunais uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de forma a observar os acórdãos de Resolução de Demanda Repetitiva, bem como enunciado do STF.<br>Obtempera-se que, no caso em comento, não pretende o Recorrente o revolvimento fático, mas, tão somente, a aplicação do Tema 1184 do STF, firmada em sede de repercussão geral e inobservada pelo Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais na prolação do Acórdão, de acordo com a realidade do processo.<br>Posto isso, resta demonstrado ser ilegal e inviável a extinção da execução fiscal com base no valor da causa, tendo em vista a comprovação dos requisitos indispensáveis para o prosseguimento da execução fiscal, em afronta aos artigos 926 e 927 do CPC. (fls, 279-280, sic)<br>Ademais, alega que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge do perfilhado por outros Tribunais de Justiça.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 311):<br>Os dispositivos invocados para amparar o recurso não foram objeto de debate e decisão prévios do Órgão Julgador, que não examinou a questão sob o enfoque apresentado nas razões recursais.<br>O recurso, portanto, carece do prequestionamento, requisito indispensável para seu prosseguimento. Não há como deferir trânsito a recurso que alega ofensa a preceito não abordado no acórdão recorrido. Tal entendimento está consagrado nos Enunciados nos 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis tanto ao recurso especial quanto ao recurso extraordinário.<br>Ademais, o Órgão Julgador dirimiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional - Tema nº 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208/SC) -, insusceptível de revisão na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF inserta no art. 102 da CR.<br>(..)<br>Por outro lado, segundo orientação do Tribunal ad quem, o fato de o acórdão recorrido estar calcado em fundamentos de ordem constitucional obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. AgInt no AREsp nº 1607784/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 04/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp nº 1862374/RJ, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 08/10/2020).<br>Em seu agravo, às fls. 314-325, o agravante afirma que:<br>(..) a decisão monocrática do Ilmo. Primeiro Vice-Presidente, Dr. Marcos Lincoln dos Santos, que inadmitiu o recurso especial, por sustentar ser a questão debatida eminentemente constitucional, deve ser reformada.<br>Isso porque, na peça recursal foi realizado o devido e correto cotejo analítico de acórdãos proferidos, seja pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, seja pelo eg. Tribunal de Justiça de Paraná, bem como também que a matéria de fundo que respalda a interposição do recurso especial é a notória ofensa à legislação federal, notadamente, quanto à inobservância de aplicação de precedentes qualificados sem que haja o devido e necessário distinguishing ou overruling, incidindo, portanto, violação ao sistema de precedentes qualificados, que foi positivado nos artigos 926 e 927, com o advento do CPC/15.<br>(..)<br>Assim, não há que se falar que a matéria em discussão é eminentemente constitucional, uma vez que se discute a ofensa ao procedimento e a obrigatoriedade de observar os precedentes qualificados - dentro da sua necessária e correta aplicação, sem perder de vista eventual distinção ou superação do entendimento, bem como também observando-se as peculiaridades do caso concreto -, a fim de se uniformizar a jurisprudência e promover segurança jurídica.<br>(..)<br>Outro ponto que merece destaque, é em relação ao prequestionamento, tendo em vista que a matéria não é inédita aos presentes autos. O art. 941, § 3º, do CPC, traz que a matéria contida no voto vencido também integra o cordão recorrido, inclusive para efeito de prequestionamento. (fls. 322-323)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, em razão da ausência de prequestionamento e (ii) - impropriedade da via eleita, já que a análise de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.