DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RYAN GOMES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1515431-58.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, em regime semiaberto, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fls. 25-31).<br>Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, afastar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e fixar o regime fechado (fls. 14-18).<br>Na presente impetração, alega-se constrangimento ilegal na imposição de regime mais gravoso sem motivação concreta, lastreada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade (fls. 4-6, 11-12). Afirma-se que não houve demonstração de insuficiência do regime aberto, notadamente porque a pena-base foi fixada no mínimo, reconhecida a primariedade e aplicada a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).<br>Aduz-se que a quantidade e a natureza dos entorpecentes não autorizam, por si, a fixação de regime mais severo; tais elementos podem orientar apenas o quantum da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não sua negativa, mormente quando presentes primariedade e bons antecedentes (fls. 9-10).<br>Pede-se a concessão de liminar para colocar o paciente no regime inicial aberto até o julgamento definitivo do presente habeas corpus.<br>Pugna-se, ao final, pela concessão da ordem para que seja estabelecido o regime inicial aberto.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados para o estabelecimento do regime inicial prisional.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA